TJSP 25/05/2016 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2123
1924
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: BRUNO RUFFOLO TOMAC (OAB 238952/SP)
Processo 1001205-42.2016.8.26.0372 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roseli de Carvalho Silva Lira - Vistos.O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação.Intime-se. - ADV: WALTON ASSIS PEREIRA (OAB 139350/SP)
Processo 1001217-56.2016.8.26.0372 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Mario Augusto Xavier - Selma Augusto Xavier
Galeta - - Silvadécio Xavier - - Cidnéia Augusta Xavier - - Siméia Augusta Xavier - - Sirlene Augusta Xavier - Vistos.O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a
contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente e herdeiros deverão, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intimese. - ADV: TIAGO DOMINGUES DA SILVA (OAB 267354/SP)
Processo 1001296-69.2015.8.26.0372 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.A.B.G. - Vistos.Revejo o primeiro
parágrafo da decisão de fl. 07 que concedeu a gratuidade judiciária à inventariante e aos herdeiros. O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
e herdeiros deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverão
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação.Intime-se. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP), VICTOR HUGO PEREIRA GONÇALVES (OAB 185828/SP)
Processo 1001331-29.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Guarda - C.N. - Ante o exposto e por tudo o mais que
dos autos consta, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do
Código de Processo, para conceder a guarda dos menores Ana Clara Ribeiro do Nascimento e Igor Ribeiro do Nascimento
ao requerente Cristiano do Nascimento. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento de custas e despesas, além de
honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Arbitro os honorários do(s) advogado(s) que atuou(aram)
em razão do convênio da OAB/DPE no valor máximo respectivo a que alude a tabela. Expeça-se certidão oportunamente.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido,
remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: SILVANA APARECIDA PIRONE (OAB 138584/SP)
Processo 1001351-20.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Guarda - E.F.B. - P.A.S. e outro - Fica a Dr(a) Stephanie
Mazarino de Oliveira ciente de que foi indicada pela OAB/DPE para defender os interesses da requerida, estando intimada
para tomar ciência de todo processo. - ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP), ANGÉLICA
FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 365676/SP)
Processo 1001363-34.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - F.O.A. - Vistos,Considerando
a desistência da ação manifestada pelo(a) requerente (fls. 63), sem apresentação de contestação pelo requerido, JULGO
EXTINTO o processo de conhecimento, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas por conta da requerente, observada a gratuidade processual.Após cumpridas as exigências legais, arquivem-se ao
autos.P.R.I.C. - ADV: FABIANA DUARTE PIRES (OAB 245194/SP)
Processo 1001400-61.2015.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.L.A.A. - F.P.A. - J.Q.A.
- Vistos.Verifico que a autora protocolou o pedido de fl. 01 como um processo dependente, quando deveria peticionar nos autos
principais, pois aqueles já tratam-se de cumprimento de sentença. Assim, proceda a serventia o traslado da petição de fl. 01
para os autos principais.No mais, quanto a este feito dependente, determino o seu arquivamento ou exclusão, caso haja a
possibilidade. Intime-se. - ADV: EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA (OAB 121166/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º