TJSP 20/05/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2120
2007
dinheiro - CARLA AGRESTI - CCE Digibras Industria do Brasil S/A - Em cumprimento à determinação de fls. 116, expedi 01 guia
de Levantamento sob nº 698/2016, referente ao(s) depósito(s) de fl(s). 115, no valor de R$ 8.798,22, intimando o(a) autora para
retirada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), LEONARDO DAS NEVES
DUARTE (OAB 300396/SP)
Processo 1023318-22.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - TARCISIO LEITE DA SILVA
- LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - Vistos.Observo que houve recente decisão do Exmo. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino do C. STJ determinando “a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite
nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956 /SP e que ainda não tenham
recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo”. O Resp.
1.551.956 é o recurso paradigma do tema 938 do Superior Tribunal de Justiça e abrange: “Discussão quanto à: (i) prescrição da
pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento
da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao
consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).”Assim, considerando
que o presente feito versa sobre a matéria tratada, determino a suspensão do presente processo até a decisão da superior
instância.Intime-se. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), AIRES BONIFACIO DA SILVA JUNIOR (OAB 317016/SP)
Processo 1024085-60.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material CARMILTON DOS SANTOS JARDIM - CAREX VEÍCULOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro
MurdaVistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de
rescisão contratual, com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais. Afirma a parte autora, em síntese,
que firmou contrato de compra e venda de veículo com o réu, sendo que o veículo era sinistrado, informação que não lhe foi
prestada na data da venda. Diz que o veículo apresentou problemas mecânicos. Requer a rescisão do contrato e a devolução
do valor pago ou o abatimento proporcional no preço. A ré sustenta que houve composição extrajudicial, eis que o veículo foi
trocado a escolha do autor. Subsidiariamente, pede a improcedência do pedido, eis que o veículo não era sinistrado, mas foi
objeto de leilão, fato informado ao autor no momento da venda. Com efeito, os documentos juntados pelas partes comprovam
a existência do contrato, sendo que no decorrer do feito o autor trocou o veículo por outro de marca e modelo semelhante, à
sua escolha.Não houve, contudo, composição extrajudicial, eis que o patrono do autor insiste no pedido de indenização por
danos morais e abatimento proporcional no preço.De início, não há prova de que o veículo vendido era sinistrado. O que a prova
demonstrou é que o veículo foi objeto de leilão extrajudicial e esse fato foi informado ao autor, conforme seu próprio relato em
audiência.O autor aceitou o veículo nessas condições e em razão disso recebeu um desconto no preço. Não há provas, ainda,
que a seguradora se negou a proceder ao seguro em virtude desse fato. Essa alegação está controvertida pelo depoimento
prestado pelo funcionário da ré.O pedido, dessa forma, é improcedente. Isto porque mesmo que prevaleça o entendimento de
que a relação material havida entre as partes encontra-se sob a égide do microssistema consumerista, não há que se afastar,
por este único motivo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, logo, pacta sunt servanda. No mesmo sentido, o único fato
de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo. Em resumo, mais importante do que
investigar a eventual natureza jurídica da relação material havida, porquanto, sob o prisma do direito econômico, há flagrante
convergência entre o sistema civil, (mormente com o advento do novo código civil), e o direito consumerista, primordial que se
analise o contexto contratual no que tange à ocorrência ou não de ilegalidades ou abusividades. Exatamente o que se realizará
neste julgado.Com efeito, a parte autora ao contratar, sabia muito bem o que estava pactuando e, assim, deve respeitar aquilo
que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, um dos pilares econômicos e jurídicos de
nosso sistema político. Pois bem, o contrato foi livremente pactuado entre as partes, mostrando-se absoluto que a autora
dele teve plena ciência e intelecção, inclusive no que tange à extensão e alcance de seus vetores. A aferição dos reflexos de
uma contratação se insere na atividade diária de qualquer pessoa que, assim, não pode se beneficiar de sua própria torpeza
ao alegar desconhecimento, falta de informação, ou qualquer vício de consentimento.Em resumo, se durante o período de
normalidade o contrato foi cumprido sem qualquer ressalva, como aceitar que, após a ocorrência de inadimplemento, a parte
devedora possa se insurgir contra vetores que pactuou e cumpriu livremente? Trata-se da própria aplicação do conceito ‘’venire
contra factum proprium’’ que integra a teoria da boa-fé objetiva. ‘’A teoria dos atos próprios parte do princípio que, se uma das
partes agiu de determinada forma durante qualquer das fases do contrato, não é admissível que em momento posterior aja
em total contradição com a sua própria conduta anterior. Sob o aspecto negativo, trata-se de proibir atitudes contraditórias da
parte integrante de determinada relação jurídica. Sob o aspecto positivo, trata-se de exigência de atuação com coerência, uma
vertente do imperativo de observar a palavra dada, contida na cláusula geral da boa-fé.’’ (in Revista do Advogado, O Princípio
da boa-fé objetiva no Novo Código Civil, Renata Domingues Barbosa Balbino, p. 116). Com relação aos supostos problemas
mecânicos, os documentos juntados comprovam que as peças trocas são aquelas decorrentes do desgaste normal do veículo,
que era usado e estava com 6 anos de uso (kit de embreagem, óleo de freio, dentre outras). Não há, à evidência, vício oculto
ou problemas de câmbio e motor.Também não há o que se falar em abatimento proporcional no preço, eis que o próprio autor
escolheu outro veículo, procedendo a troca, a seu gosto, concordando com a substituição por livre e espontânea vontade.O
autor é maior e capaz, alfabetizado e bem instruído, conforme observado em audiência, de forma que não há qualquer vício do
consentimento a ser reparado na via judicial, sendo que sua livre manifestação de vontade ao trocar o veículo por outro não
deve servir de supedâneo a sustentar a devolução de qualquer valor. Como consequencia lógica, não há o que se falar em em
indenização por danos morais, pois não houve exposição vexatória de direitos da personalidade do autor. Ante o exposto, e por
tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro EXTINTO o feito, com fundamento no artigo
487, I, do Código de Processo Civil, com análise do mérito. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo
54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.P.R.I. - ADV: RODRIGO
BARONE (OAB 184480/SP), EDER ALEXANDRE PERARO (OAB 190634/SP)
Processo 1024085-60.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material CARMILTON DOS SANTOS JARDIM - CAREX VEÍCULOS - O valor do preparo é R$ 1.238,24. - ADV: RODRIGO BARONE (OAB
184480/SP), EDER ALEXANDRE PERARO (OAB 190634/SP)
Processo 1024199-96.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - DALVA DONIZETI
LEPRES - JC SILVA SUPERMERCADOS LTDA - Vistos. Defiro a gratuidade à autora. Anote-se.Não conheço dos embargos
opostos, eis que ausentes as hipóteses legais.Int. - ADV: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), DENISE
AYALA RODRIGUES ROCHA (OAB 226426/SP)
Processo 1024268-31.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AMAURI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º