Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016 - Página 2004

  1. Página inicial  > 
« 2004 »
TJSP 24/05/2016 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2122

2004

concerne à capitalização mensal dos juros, ela está expressamente prevista no ajuste e não há ilegalidade ou abuso, pois nos
contratos de mútuo bancário a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida, desde a edição da Medida
Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que vem sendo sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor, por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01, que estabelece,
em seu artigo 5º, que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.Isto porque os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64
(Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se
aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), notadamente a norma do art. 1º, que proíbe a
estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.E a questão inclusive foi sumulada pelo Supremo Tribunal
Federal, na súmula 596, no seguinte sentido: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro
nacional”.Aliás, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não se aplica a norma do artigo 192, § 3º da Constituição
Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano, questão que, de todo modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no
sentido de que aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamentasse o
sistema financeiro nacional.E a questão foi consolidada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº
648, nos seguintes termos: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.Consoante já salientado, desde
30/03/2000 já não há dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros (e da própria comissão de
permanência) nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da
citada Medida Provisória nº 1.963-17.A comissão de permanência é encargo regularmente devido durante o inadimplemento,
porquanto previsto por legislação específica e é formado por taxa de juros remuneratória agregada à correção monetária do
período.Passível, portanto, de cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula penal, vedada, apenas,
sua incidência concomitante à correção monetária e juros compensatórios, o que não ocorre no presente caso. Insta destacar,
ainda, que o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade. No caso em apreço,
ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se
atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.
Não há como se aceitar então que, após um razoável período de cumprimento do quanto contratado, em que anuiu às condições
e deu início à execução do ajuste, já inclusive na posse dos valores emprestados pelo banco, a parte autora venha a questionar
as bases do contrato, no mais das vezes momento justamente em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades
econômicas.A postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que informa o direito contratual moderno, pois se espera das partes
que atuem com a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde sua formação até sua execução.Destarte, se após a pactuação
houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios ou problemas foram sanados. (Artigos 174 e 175
do Código Civil).Vigora, por conseguinte, no ordenamento pátrio, o princípio da “pacta sunt servanda”, segundo o qual, no
contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que
leva a conclusão de que a revisão do contrato, em nosso direito, é exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por
acontecimento excepcional, imprevisível e que onere demasiadamente uma das partes em detrimento da outra.E no caso dos
autos não se verifica a ocorrência de vício e de hipótese que evidencie a onerosidade excessiva como quer fazer crer a autora,
até porque, como já referido, as taxas de juros foram prefixadas, de forma que a autora era dado aceitar, como o fez, ou então
procurar melhor negociação em outro estabelecimento.Não estão presentes, ainda, as hipóteses previstas no Código do
Consumidor que autorizariam a revisão pretendida e no caso em comento a autora estava ciente dos termos da contratação,
não tendo havido fato externo ao contrato, imprevisível e extraordinário a torná-lo inexequível. Ademais, as condições do
empréstimo pessoal no caso em tela são previamente conhecidas, direcionadas a um cem número de pessoas e não a uma
pessoa determinada com o propósito de ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a improcedência é medida de rigor.Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa.P.R.I.Osasco, 06 de maio de 2016 - ADV: FLAVIO DO AMARAL
SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), DANIEL DO AMARAL
SAMPAIO DÓRIA (OAB 206922/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), FLAVIO SAMPAIO DORIA (OAB 84697/
SP)
Processo 1010173-59.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Bancários - Antonio Januário da Silva - Vistos.Oautor é
domiciliadoem São Paulo/SP e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo o estado/território nacional, por meio
de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio em todos eles para os atos ali praticados.
Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do Consumidor, pode o Magistrado, de ofício,
declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em
reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública,
caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e
a Súmula 77, do E. TJSP.Nesse sentido:”A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando
de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada
no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).Na mesma linha: CC
106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio
de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp
609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.Ante o exposto, para se evitar eventual futura alegação
de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São
Paulo/SP.Intime-se. - ADV: CAMILA SIQUEIRA (OAB 309996/SP), KARINA ALESSANDRA TENCA DOMINGUES (OAB 302147/
SP)
Processo 1010336-39.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Tenorio da Silva
- Vistos.Oautor é domiciliadoem São Paulo/SP e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo o estado/território
nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio em todos eles para
os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do Consumidor, pode o
Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C.
STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de
ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33,
daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP.Nesse sentido:”A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer
que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício
e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo