Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016 - Página 2080

  1. Página inicial  > 
« 2080 »
TJSP 24/05/2016 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2122

2080

petição inicial de fls. 49/53 como aditamento.Anote-se.2-Designo audiência prévia de conciliação para o dia 02 de agosto
de 2016, às 15:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), à Av. Nossa
Senhora de Fátima, n. 336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco. 3-Os documentos de fls. 17/19 comprovam a propriedade do bem
imóvel sobre o qual a autora deseja ver reconhecida sua meação (“fumus boni juris”), como também os documentos de fls.
55/56 atestam o perigo da demora caso ela tivesse que aguardar até o final da lide para ver reconhecido seu direito, uma vez
que o réu já colocou placas de “vende-se” na fachada do imóvel, havendo assim perigo de dilapidação do patrimônio comum
(“periculum in mora”).Assim sendo, defiro, em parte, o pedido de tutela provisória cautelar formulado pela requerente, a fim de
autorizar a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba-SP, a fim de que seja averbado à margem
da matrícula daquele imóvel a respeito da existência da presente ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens,
onde a autora pleiteia o reconhecimento do direito à meação do porcentual (50%) pertencente ao réu sobre a propriedade
daquele bem, visando assim dar conhecimento a terceiros.Indefiro, no entanto, seu pedido de bloqueio da matrícula daquele
imóvel, uma vez que a propriedade do mesmo não é exclusiva do réu, mas sim em condomínio com outros dois proprietários,
como atesta o documento de fls. 17/19.4-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para os atos e termos da ação proposta,devendo
o Senhor oficial de justiça observar a necessidade de citação por hora certa. com a advertência de que, caso não seja obtida
a conciliação entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para apresentar contestação desde que seja por advogado, sob pena
de revelia.O(A) autor(a) deverá comparecer independente de intimação devendo seu(sua) advogado(a) dar lhe ciência da data
e hora da audiência.Servirá o presente, como mandado. Cumpra-se na forma da Lei.Intime-se.Osasco, 20 de maio de 2016. ADV: ROSENEIA DOS SANTOS YUEN TIN (OAB 296941/SP)
Processo 1021782-10.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - MANOEL PEREIRA DE SOUSA - TATIANE
PEREIRA DE SOUSA e outro - Fls. 69/71: O inventariante já formulou pedido semelhante anteriormente, tendo sido liberada
naquela ocasião a quantia pleiteada por ele.Agora, formula novo pedido requerendo liberação de nova quantia sobre o mesmo
fundamento (pagamento de ITCMD), em virtude da necessidade de retificação.Contudo, para que seja possível esse novo
pedido, determino que a inventariante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as primeiras declarações, o que até a presente
data não foi feito por ele, apesar de já ter decorrido quase 02 (dois) anos desde a abertura do inventário.Deverá esclarecer
nesse mesmo prazo, se não seria o caso de complementação do recolhimento do imposto anterior, ao invés de novo pagamento
como ali pleiteado por ele. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE ALMEIDA PASSOS (OAB 263876/SP)
Processo 1022987-74.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.C. - 1- Diante da informação de fls.503 e da
manifestação do Ministério Público (fls.542, item 4), julgo boas as contas prestada.2- Atenda a curadora, no prazo de cinco dias,
os itens 3 e 7 de fls.542.3- Fls.542, item 5: atenda a Serventia.P.e Int. - ADV: SIMONE BERALDA TAVARES (OAB 124379/SP)
Processo 1023143-28.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.A.S. e outro - Vistos.Estando preenchidos
os requesitos legais, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo formalizado às fls. 01/06 e aditamento às fls. 31/32, pelo
que, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o DIVÓRCIO
JUDICIAL CONSENSUAL de L.D.S.N. e M.D.L.D.A.S., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do
artigo 487, III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da
presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jandira,
Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº de matrícula: 121814 01 55 1998 2 00030 185 0008981
01. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA DA LUZ DE ALMEIDA. Houve partilha de bens. Se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.Defiro os benefícios da justiça
gratuita.Na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença, providenciando a parte
interessada as cópias necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se após os autos.P.R.I.C. - ADV: TAINAN ANDRADE
GOMES (OAB 305213/SP)
Processo 1023944-41.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.S. - R.A. - Vistas dos autos ao
autor para:( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: LUCIA TOKOZIMA (OAB 66406/
SP)
Processo 1024580-07.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.L. - Vistas dos autos ao autor para:( X )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Fls. 61/62. - ADV: WANDERLEI
PEREIRA LOPES (OAB 348165/SP)
Processo 1024602-65.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.S. - (X ) manifestar-se, em 05
dias, sobre o decurso de prazo para contestação. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1024602-65.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.S. - VISTOS1. Trata-se de ação
de Alimentos ajuizada por M.M.S.D.S., representado por sua genitora P.M.S., em face de seu genitor A.R.D.S., todos devidamente
qualificadas nos autos.Alega o autor, em síntese, ser filho do réu e como o mesmo nunca contribuiu para sua sobrevivência,
desde a separação do casal, deseja vê-lo obrigado a pagar-lhe pensão alimentícia, estando sua pretensão aos alimentos
fundamentada nessa relação de parentesco existente entre eles e no dever de sustento do genitor em relação a sua prole, onde
pleiteia a fixação de pensão alimentícia em seu favor no valor correspondente a 33% de seus rendimentos líquidos ou, em caso
de desemprego ou trabalho autônomo, no valor equivalente a 01 salário mínimo.Acompanharam a petição inicial os documentos
de fls. 06/13.2. Fixados os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do réu ou 50% salário mínimo e designada
data para realização de audiência de conciliação (fls. 17), o réu foi citado pessoalmente (fls. 24). 3. Contudo, apesar de
comparecer à audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 25), o réu deixou transcorrer seu prazo para contestação (fls.
31), tornando-se assim revel.4. Por fim, a nobre representante do Ministério Público apresentou seu parecer, tendo opinado pela
procedência do pedido, impondo ao réu a obrigação de pagar pensão alimentícia em favor do filho no montante pleiteado na
petição inicial (fls. 35/36).É a síntese do necessário.FUNDAMENTAÇÃO.5. O réu foi pessoalmente citado, compareceu a
audiência de conciliação que restou infrutífera - sendo que, no entanto, deixou transcorrer o prazo para apresentar Contestação,
perdendo assim a oportunidade de apresentar sua defesa nos autos, impondo-se, portanto, como medida de rigor, o
reconhecimento de sua revelia, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil c.c. artigo 7° da Lei n° 5.478/68,
mesmo porque advertido dessas conseqüências em caso de omissão, como aqui se verificou.6. Apesar da ausência de defesa
por parte do réu, o fato é que os efeitos da revelia incidem apenas parcialmente na presente hipótese, por tratar-se de ação de
estado, circunscrevendo-se apenas às questões de fato. Por esta razão, necessário se mostra a apreciação do mérito da
presente lide, não apenas quanto ao direito do autor aos alimentos, mas também quanto ao valor a ser arbitrado a esse título,
visando assim evitar alegação futura de nulidade. Diante do teor da prova produzida com a petição inicial, aliada à revelia do
réu, entende este Juízo que o feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, por entender que já há
elementos suficientes nos autos para formar o convencimento deste julgador quanto à procedência da ação.Com efeito, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo