TJSP 24/05/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2122
2005
Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma,
Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.Ante o exposto, para se evitar
eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis
da Comarca de São Paulo/SP.Intime-se. - ADV: AURIMAR CLAUDIO FARIA (OAB 353419/SP)
Processo 1010757-63.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos.Homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos de direito o pedido de desistência formulado pelo autor a fls. 78 nestes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM
PEDIDO DE LIMINAR que AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu contra ALESSANDRA
DORETTO DE OLIVEIRA.Em consequência, JULGO-A EXTINTA nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, se o caso, ofício ao DETRAN solicitando a desbloqueio do veículo descrito na inicial.Certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C.Osasco, 11 de maio de 2016. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP),
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1012179-73.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - MAILAN SANTANA RODRIGUES. - C &
A Modas LTDA - - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos.MAILAN SANTANA RODRIGUES propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA contra
BANCO BRADESCARD S.A. e CA MODAS LTDA., alegando, em síntese, que mantém junto aos réus um cartão de crédito e
que efetua o pagamento das faturas a ele correspondente de forma pontual. Afirma que, no dia 04 de junho de 2014, os réus
lhe enviaram duas faturas no valor de R$ 109,84 cada uma e que efetuou o pagamento em duplicidade. Asseverou ter efetuado
várias reclamações solicitando a devolução do valor pago a maior, mas não obteve sucesso. Requer a devolução do valor
indevidamente cobrado e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram
os documentos de fls. 12/27.Citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 35/53, acompanhada dos documentos de
fls. 54/112. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial. No mérito, alegaram a inexistência de
ato ilícito por eles praticados. Requereram a improcedência da ação.A réplica encontra-se às fls. 117/125. É o relatório. Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida C A Modas Ltda., uma vez que as cobranças
efetuadas referentes às faturas se encontram em seu nome (fls. 17 e 20). Portanto, possui legitimidade para figurar no polo
passivo da presente demanda.Também afasto a preliminar de inépcia da inicial, porque a peça apresenta com clareza os
fundamentos do pedido e os pedidos, os quais foram descritos com coerência lógica, tanto assim que permitiu defesa ampla
do requerido.Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, pois trata-se de matéria de direito e de
fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. A autora promoveu
a presente ação por ter realizado pagamento em duplicidade em favor dos réus. Afirma ter efetuado várias reclamações aos
requeridos, mas todas sem sucesso. Analisando os autos, verifica-se, a fls. 17, a fatura do cartão de crédito referente ao mês
de setembro de 2014, na qual a autora efetuou o pagamento de R$ 109,84 (Cento e nove reais e oitenta e quatro centavos); a
fls. 18, nota-se outra fatura, também no valor de R$ 109,84 (Cento e nove reais e oitenta e quatro centavos), mas totalmente
diferente da fatura apresentada a fls. 17, bastando analisar o canto direito de ambas para notar as diferenças nelas existentes.
Os comprovantes existentes a fls. 18 e a fls. 19 demonstram que teriam sido efetuados dois pagamentos no valor acima
descrito, na mesma data (04 de junho de 2014), exatamente no mesmo horário, levando-se em conta os minutos e segundos
(14:42:07). O fato do pagamento em duplicidade, alegado pela autora, ocorrer no mesmo horário, mais precisamente, no mesmo
segundo, causa estranheza, mas não serve de prova de que houve pagamento em duplicidade. A fatura constante a fls. 20
refere-se a outro valor e outra data (ano de 2013), o mesmo ocorre com a fatura acostada a fls. 21.Diante de tais fatos, não se
constata que houve pagamento em duplicidade. As provas acostadas aos autos não amparam as afirmações da autora.Portanto,
não há como concluir que os réus tenham de alguma forma prejudicado a autora. Assim é que, não comprovadas nos autos
as alegações lançadas pela autora e ante o que dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil, comporta improcedência a
presente ação. Ante o exposto e o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, pela sucumbência,
CONDENO a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte
contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido, ficando suspensa a cobrança
em razão da gratuidade deferida. P.R.I.C.Osasco, 10 de maio de 2016. - ADV: PAULO FELIPE MACARIO MACIEL (OAB 327898/
SP), LEONARDO PINHEIRO LOPES (OAB 256165/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 1012852-03.2014.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fábio Ramalho
Quaresma - Vistos.O autor foi devidamente intimado (fls. 38/39) para que desse regular andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção, deixando decorrer o prazo legal sem que houvesse previdências (fls.40).Em consequência, JULGO EXTINTA a
presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por FABIO RAMALHO
QUARESMA contra ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL DE OSASCO.P.R.I. Arquivando-se oportunamente.Osasco, 11 de maio de
2016. - ADV: SERGIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 265556/SP)
Processo 1013119-72.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - cleusa rodrigues - Faculdade Anhanguera
Educacional - Vistos.Tendo-se em vista o acordo efetuado entre as partes às fls. 45/46 destes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR DANO MORAL E MATERIAL, em fase de cumprimento de sentença, que CLEUSA RODRIGUES move contra FACULDADE
ANHANGUERA EDUCACIONAL - UNIDERP, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Após o trânsito em julgado
da sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Osasco, 11 de maio de 2016. - ADV: TAMARA GROTTI (OAB 217781/SP), MANOEL
DA SILVA SENA (OAB 258895/SP)
Processo 1013430-29.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1001136-76.2014.8.26) - Consignação em Pagamento Obrigações - Tatiana Maria da Silva - Luiz Antonio de Faria - Vistos.TATIANA MARIA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra LUÍS ANTONIO DE FARIA, visando à declaração da extinção da obrigação pelo
pagamento, com o depósito do valor devido ao requerido, em decorrência da emissão de um cheque. Requer a procedência
da ação. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/32.Depósito a fls. 39.O réu apresentou contestação às fls.
42/44, acompanhada do documento de fls. 45/49. Concordou com o pedido inicial. Réplica às fls. 55/57, acompanhada dos
documentos de fls. 58/63.É o relatório.Decido. A presente ação comporta julgamento no estado em que se encontra.Pretende
a autora a declaração da extinção da obrigação perante o réu, pelo pagamento.Analisando os autos, verifica-se a necessidade
e adequação da presente ação consignatória para que a autora possa se ver desobrigada do pagamento. A autora alega que
pretendeu saldar a dívida diretamente com seu credor, mas não logrou êxito em localizá-lo para efetuar o pagamento do débito
e proceder à retirada de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. De outro lado, o réu concordou com o
valor depositado nos autos.Desta forma, com o pagamento efetuado, deve ser declarada cumprida a obrigação da autora por
meio da presente ação consignatória. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
AÇÃO CONSIGNATÓRIA promovida por TATIANA MARIA DA SILVA contra LUÍS ANTONIO DE FARIA e DECLARO EXTINTA a
obrigação pelo pagamento. Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito a fim de que seja retirado o nome da autora de
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