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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2016 - Página 2016

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TJSP 31/05/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2125

2016

incluído em 09/12/2015, no valor reservado de R$ 85,72, em nome de ROGÉRIO BARBOSA, benefício nº 1369038795 em favor
de BANCO BONSUCESSO S/A (BANCO BONSUCESSO CONS.).Oficie-se ao INSS para suspensão das cobranças.Tratando-se
de pedido analisado sob a égide do NCPC e, tendo o autor efetuado o pedido de tutela antes disso e, portanto redigido a inicial
em peça única, desnecessário o aditamento, nos termos do artigo 313, § 1º, CPC.NÃO é caso de estabilização da tutela, haja
vista que o pedido inicial é mais amplo que a tutela concedida, sendo certo que o bem da vida do qual o autor pede proteção,
abrange também indenização por danos materiais e morais.Cite-se o réu, para, em querendo, contestar a presente ação.Prazo:
15 dias. Int.Pacaembu, 23 de maio de 2016. - ADV: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB 339033/SP)
Processo 1000627-59.2016.8.26.0411 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Safra S/A - Vistos.Trata-se de
ação de BUSCA E APREENSÃO (reintegração de posse) de veículo arrendado ao requerido, com pedido de liminar.A matéria
é regulada pelo Decreto-Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969:Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações
contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição
expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas
decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei
nº 13.043, de 2014)...§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por
carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio
destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas
por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida
facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou
notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de
arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
A comprovação da mora está demonstrada as fls. 25, ressaltando por oportuno que, embora o requerido não tenha recebido
pessoalmente a notificação, tal fato não elide sua responsabilidade eis que a mesma foi enviada no mesmo endereço que ele
forneceu na oportunidade em que efetuou o contrato de arrendamento mercantil, de modo que deve ser presumida (fls. 16).Nesse
sentido:”Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Decisão que indeferiu a liminar por entender não comprovada a
mora do réu. Insurgência. Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária, porém,
não entregue por motivo de mudança. Mora comprovada. Liminar deferida. Decisão reformada. Recurso provido” (TJSP, AI
2192976-15.2014.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Morais Pucci, j. 24.11.2014)Assim, comprovada a
mora, defiro a liminar. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do arrendamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.Descrição do bem: Veículo: CHEVROLET MONTANA LS 1.4 ECONOFLEX 8V
2P, COR BRANCA, PLACA EVM-2377, TIPO UTILITÁRIO, ANO 2012, RENAVAN 479937079 E CHASSI 9BGCA80X0DB126970.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Pacaembu, 23 de maio de 2016. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 3001205-90.2013.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FACULDADES ADAMANTINENSES
INTEGRADAS - FAI - Elaine Aparecida Ribeiro - Vistos.Homologo o acordo retro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Aguarde-se o cumprimento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.Ficam as partes devidamente cientificadas de
que decorrido 30(trinta) dias do prazo estipulado para cumprimento do acordo e nada sendo reclamado, o processo será extinto
pelo cumprimento da obrigação, independentemente de nova intimação.Intime-se. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB
313173/SP), FERNANDA STEFANI BUTARELO (OAB 134681/SP)
Processo 3001937-71.2013.8.26.0411 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.T. - L.R.S. - Vistos.A apelação interposta pela
parte ré será processada em seu duplo efeito.Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator
sorteado junto ao E. Tribunal competente, na forma do art. 1010, § 3º do CPC.Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC).Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação
de resposta pelo apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal competente, com as anotações de praxe (art. 1010, § 3º do
CPC).Intime-se. - ADV: SILVIA PAULA DE SOUSA CAVALCANTE (OAB 283826/SP), CAMILA MUGNAI NEVES (OAB 233545/
SP), LUIS FERNANDO PERES BOTAN (OAB 128628/SP), ARCHIMEDES PERES BOTAN (OAB 116610/SP)

PALMEIRA D´OESTE
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PALMEIRA D’OESTE EM 25/05/2016
PROCESSO :1000639-64.2016.8.26.0414
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
AUTOR
: Zanele & Zanela Comércio de Produtos Agropecuários Ltda
ADVOGADO : 229565/SP - Luiz Fernando Cardoso Gonçalves
REQDA
: Osvaldo Rodrigues Frias
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :1000637-94.2016.8.26.0414
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Ederminia Spessoto Bronzati
ADVOGADO : 240332/SP - Carlos Eduardo Borges
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VARA:VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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