TJSP 24/05/2016 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2122
2004
concerne à capitalização mensal dos juros, ela está expressamente prevista no ajuste e não há ilegalidade ou abuso, pois nos
contratos de mútuo bancário a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida, desde a edição da Medida
Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que vem sendo sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor, por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01, que estabelece,
em seu artigo 5º, que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.Isto porque os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64
(Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se
aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), notadamente a norma do art. 1º, que proíbe a
estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.E a questão inclusive foi sumulada pelo Supremo Tribunal
Federal, na súmula 596, no seguinte sentido: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro
nacional”.Aliás, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não se aplica a norma do artigo 192, § 3º da Constituição
Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano, questão que, de todo modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no
sentido de que aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamentasse o
sistema financeiro nacional.E a questão foi consolidada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº
648, nos seguintes termos: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.Consoante já salientado, desde
30/03/2000 já não há dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros (e da própria comissão de
permanência) nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da
citada Medida Provisória nº 1.963-17.A comissão de permanência é encargo regularmente devido durante o inadimplemento,
porquanto previsto por legislação específica e é formado por taxa de juros remuneratória agregada à correção monetária do
período.Passível, portanto, de cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula penal, vedada, apenas,
sua incidência concomitante à correção monetária e juros compensatórios, o que não ocorre no presente caso. Insta destacar,
ainda, que o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade. No caso em apreço,
ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se
atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.
Não há como se aceitar então que, após um razoável período de cumprimento do quanto contratado, em que anuiu às condições
e deu início à execução do ajuste, já inclusive na posse dos valores emprestados pelo banco, a parte autora venha a questionar
as bases do contrato, no mais das vezes momento justamente em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades
econômicas.A postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que informa o direito contratual moderno, pois se espera das partes
que atuem com a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde sua formação até sua execução.Destarte, se após a pactuação
houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios ou problemas foram sanados. (Artigos 174 e 175
do Código Civil).Vigora, por conseguinte, no ordenamento pátrio, o princípio da “pacta sunt servanda”, segundo o qual, no
contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que
leva a conclusão de que a revisão do contrato, em nosso direito, é exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por
acontecimento excepcional, imprevisível e que onere demasiadamente uma das partes em detrimento da outra.E no caso dos
autos não se verifica a ocorrência de vício e de hipótese que evidencie a onerosidade excessiva como quer fazer crer a autora,
até porque, como já referido, as taxas de juros foram prefixadas, de forma que a autora era dado aceitar, como o fez, ou então
procurar melhor negociação em outro estabelecimento.Não estão presentes, ainda, as hipóteses previstas no Código do
Consumidor que autorizariam a revisão pretendida e no caso em comento a autora estava ciente dos termos da contratação,
não tendo havido fato externo ao contrato, imprevisível e extraordinário a torná-lo inexequível. Ademais, as condições do
empréstimo pessoal no caso em tela são previamente conhecidas, direcionadas a um cem número de pessoas e não a uma
pessoa determinada com o propósito de ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a improcedência é medida de rigor.Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa.P.R.I.Osasco, 06 de maio de 2016 - ADV: FLAVIO DO AMARAL
SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), DANIEL DO AMARAL
SAMPAIO DÓRIA (OAB 206922/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), FLAVIO SAMPAIO DORIA (OAB 84697/
SP)
Processo 1010173-59.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Bancários - Antonio Januário da Silva - Vistos.Oautor é
domiciliadoem São Paulo/SP e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo o estado/território nacional, por meio
de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio em todos eles para os atos ali praticados.
Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do Consumidor, pode o Magistrado, de ofício,
declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em
reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública,
caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e
a Súmula 77, do E. TJSP.Nesse sentido:”A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando
de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada
no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).Na mesma linha: CC
106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio
de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp
609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.Ante o exposto, para se evitar eventual futura alegação
de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São
Paulo/SP.Intime-se. - ADV: CAMILA SIQUEIRA (OAB 309996/SP), KARINA ALESSANDRA TENCA DOMINGUES (OAB 302147/
SP)
Processo 1010336-39.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Tenorio da Silva
- Vistos.Oautor é domiciliadoem São Paulo/SP e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo o estado/território
nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio em todos eles para
os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do Consumidor, pode o
Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C.
STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de
ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33,
daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP.Nesse sentido:”A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer
que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício
e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º