TJSP 24/05/2016 - Pág. 2205 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2122
2205
publica ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, tendo como causa de pedir a devolução dos valores
concernentes aos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão.Diante disso, deverá o presente permanecer suspenso até
ulterior deliberação do órgão superior. - ADV: VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB 97407/SP), ERICA JULIANA
PIRES (OAB 362821/SP)
Processo 1000388-43.2016.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio de
Souza Brito - Banco do Brasil S. A. - Nos termos da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro, Raul Araújo, no
REsp 1.438.263/SP, determinou-se a suspensão das ações tendo como objeto o cumprimento da sentença proferida na ação civil
publica ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, tendo como causa de pedir a devolução dos valores
concernentes aos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão.Diante disso, deverá o presente permanecer suspenso até
ulterior deliberação do órgão superior. - ADV: VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB 97407/SP), ERICA JULIANA
PIRES (OAB 362821/SP)
Processo 1000390-13.2016.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Angelo Cecilio
da Consta - Banco do Brasil S. A. - Nos termos da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro, Raul Araújo, no REsp
1.438.263/SP, determinou-se a suspensão das ações tendo como objeto o cumprimento da sentença proferida na ação civil
publica ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, tendo como causa de pedir a devolução dos valores
concernentes aos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão.Diante disso, deverá o presente permanecer suspenso até
ulterior deliberação do órgão superior. - ADV: VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB 97407/SP), ERICA JULIANA
PIRES (OAB 362821/SP)
Processo 1000392-80.2016.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de Fatima
Dias Bitto - Banco do Brasil S. A. - Nos termos da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro, Raul Araújo, no REsp
1.438.263/SP, determinou-se a suspensão das ações tendo como objeto o cumprimento da sentença proferida na ação civil
publica ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, tendo como causa de pedir a devolução dos valores
concernentes aos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão.Diante disso, deverá o presente permanecer suspenso
até ulterior deliberação do órgão superior. - ADV: ERICA JULIANA PIRES (OAB 362821/SP), VALTER OLIVIER DE MORAES
FRANCO (OAB 97407/SP)
Processo 1000395-35.2016.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastião
Carlos dos Santos - Banco do Brasil S. A. - Nos termos da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro, Raul Araújo,
no REsp 1.438.263/SP, determinou-se a suspensão das ações tendo como objeto o cumprimento da sentença proferida na
ação civil publica ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, tendo como causa de pedir a devolução
dos valores concernentes aos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão.Diante disso, deverá o presente permanecer
suspenso até ulterior deliberação do órgão superior. - ADV: VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB 97407/SP), ERICA
JULIANA PIRES (OAB 362821/SP)
Processo 1000397-05.2016.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Camen
Barrionuevo Silva - Banco do Brasil S. A. - Nos termos da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro, Raul Araújo,
no REsp 1.438.263/SP, determinou-se a suspensão das ações tendo como objeto o cumprimento da sentença proferida na
ação civil publica ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, tendo como causa de pedir a devolução
dos valores concernentes aos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão.Diante disso, deverá o presente permanecer
suspenso até ulterior deliberação do órgão superior. - ADV: VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB 97407/SP), ERICA
JULIANA PIRES (OAB 362821/SP)
Processo 1000398-87.2016.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Alves de
Souza - Banco do Brasil S. A. - Nos termos da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro, Raul Araújo, no REsp
1.438.263/SP, determinou-se a suspensão das ações tendo como objeto o cumprimento da sentença proferida na ação civil
publica ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, tendo como causa de pedir a devolução dos valores
concernentes aos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão.Diante disso, deverá o presente permanecer suspenso
até ulterior deliberação do órgão superior. - ADV: ERICA JULIANA PIRES (OAB 362821/SP), VALTER OLIVIER DE MORAES
FRANCO (OAB 97407/SP)
Processo 1000481-06.2016.8.26.0415 - Exibição - Provas - Solange Cristina de Mello Silva - Banco Itaucard SA - “À réplica
(prazo de 10 dias)” - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB
253676/SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1000920-17.2016.8.26.0415 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - Banco Bradesco SA - Sandra Maria Cordeiro
- Tendo em vista os documentos apresentados, os quais comprovam o contrato de alienação fiduciária, bem como a mora por
parte da parte devedora (notificação por via postal), DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial e
no documento de fls. 41/47, depositando-o com a parte requerente, em mão da pessoa que estiver apta a representá-la, sob
compromisso, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos do § 1º do dispositivo legal referido,
cinco dias após o cumprimento da liminar estará consolidada a posse plena e exclusiva do bem ao credor, facultada a alienação
do bem (art. 2º, caput do DL nº 911/69). Nesse caso, as repartições competentes estarão autorizadas a expedir novo certificado
de registro de propriedade ao credor ou terceiro por ele indicado.Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito
processual à necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a analise de conveniência de audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida sobre os termos da inicial para, querendo, no prazo de quinze dias, contestar o feito, sob pena de
revelia (art. 344, NCPC), cientificando-a, na oportunidade, de que poderá reaver o veículo, desde que em cinco dias efetue o
pagamento da dívida indicada pela instituição financeira requerente nestes autos, nos termos do artigo 3º, § 2º do DL nº 911/69
(R$ 74.565,44).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou precatória, conforme for o caso. - ADV: CARLOS
ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PALMITAL EM 20/05/2016
PROCESSO
CLASSE
:0000936-85.2016.8.26.0415
:INQUÉRITO POLICIAL
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