TJSP 31/05/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2125
2015
contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo
Civil. (CPC/15)Outrossim, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a
parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica. Inobstante, deverá o(a) autor(a) informar se pretende a produção
de prova oral.Eventual antecipação de tutela será apreciada após o exame.Sem prejuízo do exposto acima, desde já, intime-se
o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos
sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Intime-se.Pacaembu, 02 de maio de 2016. Informo Foi
agendada para a data de 28/07/2016 às 17 H a perícia médica na requerente, que será realizada pelo Dr. Ênio Kendy Okada,
no consultório médico localizado na Rua Petronilo Soares, nº 501, Centro, Município de Irapuru-SP. CONSIGNANDO-SE que o
autor será intimado da data da perícia APENAS pela imprensa oficial, na pessoa de seu procurador. Ciência às partes. - ADV:
ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1000547-95.2016.8.26.0411 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco SA - Denilson Alecio Molena - Vistos. U R G E N T EFls. 46: Diante do pedido de desistência de fls. 47, bem como
considerando os motivos alegados pelo requerido, suspendo a determinação de busca e apreensão.Cobre-se o mandado de
fls. 35, independentemente de cumprimento.Sem prejuízo, manifeste-se o requerido expressamente, se concorda com o pedido
de desistência formulado, nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do NCPC.Prazo: 05 dias.Intime-se.Pacaembu, 23 de maio
de 2016. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP),
JAIME CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP)
Processo 1000563-83.2015.8.26.0411 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Osvaldo Ferreira dos Santos - - Ines
Ferreira dos Santos - - Osmar Ferreira dos Santos - - Marcos Ferreira dos Santos - - Evandro Ferreira dos Santos - - Regina
Ferreira dos Santos Godoi - - Maria Aparecida Ferreira dos Santos Ribeiro - Vistos.Fls. 55: Diante dos motivos ponderados,
defiro o pedido.Expeça-se novo alvará.Prestação de contas em trinta dias.Int. Pacaembu, 09 de maio de 2016. (Requerente:
providenciar a impressão do novo Alvará no ambiente do SAJ) - ADV: JAIME CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP)
Processo 1000585-10.2016.8.26.0411 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Franciane Vanni Catunda - Vistos.Providencie a embargante o recolhimento das taxas e despesas devidas.Prazo: 05 dias.Int.
Pacaembu, 17 de maio de 2016. - ADV: ALCIONE AGOSTINHO ZOLDAN (OAB 10134/O/MT)
Processo 1000613-12.2015.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA
- Vistos.Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado entre exequente, executado e terceiros interessados.
Conforme entendimento majoritário no Tribunal de Justiça Bandeirante, desnecessária a assistência de advogado do
executado na homologação do acordo.Nesse sentido:TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22177221020158260000 SP 221772210.2015.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 12/01/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial
- Executado sem advogado nos autos Transação extrajudicial por ele assinada Homologação condicionada à regularização da
representação processual do devedor Inadmissibilidade Inteligência do artigo 36 do CPC em harmonia com o artigo 842 do
CC - Desnecessidade de assistência de advogado do executado para homologação do acordo - Exigência afastada Decisão
reformada Recurso providoPor outro lado, o acordo entabulado envolve terceiros interessados, ditos garantidores, que oferecem
direitos creditórios e eventual propriedade superveniente de imóvel.Nesse passo, além de integrarem a lide, estão oferecendo
bem a penhora e renunciando ao direito de opor recursos, de forma que entendo ausente capacidade processual para tanto.
Assim, objetivando evitar eventual questionamento posterior a respeito da eficácia e validade do acordo, determino sejam
intimados os terceiros interessados, para no prazo de cinco dias, regularizarem suas representações processuais, de forma a
habilitar suas inclusões na lide.Após as providências, tome-se por termo a penhora.Int.Pacaembu, 24 de maio de 2016. - ADV:
JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1000616-30.2016.8.26.0411 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - Daniel Sales Rodrigues
- Vistos Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anote-se.DANIEL SALES RODRIGUES, qualificado nos
autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADO COM AÇÃO DECLARATÓRIA
E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Em síntese, alega a parte
autora que é agente de escolta e vigilância penitenciária, em efetivo exercício na classe III, sendo certo que se inscreveu
para promoção da carreira.Afirma que, foi excluído da promoção uma vez que constava período de afastamento de 5 dias.
Esclarece que tal afastamento decorreu de acidente de trabalho, reconhecido pela CIPA, mas por motivo desconhecido a
unidade de lotação do autor não encaminhou o processo de conversão ao Departamento de Perícias Médicas do Estado,
de forma a prejudicar o autor em seu pleito.Assim, pleiteia tutela antecipada para que seja determinada a sua inscrição no
concurso de promoção funcional.É o relatório.DECIDO.Analisando os autos, observo ao menos em sede de cognição sumária,
que estão ausentes o perigo da demora.Pois bem, tratando-se de ação declaratória na qual pretende seja reconhecido o direito
ao reconhecimento de acidente de trabalho e a aplicação de seus efeitos, observo que, uma vez reconhecido o direito e, não
havendo óbice, evidente que fará jus a retroação da benesse e seus efeitos, inclusive no que se refere ao recebimento de
eventual verba atrasada, devidamente atualizada, como consectário lógico.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela
provisória.Tratando-se de pedido analisado sob a égide do NCPC e, tendo o autor efetuado o pedido de tutela antes disso e,
portanto redigido a inicial em peça única, desnecessário o aditamento, nos termos do artigo 313, § 1º, CPC.As circunstâncias
da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação. Assim, considerando o princípio da duração razoável do
processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e
flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139,
inc. V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação.
Cite-se a Fazenda do Estado para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo
183 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se.Pacaembu, 24 de maio de 2016. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO
(OAB 214784/SP)
Processo 1000621-52.2016.8.26.0411 - Procedimento Comum - Bancários - Rogério Barbosa - Banco Bonsucesso
S.a - Vistos Defiro os benefícios da justiça gratuita.ROGÉRIO BARBOSA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de BANCO BONSUCESSO S/A.Sinteticamente, alega a parte autora que estão sendo descontados pela requerida em
seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) a importância mensal de R$ 85,72, da qual desconhece a origem.
Pleiteia antecipação de tutela para suspensão do referido contrato.É o relatório.DECIDO.A efetivação dos descontos estão
demonstradas pelos documentos de fls. 18/22.Outrossim, tratando-se de pessoa idosa e de baixa escolaridade, presume-se em
seu favor a hipossuficiência, de forma que a concessão de tutela antecipada para suspensão dos atos é medida de rigor.Assim,
existe probabilidade e verossimilhança de que os descontos são indevidos.A urgência consiste no fato de que o autor é pessoa
pobre na acepção jurídica e necessita desse valores que, embora considerado de pequena monta, no caso específico, faz falta
à mesma.Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO a suspensão das cobranças do contrato 851047438,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º