TJSP 25/05/2016 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2123
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Decorrido o prazo, diga a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: DECIO BENASSI (OAB 114389/SP), ADLER
CHIQUEZI (OAB 228254/SP), EDILSON DE LARA ELIAS (OAB 251556/SP)
Processo 0002364-14.2015.8.26.0294 - Interdição - Tutela e Curatela - M.D.R.S. - M.R.S. - Vistos.Trata-se de Ação de
INTERDIÇÃO em que MARIA DAS DORES RODRIGUES SALES move em face de MARIA ROSA SALES, alegando que a
requerida apresenta deficiência mental, estando, assim, incapacitada para o ato da vida civil. Juntaram-se os documentos de
fls. 05/16.Devidamente citado (fls. 39), o requerido compareceu em audiência (fls. 32) onde foi determinada a necessidade
da perícia médica. Nomeado curador especial (fls. 43) que contestou o feito (fls. 47/48).Em continuidade, veio, aos autos, o
laudo pericial que concluiu pela absoluta incapacidade do interditando, uma vez que apresenta deficiência mental C.I.D. F.72
(fls. 64/67).O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pela decretação da interdição (fls. 76). É o relatório.
DECIDOA requerida deve realmente ser interditada, pois, examinada, concluiu-se que apresenta deficiência mental (C.I.D.
F.72), como definiu o expert em sua conclusão final. Daí a absoluta incapacidade para os atos da vida civil.Ante o exposto,
DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida Maria Rosa Sales, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do art.5º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454,§ 1º, do Código Civil, nomeio-lhe curador a
Srª Maria das Dores Rodrigues Sales que deverá ser advertida nos termos dos art. 1745 e ss. do CC/2002.Em obediência ao
disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no
órgão Oficial, por 03(três) vezes, com intervalo de 10 dias.Fixo os honorários aos defensores nomeados nestes autos em 100%
do valor constante na tabela DPE/OAB. Com o trânsito expeça e averbe-se. P.R.I.C. - ADV: IDALUCI BRAGA DE CAMARGO
SOBREIRA (OAB 190223/SP), HERIK CHAVES (OAB 302711/SP)
Processo 0002424-84.2015.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - NELSON PASIN - Vistos.Fls. 69/70: Defiro. Providencie o autor o recolhimento da taxa de impressão para pesquisa pelo
Renajud/Bacenjud, após, encaminhe os autos ao servidor responsável pela elaboração da minuta. Intime-se. - ADV: ANTONIO
CARLOS ALVES BRASIL (OAB 219131/SP), DANIEL DUARTE BRASIL (OAB 272054/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 0002430-62.2013.8.26.0294 (029.42.0130.002430) - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores L.J.R. - F.G.L. - Vistos.Fls. 131: Diga o autor em continuidade ao feito. Intime-se. - ADV: CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/
SP)
Processo 0002432-95.2014.8.26.0294 - Procedimento Comum - Obrigação de Entregar - Jose Humberto dos Santos - Wilson
Pereira Matos - - Fabio Manoel de Oliveira - Manifeste-se o requerente sobre a devolução das cartas de citação de fls. 160/173
em 05 dias. - ADV: JULIA MILENE RODRIGUES (OAB 265858/SP)
Processo 0002539-08.2015.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER
( BRASIL ) S/A - MARIO DE PAULA PEREIRA - *que em cumprimento ao r. Despacho de fls. 69, procedi a exclusão do advogado.
