TJSP 25/05/2016 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2123
2095
(OAB 36125/SP)
Processo 1005397-84.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inadimplemento - ANA BARBOSA DE MENEZES - Banco
Bradesco Cartões S.A. - Vistos.Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo
celebrado entre as Partes às fls.277/279, nestes autos de PROCEDIMENTO COMUM que ANA BARBOSA DE MENEZES move
contra BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.; e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase executiva, o que faço com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, bem assim, homologo a desistência do prazo recursal.Certifique-se o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da Autora como pleiteado às fls.287, referente a importância
depositada às fls. 288 e após, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 1005503-75.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB
108911/SP)
Processo 1005965-66.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Elias Silva Santos - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos, Defiro a realização de perícia médica no Autor, que será realizada pelo IMESC.O
laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga
de trabalho a que está submetido o órgão.Acolho os quesitos formulados pela Requerida, páginas 116/117.As partes, no prazo
comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo
assistente) e o Autor formular quesitos . A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente
oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma
oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.Considerando a expressiva demora na
realização de perícias pelo IMESC, bem como considerando que as perícias do IMESC são realizadas em localidade distante
desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe o Autor no prazo de quinze dias se
aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo, adiantando o custeio de seu valor (fixado em R$ 500,00). Em caso positivo,
tornem os autos conclusos para nomeação de perito.Caso o Autor não manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o
prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização
da perícia.Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP)
Processo 1005972-24.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Rafael Oliveira Amorim e outro Providenciem os Requerentes, em dez dias, a vinda de cópia da sua última declaração do imposto de renda apresentada,
a fim de ser apreciado o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento ou, recolham as custas judiciais, sob pena de
cancelamento da distribuição da ação.Int. - ADV: FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS (OAB 282106/SP)
Processo 1005980-35.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.Fls. 59: Defiro, por trinta dias. Int. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO
FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1006098-11.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A Vistos.Fls. 57: Proceda-se o bloqueio, pelo sistema BACENJUD, bem assim as pesquisas, pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD,
como postulado. Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1006157-62.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Elaine Cristina
Damasceno - Vistos.Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para eventual apresentação de contestação pela Requerida. Após,
torne o processo concluso, para apreciação do pedido de desistência. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1006222-91.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Marcos Paulo da Silva Medicamentos e
Cosméticos - Vistos.Diante do exposto na petição de fls. 14, proceda-se novamente, o bloqueio, pelo sistema BACENJUD, como
postulado, observando-se o ali contido. Int. - ADV: ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)
Processo 1006242-48.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - Luiz Vanderlei Guedes Pinto - Vistos.Recebo
a petição de fls. 50 como aditamento à inicial. Anote-se e proceda-se os devidos apontamentos para que passe a constar no
polo passivo da ação apenas Meg Informática Ltda., devendo ser excluída Carzbiir Comércio de Bebidas Ltda. Luiz Vanderlei
Guedes Pinto ingressou com ação de Procedimento Comum em face de Meg Informática Ltda. e Carzbiir Comércio de Bebidas
Ltda., alegando, em síntese, que: ao comparecer em uma agência governamental para providenciar a 2ª via de seu CPF, foi
informado que existiam duas empresas em seu nome, sendo uma no Município de Morungaba e outra no Município de Cabreúva;
ocorre que desconhece as empresas; nunca participou de sociedade empresária; seus dados e credibilidade no mercado foram
utilizados por terceiro desconhecido; teve negado atendimento médico junto ao I.N.S.S., por constar no cadastro do referido
órgão que é empresário, não lhe cabendo assistência. Requer a tutela de urgência para que sejam as Requeridas obrigadas,
de imediato, a excluírem seu nome dos contratos sociais, elidindo qualquer existência que venha se referir a registro junto à
JUCESP, sob pena de fixação de multa. Por este Juízo, foi determinado o aditamento da inicial, a fim de constar apenas uma
das Requeridas no polo passivo, o que fora atendido por meio da petição de fls. 50, onde requereu o prosseguimento da ação
apenas em relação a Meg Informática Ltda. É o relatório.DECIDO.Os documentos juntados ao processo indicam a probabilidade
do direito do autor, pois evidenciam que a empresa mencionada se encontra em seu nome. Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, em razão do Autor se encontrar vinculado à Requerida de forma ilegal. Diante do exposto, DEFIRO a
tutela provisória, DETERMINANDO à Requerida que exclua, dentro do prazo de quarenta e oito horas, o nome do Autor do
contrato social, bem assim de qualquer registro existente junto à JUCESP, sob pena de multa diária, que fixo em R$500,00,
limitada a trinta dias. Oficie-se, com urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”).Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: MARIA
CRISTINA FRARE PALMA (OAB 317175/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º