Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2016 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 31/05/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2125

2015

contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo
Civil. (CPC/15)Outrossim, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a
parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica. Inobstante, deverá o(a) autor(a) informar se pretende a produção
de prova oral.Eventual antecipação de tutela será apreciada após o exame.Sem prejuízo do exposto acima, desde já, intime-se
o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos
sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Intime-se.Pacaembu, 02 de maio de 2016. Informo Foi
agendada para a data de 28/07/2016 às 17 H a perícia médica na requerente, que será realizada pelo Dr. Ênio Kendy Okada,
no consultório médico localizado na Rua Petronilo Soares, nº 501, Centro, Município de Irapuru-SP. CONSIGNANDO-SE que o
autor será intimado da data da perícia APENAS pela imprensa oficial, na pessoa de seu procurador. Ciência às partes. - ADV:
ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1000547-95.2016.8.26.0411 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco SA - Denilson Alecio Molena - Vistos. U R G E N T EFls. 46: Diante do pedido de desistência de fls. 47, bem como
considerando os motivos alegados pelo requerido, suspendo a determinação de busca e apreensão.Cobre-se o mandado de
fls. 35, independentemente de cumprimento.Sem prejuízo, manifeste-se o requerido expressamente, se concorda com o pedido
de desistência formulado, nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do NCPC.Prazo: 05 dias.Intime-se.Pacaembu, 23 de maio
de 2016. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP),
JAIME CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP)
Processo 1000563-83.2015.8.26.0411 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Osvaldo Ferreira dos Santos - - Ines
Ferreira dos Santos - - Osmar Ferreira dos Santos - - Marcos Ferreira dos Santos - - Evandro Ferreira dos Santos - - Regina
Ferreira dos Santos Godoi - - Maria Aparecida Ferreira dos Santos Ribeiro - Vistos.Fls. 55: Diante dos motivos ponderados,
defiro o pedido.Expeça-se novo alvará.Prestação de contas em trinta dias.Int. Pacaembu, 09 de maio de 2016. (Requerente:
providenciar a impressão do novo Alvará no ambiente do SAJ) - ADV: JAIME CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP)
Processo 1000585-10.2016.8.26.0411 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Franciane Vanni Catunda - Vistos.Providencie a embargante o recolhimento das taxas e despesas devidas.Prazo: 05 dias.Int.
Pacaembu, 17 de maio de 2016. - ADV: ALCIONE AGOSTINHO ZOLDAN (OAB 10134/O/MT)
Processo 1000613-12.2015.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA
- Vistos.Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado entre exequente, executado e terceiros interessados.
Conforme entendimento majoritário no Tribunal de Justiça Bandeirante, desnecessária a assistência de advogado do
executado na homologação do acordo.Nesse sentido:TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22177221020158260000 SP 221772210.2015.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 12/01/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial
- Executado sem advogado nos autos Transação extrajudicial por ele assinada Homologação condicionada à regularização da
representação processual do devedor Inadmissibilidade Inteligência do artigo 36 do CPC em harmonia com o artigo 842 do
CC - Desnecessidade de assistência de advogado do executado para homologação do acordo - Exigência afastada Decisão
reformada Recurso providoPor outro lado, o acordo entabulado envolve terceiros interessados, ditos garantidores, que oferecem
direitos creditórios e eventual propriedade superveniente de imóvel.Nesse passo, além de integrarem a lide, estão oferecendo
bem a penhora e renunciando ao direito de opor recursos, de forma que entendo ausente capacidade processual para tanto.
Assim, objetivando evitar eventual questionamento posterior a respeito da eficácia e validade do acordo, determino sejam
intimados os terceiros interessados, para no prazo de cinco dias, regularizarem suas representações processuais, de forma a
habilitar suas inclusões na lide.Após as providências, tome-se por termo a penhora.Int.Pacaembu, 24 de maio de 2016. - ADV:
JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1000616-30.2016.8.26.0411 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - Daniel Sales Rodrigues
- Vistos Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anote-se.DANIEL SALES RODRIGUES, qualificado nos
autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADO COM AÇÃO DECLARATÓRIA
E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Em síntese, alega a parte
autora que é agente de escolta e vigilância penitenciária, em efetivo exercício na classe III, sendo certo que se inscreveu
para promoção da carreira.Afirma que, foi excluído da promoção uma vez que constava período de afastamento de 5 dias.
Esclarece que tal afastamento decorreu de acidente de trabalho, reconhecido pela CIPA, mas por motivo desconhecido a
unidade de lotação do autor não encaminhou o processo de conversão ao Departamento de Perícias Médicas do Estado,
de forma a prejudicar o autor em seu pleito.Assim, pleiteia tutela antecipada para que seja determinada a sua inscrição no
concurso de promoção funcional.É o relatório.DECIDO.Analisando os autos, observo ao menos em sede de cognição sumária,
que estão ausentes o perigo da demora.Pois bem, tratando-se de ação declaratória na qual pretende seja reconhecido o direito
ao reconhecimento de acidente de trabalho e a aplicação de seus efeitos, observo que, uma vez reconhecido o direito e, não
havendo óbice, evidente que fará jus a retroação da benesse e seus efeitos, inclusive no que se refere ao recebimento de
eventual verba atrasada, devidamente atualizada, como consectário lógico.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela
provisória.Tratando-se de pedido analisado sob a égide do NCPC e, tendo o autor efetuado o pedido de tutela antes disso e,
portanto redigido a inicial em peça única, desnecessário o aditamento, nos termos do artigo 313, § 1º, CPC.As circunstâncias
da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação. Assim, considerando o princípio da duração razoável do
processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e
flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139,
inc. V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação.
Cite-se a Fazenda do Estado para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo
183 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se.Pacaembu, 24 de maio de 2016. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO
(OAB 214784/SP)
Processo 1000621-52.2016.8.26.0411 - Procedimento Comum - Bancários - Rogério Barbosa - Banco Bonsucesso
S.a - Vistos Defiro os benefícios da justiça gratuita.ROGÉRIO BARBOSA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de BANCO BONSUCESSO S/A.Sinteticamente, alega a parte autora que estão sendo descontados pela requerida em
seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) a importância mensal de R$ 85,72, da qual desconhece a origem.
Pleiteia antecipação de tutela para suspensão do referido contrato.É o relatório.DECIDO.A efetivação dos descontos estão
demonstradas pelos documentos de fls. 18/22.Outrossim, tratando-se de pessoa idosa e de baixa escolaridade, presume-se em
seu favor a hipossuficiência, de forma que a concessão de tutela antecipada para suspensão dos atos é medida de rigor.Assim,
existe probabilidade e verossimilhança de que os descontos são indevidos.A urgência consiste no fato de que o autor é pessoa
pobre na acepção jurídica e necessita desse valores que, embora considerado de pequena monta, no caso específico, faz falta
à mesma.Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO a suspensão das cobranças do contrato 851047438,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo