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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016 - Página 2024

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TJSP 25/05/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2123

2024

189629/SP)
Processo 1000194-13.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Merial Saúde Animal Ltda - Cooperativa
dos Agricultores da Região de Orlândia - Vistos.Fls. 176/177: Trata-se de processo digital, a pesquisa pelo sistema INFOJUD,
está arquivada em pasta própria e o advogado terá acesso mediante consulta em balcão, por se tratar de documentos sigilosos,
vedado a extração de cópia. - ADV: DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES (OAB 134821/SP), ANTONINO FALCHETTI
(OAB 73230/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 1000257-04.2016.8.26.0404 - Exibição - Medida Cautelar - Marlene de Lima Almeida - BANCO PAN S/A - Vistos.O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Int. - ADV: CESARINA MARIA SIBIN FERREIRA (OAB 67560/SP)
Processo 1000554-11.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Vanessa Cristina Coimbra - Vistos.Manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias,
objetivamente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 34, inclusive sobre a realização de acordo entre as partes. - ADV:
TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000660-70.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Kelly Cristina de Oliveira
- Maclik Digital Ltda - Vistos, Intime-se a parte requerida para comprovar o recolhimento da taxa de mandato (CPA).Com
fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes,
e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.No mesmo prazo, esclareçam as partes sobre a possibilidade de
transação, trazendo, se o caso, proposta de acordo para composição amigável. A ausência de proposta por uma das partes
implicará desinteresse quanto a conciliação, tornando desnecessária designação de audiência para tal finalidade. - ADV: VALDIR
APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP), EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA (OAB 245456/SP)
Processo 1000701-71.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Maria Jane Casagrande de Paula - José
Antônio Pironte - - Alessandra Batista de Siqueira - - Mário Pironte - - Neide Correia Pironte - Posto isto, RESOLVO O MÉRITO
E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil
, o que faço para condenar os réus JOSÉ ANTÔNIO PIRONTE, ALESSANDRA BATISTA DE SIQUEIRA, MÁRIO PIRONTE e
NEIDE CORREIA PIRONTE ao pagamento dos alugueres de março a junho/2015, mais 04 (quatro) dias do aluguel do mês de
julho/2015, além da tarifa de água e esgoto de novembro/2014 a junho/2015 e tarifa de energia elétrica de maio e junho/2015,
tudo no montante de R$ 5.222,77 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), com atualização monetária
pelo índice da Tabela Prática do TJSP desde a data de cada vencimento e juros moratórios de 1% ao mês desde a data
da citação (01/12/2015), calculados em liquidação de sentença. Pelo princípio da sucumbência, tratando-se de sucumbência
parcial, cada litigante responderá proporcionalmente pelas custas e despesas processuais (CPC, art. 86, caput) e, tendo em
vista o proveito econômico das partes, com fundamento nos art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios para o patrono
da autora em 15% sobre o valor da condenação devidamente atualizado e para o patrono da ré em 15% sobre o pedido de
reparação do imóvel não acolhido (R$ 4.757,72, fls. 22), suspensa a exigibilidade pelas custas, despesas e honorários devidos
pelos réus por serem beneficiários da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º), que ora defiro ante a apresentação das
declarações de fls. 106/107.P. R. Intimem-se. - ADV: TARCISIO FERREIRA MORTARI (OAB 345615/SP), SEBASTIAO ARICEU
MORTARI (OAB 92802/SP), JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR (OAB 230994/SP)
Processo 1000784-53.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Maria Isabel Munari - Banco
Bradesco S/A - “Providencie a requerente o recolhimento da taxa de postagem para cumprimento da decisão de fls. 30”. - ADV:
FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO (OAB 195646/SP)
Processo 1000846-30.2015.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Lucas de Castro - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora - BANCO ITAUCARD
S.A. - contra LUCAS DE CASTRO, tornando definitiva a liminar de busca e apreensão (fls. 43), já consolidada a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem descrito no auto de apreensão e depósito de fls. 54 em mãos do credor pelo não pagamento da
dívida, conforme os termos do que dispõe o § 1° do art. 3° do Decreto-lei n° 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931/04.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a
parte ré ao pagamento das custas processuais desembolsadas pela parte autora, corrigidas da data do efetivo pagamento,
bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.P.R. e Intime-se. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE PERESI (OAB 235156/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), JANAINA GIOZZA AVILA
(OAB 335287/SP)
Processo 1000875-46.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Henrique Mantovani Nascimento - Vistas dos autos aos interessados para:Decisão proferida a fls. 24: Vistos. 1- Diante da
petição de fls. 23, noticiando a liquidação da dívida na via extrajudicial, julgo extinta a execução que Banco Bradesco S/A move
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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