TJSP 24/05/2016 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2122
2080
petição inicial de fls. 49/53 como aditamento.Anote-se.2-Designo audiência prévia de conciliação para o dia 02 de agosto
de 2016, às 15:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), à Av. Nossa
Senhora de Fátima, n. 336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco. 3-Os documentos de fls. 17/19 comprovam a propriedade do bem
imóvel sobre o qual a autora deseja ver reconhecida sua meação (“fumus boni juris”), como também os documentos de fls.
55/56 atestam o perigo da demora caso ela tivesse que aguardar até o final da lide para ver reconhecido seu direito, uma vez
que o réu já colocou placas de “vende-se” na fachada do imóvel, havendo assim perigo de dilapidação do patrimônio comum
(“periculum in mora”).Assim sendo, defiro, em parte, o pedido de tutela provisória cautelar formulado pela requerente, a fim de
autorizar a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba-SP, a fim de que seja averbado à margem
da matrícula daquele imóvel a respeito da existência da presente ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens,
onde a autora pleiteia o reconhecimento do direito à meação do porcentual (50%) pertencente ao réu sobre a propriedade
daquele bem, visando assim dar conhecimento a terceiros.Indefiro, no entanto, seu pedido de bloqueio da matrícula daquele
imóvel, uma vez que a propriedade do mesmo não é exclusiva do réu, mas sim em condomínio com outros dois proprietários,
como atesta o documento de fls. 17/19.4-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para os atos e termos da ação proposta,devendo
o Senhor oficial de justiça observar a necessidade de citação por hora certa. com a advertência de que, caso não seja obtida
a conciliação entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para apresentar contestação desde que seja por advogado, sob pena
de revelia.O(A) autor(a) deverá comparecer independente de intimação devendo seu(sua) advogado(a) dar lhe ciência da data
e hora da audiência.Servirá o presente, como mandado. Cumpra-se na forma da Lei.Intime-se.Osasco, 20 de maio de 2016. ADV: ROSENEIA DOS SANTOS YUEN TIN (OAB 296941/SP)
Processo 1021782-10.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - MANOEL PEREIRA DE SOUSA - TATIANE
PEREIRA DE SOUSA e outro - Fls. 69/71: O inventariante já formulou pedido semelhante anteriormente, tendo sido liberada
naquela ocasião a quantia pleiteada por ele.Agora, formula novo pedido requerendo liberação de nova quantia sobre o mesmo
fundamento (pagamento de ITCMD), em virtude da necessidade de retificação.Contudo, para que seja possível esse novo
pedido, determino que a inventariante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as primeiras declarações, o que até a presente
data não foi feito por ele, apesar de já ter decorrido quase 02 (dois) anos desde a abertura do inventário.Deverá esclarecer
nesse mesmo prazo, se não seria o caso de complementação do recolhimento do imposto anterior, ao invés de novo pagamento
como ali pleiteado por ele. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE ALMEIDA PASSOS (OAB 263876/SP)
Processo 1022987-74.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.C. - 1- Diante da informação de fls.503 e da
manifestação do Ministério Público (fls.542, item 4), julgo boas as contas prestada.2- Atenda a curadora, no prazo de cinco dias,
os itens 3 e 7 de fls.542.3- Fls.542, item 5: atenda a Serventia.P.e Int. - ADV: SIMONE BERALDA TAVARES (OAB 124379/SP)
Processo 1023143-28.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.A.S. e outro - Vistos.Estando preenchidos
os requesitos legais, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo formalizado às fls. 01/06 e aditamento às fls. 31/32, pelo
que, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o DIVÓRCIO
JUDICIAL CONSENSUAL de L.D.S.N. e M.D.L.D.A.S., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do
artigo 487, III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da
presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jandira,
Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº de matrícula: 121814 01 55 1998 2 00030 185 0008981
01. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA DA LUZ DE ALMEIDA. Houve partilha de bens. Se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.Defiro os benefícios da justiça
gratuita.Na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença, providenciando a parte
interessada as cópias necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se após os autos.P.R.I.C. - ADV: TAINAN ANDRADE
GOMES (OAB 305213/SP)
Processo 1023944-41.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.S. - R.A. - Vistas dos autos ao
autor para:( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: LUCIA TOKOZIMA (OAB 66406/
SP)
Processo 1024580-07.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.L. - Vistas dos autos ao autor para:( X )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Fls. 61/62. - ADV: WANDERLEI
PEREIRA LOPES (OAB 348165/SP)
Processo 1024602-65.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.S. - (X ) manifestar-se, em 05
dias, sobre o decurso de prazo para contestação. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1024602-65.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.S. - VISTOS1. Trata-se de ação
de Alimentos ajuizada por M.M.S.D.S., representado por sua genitora P.M.S., em face de seu genitor A.R.D.S., todos devidamente
qualificadas nos autos.Alega o autor, em síntese, ser filho do réu e como o mesmo nunca contribuiu para sua sobrevivência,
desde a separação do casal, deseja vê-lo obrigado a pagar-lhe pensão alimentícia, estando sua pretensão aos alimentos
fundamentada nessa relação de parentesco existente entre eles e no dever de sustento do genitor em relação a sua prole, onde
pleiteia a fixação de pensão alimentícia em seu favor no valor correspondente a 33% de seus rendimentos líquidos ou, em caso
de desemprego ou trabalho autônomo, no valor equivalente a 01 salário mínimo.Acompanharam a petição inicial os documentos
de fls. 06/13.2. Fixados os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do réu ou 50% salário mínimo e designada
data para realização de audiência de conciliação (fls. 17), o réu foi citado pessoalmente (fls. 24). 3. Contudo, apesar de
comparecer à audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 25), o réu deixou transcorrer seu prazo para contestação (fls.
31), tornando-se assim revel.4. Por fim, a nobre representante do Ministério Público apresentou seu parecer, tendo opinado pela
procedência do pedido, impondo ao réu a obrigação de pagar pensão alimentícia em favor do filho no montante pleiteado na
petição inicial (fls. 35/36).É a síntese do necessário.FUNDAMENTAÇÃO.5. O réu foi pessoalmente citado, compareceu a
audiência de conciliação que restou infrutífera - sendo que, no entanto, deixou transcorrer o prazo para apresentar Contestação,
perdendo assim a oportunidade de apresentar sua defesa nos autos, impondo-se, portanto, como medida de rigor, o
reconhecimento de sua revelia, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil c.c. artigo 7° da Lei n° 5.478/68,
mesmo porque advertido dessas conseqüências em caso de omissão, como aqui se verificou.6. Apesar da ausência de defesa
por parte do réu, o fato é que os efeitos da revelia incidem apenas parcialmente na presente hipótese, por tratar-se de ação de
estado, circunscrevendo-se apenas às questões de fato. Por esta razão, necessário se mostra a apreciação do mérito da
presente lide, não apenas quanto ao direito do autor aos alimentos, mas também quanto ao valor a ser arbitrado a esse título,
visando assim evitar alegação futura de nulidade. Diante do teor da prova produzida com a petição inicial, aliada à revelia do
réu, entende este Juízo que o feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, por entender que já há
elementos suficientes nos autos para formar o convencimento deste julgador quanto à procedência da ação.Com efeito, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º