TJSP 24/05/2016 - Pág. 2057 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2122
2057
Em face do pagamento integral da dívida, dou por cumprida a ação movida pelas partes acima nominadas, nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil.Não havendo a exequente, em seu pedido, feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa,
seja certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos com as cautelas de praxe.P. R.I. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA
(OAB 94400/SP)
Processo 1024852-98.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Ciência da pesquisa efetuada pelo sistema RENAJUD e INFOJUD. - ADV: DANIEL
NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1025358-74.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Aparecida de Lourdes Fredini
Rueda - Banco do Brasil S/A. e outro - III DECIDO.Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL para o fim de condenar solidariamente as rés a pagar à autora a importância estipulada na
apólice para a cobertura de “diagnóstico de câncer”, à razão de R$ 23.676,99, a ser corrigida monetariamente pela tabela prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data em que foi formulado o requerimento administrativo, até a data
do efetivo pagamento. Sobre o valor incidirão juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação. Em consequência,
RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço
com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. As vencidas arcarão, ainda, com o pagamento das custas
processuais e da verba honorária que fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando o quanto disposto nos incisos
do artigo 85, §2º, sopesado o quanto disciplina o artigo subsequente, parágrafo único, ambos do Estatuto Processual a que no
corpo desta me referi.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.P. R. I. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/
SP), SHEILA MENDES DANTAS (OAB 179193/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1025414-44.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - JNDS - Construtora
e Incorporadora Ltda. - II FUNDAMENTO E DECIDO.Manifestamente improcedente a impugnação.Com efeito, em sentido
diametralmente oposto ao defendido pela impugnante, inexiste cobrança de qualquer valor que não tenha sido contemplado
expressamente na sentença.Deveras, smj, a literalidade da parte dispositiva não permite maiores divagações, porquanto
reconhecido, inelutavelmente, o direito à impugnada, o sentido de experimentar a “DEVOLUÇÃO DE 80% (OITENTA POR
CENTO) de todas as importâncias desembolsadas por força do compromisso, independentemente dos respectivos destinatários”
(sem negrito no original).Ora, neste improfícuo ambiente, resta evidente que a restituição assinada não se restringiu aos valores
conferidos apenas à construtora impugnante, como também a terceiros que participaram do liame e que perceberam as somas
afetas à nominada Taxa SATI, além de comissão de corretores, pois, acaso compreendêssemos de forma distinta, não faria o
menor sentido a redação feita no plural.Por fim, considerando que a expressão acenada pela impugnada, em si, não foi objeto
de impugnação, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA, cujo mérito resolvo, consoante propugna o artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil e, à luz da causalidade, condeno a impugnante ao pagamento da verba honorária arbitrada para esta
fase em R$ 1.500,00, por equidade.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para soerguimento da soma disponibilizada
às fls. 11 em prol da impugnada.Sem condenação por litigância de má-fé porquanto reputo ausentes os requisitos que a
perfectibilizam.P.R.I. - ADV: LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 295519/SP), JEFERSON GUILHERME DOS SANTOS
(OAB 282129/SP), HELIR RODRIGUES DA SILVA (OAB 245024/SP)
Processo 1026022-42.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ALINE DE AGUIAR ALVES e outro - Vistas dos autos à autora para:manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado da certidão do
oficial de justiça. - ADV: DANIEL NOGUEIRA ALVES (OAB 210567/SP)
Processo 1026137-29.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luciane de Farias e outro - Tv
Ômega Ltda. - III DECIDO.Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento
de indenização por dano moral que fixo em R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) que serão corrigidos a partir da data do ilícito, ou
seja, junho de 2014, e ainda acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação. Em consequência,
RESOLVO O MÉRITO DESTA AÇÃO em que litigaram as partes acima nominadas com fundamento no inciso I do artigo 487
do Código de Processo Civil.A vencida arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, sujeita à incidência de juros de mora da ordem de 1% ao mês, contados do
trânsito em julgado.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I. - ADV: JOSÉ GERALDO LEONEL FERREIRA (OAB
180074/SP), RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR (OAB 169494/SP)
Processo 1026425-74.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Nadyr de Paula - VITORIA RAMOS
MAIA - Nadyr de Paula - Vistos.Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV: NADYR DE PAULA
(OAB 33249/SP), LUIZ CLEBER DE AZEVEDO SILVA (OAB 283563/SP), ADRIANA CARVALHO DE SOUSA (OAB 234133/SP)
Processo 1026536-92.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Fls.
98: para o julgamento da ação necessário que o réu seja regularmente citado o que ainda não ocorreu nestes autos, apesar
de ter sido o bem apreendido e entregue ao autor (fls. 62/65).Assim sendo e, considerando-se a certidão de fls. 75 do Oficial
de Justiça, observa-se que o mandado foi erroneamente expedido, na medida em que deveria ser somente de citação do réu
já que apreensão já havia sido feita.Nestes termos, recolha o autor, em cinco dias, a taxa do correio. A seguir, expeça-se carta
de citação do réu no endereço indicado às fls. 66.Intime-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1026797-57.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Nataly Albuquerque de
Aquino - Manifeste-se o exequente sobre o decurso do prazo da juntada do AR de fls. 132 sem oferecimento de defesa. - ADV:
RONALDO SPOSARO JUNIOR (OAB 115819/SP)
Processo 1027826-11.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões
S.A. - Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. - ADV: ELIANE ABURESI
(OAB 92813/SP)
Processo 1028293-87.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rodrigues & Gonçalves
Veículos Ltda Epp - Diego Sgarbi - Manifeste-se o credor, em cinco dias, sobre a petição e depósito do devedor, fls. 05/08. ADV: ROSELI FELICIANO GOMES FERREIRA (OAB 337701/SP), GIULIANO GRANDO (OAB 187545/SP), ELOISA MARIA
ANTONIO (OAB 108774/SP)
Processo 1028574-43.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nova Forma Viagens e Turismo
Ltda. - Vistos.Fls. 56/61: por ora, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 54.Intime-se. - ADV: PATRICIA CALDEIRA
ZAMARRENHO (OAB 129152/SP)
Processo 1028769-28.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Patricia Ribeiro
Marques - Ciência da pesquisa efetuada pelo sistema RENAJUD e INFOJUD. - ADV: ESTER COMODARO CARDOSO (OAB
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