Certifico ainda, que nesta data, procedi o cadastramento e a republicação do despacho . - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), CYRO ALBERTO BUENO GIMENEZ (OAB 348339/SP), RAMIRU LOUZADA DUARTE (OAB 365951/SP)
Processo 0002762-58.2015.8.26.0294 - Interdição - Tutela e Curatela - S.S.S. - S.S.S. - Vistos.Trata-se de Ação de
INTERDIÇÃO em que SEBASTIANA DOS SANTOS SEVERO move em face de SUELI DOS SANTOS SEVERO, alegando que
a requerida apresenta deficiência mental, estando, assim, incapacitada para o ato da vida civil. Juntaram-se os documentos
de fls. 04/13.Devidamente citado (fls. 30), o requerido compareceu em audiência (fls. 31) onde foi determinada a necessidade
da perícia médica. Nomeado curador especial (fls. 38) que contestou o feito (fls. 45).Em continuidade, veio, aos autos, o laudo
pericial que concluiu pela absoluta incapacidade do interditando, uma vez que apresenta deficiência mental C.I.D. F.71 (fls.
71/74).O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pela decretação da interdição (fls. 80). É o relatório.DECIDOA
requerida deve realmente ser interditada, pois, examinada, concluiu-se que apresenta deficiência mental (C.I.D. F.71), como
definiu o expert em sua conclusão final. Daí a absoluta incapacidade para os atos da vida civil.Ante o exposto, DECRETO A
INTERDIÇÃO da requerida Sueli dos Santos Severo, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do art.5º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454,§ 1º, do Código Civil, nomeio-lhe curador a Srª
Sebastiana dos Santos Severo que deverá ser advertida nos termos dos art. 1745 e ss. do CC/2002.Em obediência ao disposto
no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão
Oficial, por 03(três) vezes, com intervalo de 10 dias.Fixo os honorários aos defensores nomeados nestes autos em 100% do
valor constante na tabela DPE/OAB. Com o trânsito expeça e averbe-se. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/
SP), HERIK CHAVES (OAB 302711/SP)
Processo 0002825-88.2012.8.26.0294 (294.01.2012.002825) - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Sa - Leandro Marcelo Ribeiro Gonçalves - Vistos.O autor não cumpriu os atos e diligências que lhe competiam, tendo
abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. Devidamente intimado para dar andamento ao feito (fls. 200) não apresentou
resposta, quedando-se inerte. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,
inciso III do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.R.I.C.
- ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 0002869-05.2015.8.26.0294 - Procedimento Sumário - Usucapião Especial (Constitucional) - CLEUSA DA GLORIA
- LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA - - ANTONIO JOSE MACHADO - Honorio P da Gloria - - ADEMAR DE OLIVEIRA - Diga a
requerente sobre a resposta do ofício em 05 dias. - ADV: JULIA MILENE RODRIGUES (OAB 265858/SP)
Processo 0002886-41.2015.8.26.0294 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - ELIZEU PINTO DE RAMOS - LUCILENE ALVES DE RAMOS - JORGE LUIS SAUER - *156/157: Manifeste-se sobre o Termo de Audiência. - ADV: SEAN
JARCZEWSKI (OAB 89549/RS), ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL (OAB 219131/SP), CAROLINE ALVES SALVADOR (OAB
231209/SP), DANIEL DUARTE BRASIL (OAB 272054/SP)
Processo 0002925-09.2013.8.26.0294 (029.42.0130.002925) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença R.G.L.G.M. - P.H.M. - Fls. 150/152: Manifeste-se sobre a certidão do Oficial de Justiça: “deixei por ora de proceder a constatação,
tem em vista residir no lcal o Sr. Paulo Rodrigues, que me informou ser o executado desconhecido por ele, estando em endereço
incerto e nao sabido” - ADV: CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/SP)
Processo 0002931-45.2015.8.26.0294 - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - THIAGO MOTTA
DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Intimem-se os peritos nomeados (fls 94/95)
para os atos periciais. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO (OAB 260685/SP), SEBASTIAO CARLOS
FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP)
Processo 0003013-76.2015.8.26.0294 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - MISSÃO ATALAIAS DE
CRISTO - MAC - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos, etc. Infere-se dos autos que o vencido efetuou o pagamento
a qual foi condenado, satisfazendo, por conseguinte, eventual fase executiva. Como parte autora solicitou o levantamento e
não questionou a quantia depositada, presume-se a satisfeita com tal depósito. Com o pagamento voluntário dou por extinta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º