TJSP 24/05/2016 - Pág. 1285 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2122
1285
efeito ativo pleiteado, na seguinte conformidade:...concedo a antecipação da tutela, para determinar que a Municipalidade de
São Bernardo do Campo providencie a matrícula de M.D.C. na rede municipal de ensino, em unidade próxima de sua residência
(distância máxima de dois quilometros de sua residência), em período integral, incumbência a ser conferida na origem pelo MM.
Juízo, no prazo de quinze dias. Diante disso, o Município-réu deve assegurar, o oferecimento de educação infantil ao autor, na
modalidade de creche, mediante matrícula em EMEB ou na rede conveniada próxima de sua residência. Assim, requisite-se o
cumprimento da r. decisão que concedeu a antecipação da tutela, no prazo determinado. 2.Feito isso, aguarde-se a contestação
do Município. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1004839-52.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.L.S.L. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, no CEU CELSO AUGUSTO DANIEL ou em outra escola da re - ADV: CIBELE MOSNA ESTEVES (OAB 131507/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004844-74.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - N.S.S. - S.E.M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, na EMEB DORA e MAURÍCIO GALANTE ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, observado o critério legal
da proximidade da residência. - ADV: VITOR ROLF LAUBE (OAB 90421/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004850-81.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - G.A.R. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.Do
exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, na EMEB FRANCISCO DIASSIS GOMES TEIXEIRA ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, observado o critério
legal da proximidade da residência. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, esta sentença se sujeita ao duplo grau de
jurisdição. Assim, uma vez ajuizado e processado o recurso voluntário, ou transcorrido in albis o prazo para o seu ajuizamento,
subam os autos à superior instância.Por fim, transmita-se o inteiro teor desta sentença, incontinenti, a d. Autoridade impetrada
e ao Município, expedindo-se os correlatos ofícios, com avisos de recebimento (art. 13, Lei n. 12.016/09).À derradeira, na forma
do 1º tópico desta sentença, retifiquem-se o registro, a autuação e os demais assentos cartorários.Custas ex lege. - ADV: VITOR
ROLF LAUBE (OAB 90421/SP), ANDREA LUZIA MORALES PONTES (OAB 210737/SP), RICARDO SAHARA (OAB 301897/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CIBELE MOSNA ESTEVES (OAB 131507/SP),
VICENTE DE PAULA HILDEVERT (OAB 110727/SP)
Processo 1004868-05.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - C.G.O. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, na EMEB JACOB ZAMPIERI ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, observado o critério legal da proximidade
da residência. - ADV: VITOR ROLF LAUBE (OAB 90421/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1004873-27.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - H.B.J. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, na EMEB FRANCISCO DIASSIS GOMES TEIXEIRA ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, observado o
critério legal da proximidade da residência. - ADV: VITOR ROLF LAUBE (OAB 90421/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004875-94.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.R.P. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.Do
exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, na EMEB IRMÃ ODETE - MARIA RAMOS PINTO ou em outra escola da rede oficial ou conveniada, observado o critério
legal da proximidade da residência. - ADV: ROSE RODRIGUES CORRÊA (OAB 372440/SP), CIBELE MOSNA ESTEVES (OAB
131507/SP), ROSE RODRIGUES CORREA (OAB 372440/SP)
Processo 1004898-40.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - H.A.O.R. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, no CEU LUIZ GUSHIKEN ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, observado o critério legal da proximidade da
residência. - ADV: VITOR ROLF LAUBE (OAB 90421/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1005401-61.2016.8.26.0564 - Procedimento Comum - Compromisso - N.P.P. - M.S.B.C. - Cuida-se de AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por NICOLAS PALMA PORTUAL, menor impúbere representado por sua genitora, em face do
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.A tutela antecipada foi indeferida por este Juízo.Entrementes, o autor manejou
recurso de agravo de instrumento, obtendo, por decisão do eminente Desembargador Renato Genzani Filho, a concessão
parcial do efeito ativo pleiteado, na seguinte conformidade:...Desde modo, presente os requisitos legais, concedo em parte a
antecipação da tutela para determinar que a Municipalidade de São Bernardo do Campo providencie a matrícula do menor N.P.P.
na rede municipal de ensino, em unidade próxima de sua residência (distância máxima de dois quilometros de sua residência),
em período integral, incumbência a ser conferida na origem pelo MM. Juízo, no prazo de quinze dias. Diante disso, o Municípioréu deve assegurar, o oferecimento de educação infantil ao autor, na modalidade de creche, mediante matrícula em EMEB ou
na rede conveniada próxima de sua residência. Assim, requisite-se o cumprimento da r. decisão que concedeu efeito ativo ao
recurso, no prazo determinado. 2.Feito isso, voltem-me conclusos para sentença. - ADV: ANDREA LUZIA MORALES PONTES
(OAB 210737/SP), CELIA APARECIDA MATTOS GRANA (OAB 62566/SP)
Processo 1006435-71.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - G.L.T. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, no CEU LUIZ GUSHIKEN ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, observado o critério legal da proximidade da
residência. - ADV: VITOR ROLF LAUBE (OAB 90421/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1006443-48.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.L.S. - P.M.S.B.C. e outro - Cuida-se
de MANDADO DE SEGURANÇA impetrada por LETÍCIA LIMA DA SILVA, menor impúbere representada por sua genitora, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º