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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016 - Página 1409

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TJSP 24/05/2016 - Pág. 1409 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2122

1409

dez dias, providenciar o ingresso dos herdeiros supramencionados nos autos.Nos termos do artigo 218 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, requisitem-se ao Colégio Notarial do Brasil informações acerca da existência de testamento
em nome do de cujus, consignando-se no expediente que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos herdeiros.Intimese. - ADV: SUELEN OTRENTI (OAB 372483/SP), FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1001700-64.2016.8.26.0347 - Outras medidas provisionais - Família - Sebastiana Pereira da Silva - Willian Carlos
de Medeiros - Em face do ofício de fls. 44/45, manifeste-se a requerente, no prazo de cinco dias. - ADV: SEBASTIÃO JACINTO
FILHO (OAB 295961/SP)
Processo 1002084-61.2015.8.26.0347 - Outras medidas provisionais - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua convivência que
lhe cause perturbação - I.J.S. - O.E.S. - Vistos.A autora IZAURA JOSÉ DE SOUZA reitera o pedido de internação compulsória
de seu filho ORLANDO EUFRÁZIO DA SILVA.Afirma que o requerido é dependente etílico, apresentando descontrole emocional,
pondo em risco a sua integridade física e a de terceiros. Que não adere a tratamento. O Juízo, inicialmente, determinara a
expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Município, requisitando a inserção do réu no CAPS (fls. 14/15).Mas, conforme se
infere dos autos, a medida tornou-se prejudicada em virtude do requerido não ter comparecido às datas agendadas para início
do tratamento.O Ministério Público requereu a internação do réu (fls. 112).Ocorre que o único relatório médico constante dos
autos é aquele de fls. 13, o qual é bastante genérico e não é preciso sobre a imprescindibilidade da internação, sendo necessário
que o requerido se submeta à avaliação médica.Pelo exposto, determino que a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE agende
nova data para realização da perícia, com urgência, informando previamente este Juízo, possibilitando a condução coercitiva do
réu.Com o atendimento, expeça-se mandado de condução coercitiva, facultando-se, ademais, a requisição de força policial. Por
ocasião da avaliação médica, o médico deverá emitir relatório, atestado ou laudo detalhado sobre a situação do requerido e sobre
a imprescindibilidade ou não da internação compulsória. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional
nº 45, a presente decisão servirá como ofício, pelo qual determino seja dado atendimento, na forma da Lei, valendo o recibo no
mandado que o acompanha como comprovante de que a entrega se efetivou.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: PAULO
ROBERTO FERNANDES FILHO (OAB 289894/SP)
Processo 1002222-91.2016.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - W.A.R. - J.M.R. - Vistos.Trata-se
de ação de Exoneração de alimentos movida por Waldecy Antonio Ribeiro em face de Jhonatan Marcelo Ribeiro.Conforme se
observa do documento de fls. 20/21, a ação que fixou os alimentos tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara local.Diante
disso, reconheço a incompetência deste Juízo, determinando, com as cautelas e anotações necessárias, a remessa dos autos
ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível local, o qual é competente para o processamento da presente ação.Int. - ADV: FABIO
BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1002222-91.2016.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - W.A.R. - J.M.R. - Vistos.
Processando-se em segredo de justiça (NCPC, art. 189, II) e com isenção de custas (art. 7º, III da Lei Estadual n.11.608/03).
Anote-se Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08 de junho de 2.016, às 14:00 horas.Citem-se e intimemse os requeridos e intime-se a parte autora, expedindo-se o (s) mandado (s), para que compareçam no CEJUSC CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (Prédio da Associação Comercial), situado na Rua Cesário Mota,
nº 1.290, Vila Santa Cruz, nesta cidade de Matão, advertindo-lhes de que o não comparecimento injustificado à audiência será
considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, conforme o disposto no artigo 334, § 8º, do NCPC.Na hipótese de restar frutífera,
remetam-se os autos ao Ministério Público, de conformidade com o disposto no artigo 698 do NCPC. Não realizado o acordo,
passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum (artigo 335 do NCPC), ou seja, o réu poderá oferecer
contestação, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da audiência supra, caso não haja
autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se os
réus não contestarem a ação serão considerados reveis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora (art. 344 do CPC).Encaminhem-se os autos, oportunamente, ao CEJUSC. Ciência ao Ministério Público.Int.. - ADV:
FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1002237-60.2016.8.26.0347 - Interdição - Família - A.M.Q. - A.Q. - Vistos.Trata-se de PEDIDO DE CURATELA
PROVISÓRIA formulado nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por A. M Q. em face de A. Q.Aduz que o interditando
não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, por sofrer com problemas psiquiátricos, conforme
relatórios de fls. 15 e 17.Requer sua nomeação como curadora provisória do interditando.Documentos acompanharam a petição
inicial (fls. 08/23).Determinou-se a emenda da inicial para que fosse indicada a data de eclosão da incapacidade (fls. 24/25).A
requerente informou que o requerido foi eletrocutado há vinte e seis anos, sendo que se encontra aposentado por invalidez, desde
então, e que, nos últimos quatro anos, seu quadro piorou, sendo que não compreende os assuntos burocráticos, os fatos do
cotidiano, questionando por inúmeras vezes o que ocorre ao seu redor, e, ainda, apresenta instabilidade emocional (fls. 30/31).O
Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória (fls. 35/36).DECIDOA Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, aprovada, por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento
do § 3º do art. 5º da Constituição, que possui, dessarte, status de emenda constitucional, estabelece o seguinte:”Os Estados
Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por
todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.” (artigo 4º, Obrigações
Gerais, item “1”).Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam
salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos.
Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e
as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas
às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma
autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais
medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa (artigo 12, Reconhecimento igual perante a lei, item “4”).Assim, tem-se que
é imprescindível assegurar a pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade de fato e, caso seja necessário restringi-la
ou o apoio para seu exercício, tais medidas devem ser, além de imperiosas, porquanto excepcionais, apropriadas e proporcionais
às circunstâncias da pessoa.Desse modo, não obstante o parecer favorável do Ministério Público, tenho que é inviável, ao
menos por ora, a concessão da curatela provisória, na medida em que os relatórios médicos de fls. 15 e 17 não fornecem os
subsídios necessários à aplicação do instituto da curatela, porquanto, em que pese apontar a existência de moléstias, não
indica a impossibilidade ou limitação à expressão de vontade pelo requerido, requisito essencial à aplicação do instituto, nos
moldes do artigo 1.767, inciso I, do Código de Processo Civil, nem fornece elementos que demonstrem ser a medida apropriada
e proporcional.Dessarte, a fim de verificar se a nomeação de curador é necessária, apropriada e proporcional, determino a
realização de perícia médica no interditando.Para tanto, nomeio o Dr. AMILTON EDUARDO DE SÁ.Faculto à requente a oferta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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