Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 1023

  1. Página inicial  > 
« 1023 »
TJSP 01/06/2016 - Pág. 1023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

1023

medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante. 3. Assim, cabe ao
magistrado, com base nos elementos fáticos dos autos, o juízo quanto à necessidade de imposição de medidas coercitivas ao
demandado, a fim de viabilizar e garantir o adimplemento da obrigação de fazer contida na ordem judicial. 4. No caso concreto,
a Corte a quo expressamente afirmou que a fixação de multa diária em razão do descumprimento de decisão judicial que
determina o fornecimento de medicamentos não seria cabível, o que contraria a orientação deste Tribunal Superior sobre o
tema, razão pela qual merece acolhimento a pretensão recursal, para admitir a possibilidade de imposição de multa diária no
caso de injustificado descumprimento da referida decisão judicial. 5. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte
Superior: AgRg no Ag 995.721/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho DJe 27/05/2014; REsp 1063902/SC, 1ª
Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 01/09/2008; AgRg no REsp 903.113/RS, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ
14/05/2007, p. 276. 6. Agravo regimental não provido” Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
n. 498.758/GO, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 21.08.2014.”(...)
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o
descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de
saúde. 7. Recurso Especial não provido” Recurso Especial n. 1488639/SE, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u.,
relator Ministro Herman Benjamin, j. 20.11.2014.E, se descumprimento houver, a discussão da questão deve se dar em sede de
execução provisória, enquanto não operado o trânsito, a ser proposta pelo interessado em novos autos, não incidentalmente
nestes autos e na fase (de conhecimento) em que ainda se encontra a presente demanda, evitando-se, assim, maior tumulto ou
confusão processual.Por fim, consigna-se que, seja quando da vigência do CPC/1973, seja agora sob a vigência do Novo CPC,
o juízo não é obrigado a rebater um a um cada argumento ventilado pelas partes, bastando expor as razões de fundamentação
do julgado, máxime quando, como no caso, nada mais do que foi apontado nos autos, além do que já foi aqui expressamente
enfrentado, em tese é hábil a infirmar a conclusão aqui adotada.Ante o exposto, julgo procedente a ação e concedo a segurança,
para tornar definitiva a medida liminar e determinar ao impetrado que adote as providências administrativas necessárias para o
fornecimento de transporte adequado à parte impetrante para seu deslocamento de casa à APAE, neste foro, ida e retorno, de
segunda a sexta-feira, durante o período útil da semana, sob pena de desobediência, de incursão em ato de improbidade
administrativa, de multa e de bloqueio de verbas públicas.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorária, descabida na
espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei
Federal n. 12.016/2009).Oportunamente, nos termos da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14,
parágrafo 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, na forma da lei, independentemente de
recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário.Ciência ao Ministério Público.P. R. I. ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), JESAIAS ROMANHA (OAB
341028/SP)
Processo 1006683-26.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Sônia Maria Cézar Rosa Fazenda do Estado de São Paulo - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada. - ADV: WLADIMIR NOVAES
(OAB 104440/SP), ANA PAULA ROMANI LIMA MILANEZI (OAB 120991/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1007989-30.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Priscila Nunes Carneiro de Abreu - MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ - - Helena Maria Nunes Carneiro - Fls. 58: diga a autora. - ADV: IVANE DE JESUS FERNANDES (OAB 339075/
SP)
Processo 1008062-02.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Antonia de Lourdes
Regassini - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada. - ADV: ANA LUCIA
MONZEM (OAB 125015/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), HENRY VINICIUS
BATISTA PIRES (OAB 265828/SP)
Processo 1008063-84.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Adriano Rodrigo Vieira
- Prefeitura Municipal de Jundiaí - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB
125015/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1008788-73.2016.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maria Luiza dos
Santos - Spprev - São Paulo Previdência - Vistos.I. Defiro a gratuidade, anote-se.II. À autora, para efetuar o depósito referido
na inicial, em cinco dias, pena de extinção.III. Sem prejuízo, oficie-se à instituição financeira indicada na inicial, para transferir
o valor existente na conta ali mencionada, de n. 22826-2, agência 6519-6, para conta judicial vinculada a estes autos.IV. Após,
cite-se o réu, pessoalmente, deprecando-se, na forma da lei, para se manifestar nos autos e, se o caso, querendo, apresentar
resposta, no prazo de 30 dias.Int. - ADV: RODRIGO BOCANERA (OAB 320475/SP)
Processo 1008825-03.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Diego Prates Novo - - Cinthia Prates de Sousa - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.Os presentes
autos estão endereçados à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jundiaí, tendo sido distribuídos a esta Vara da Fazenda
Pública equivocadamente.Remetam-se estes ao Distribuidor local para redistribuição àquela Vara, com urgência, providenciandose o necessário.Intime-se. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1010041-33.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Isabela de Cassia Ferreira - Prefeitura do
Municipio de Jundiai - Vistos.Trata-se de ação ordinária ajuizada por ISABELA DE CÁSSIA FERREIRA em face de MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ.Segundo narra a inicial, em síntese: a parte autora é portadora de deficiência intelectual, diagnosticada como
‘síndrome de down’, tendo sido também diagnosticada como ‘hemilegia espástica’, que consistente na paralisia de metade
sagital (esquerda ou direita) do corpo; por conta disso, a autora, além do déficit intelectual, tem dificuldade de falar e de se
locomover; assim, precisa frequentar classes excepcionais, na APEA de Jundiaí, o que demanda o seu deslocamento físico, por
transporte adequado; por ser deficiente, a parte autora não pode se deslocar sozinha ou em transporte coletivo normal, de sua
casa até a APAE e vice-versa; a mãe da autora a acompanha de casa até a APAE, mas não tem mais condições de fazê-lo, por
conta de seu peso, já que a todo o momento a autora precisa ser carregada por conta de sua paralisia, ‘tendo a mãe que subi-la
e descê-la das escadas do ônibus coletivo’ (sic); a família da autora não tem condições de prover tal transporte, que, assim,
deve ser fornecido pelo Poder Público.Pretende a parte autora, em breve suma, a condenação do réu ao cumprimento de
obrigação de fazer, consistente no fornecimento de transporte para seu deslocamento, de residência à APAE, ida e retorno,
diariamente, de segunda a sexta-feira.O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo monocrático.Por conta do agravo
de instrumento interposto pela parte autora, de n. 215915-43.2015.8.26.0000, ao qual se deu provimento (j. 04.02.2016), foi
deferida a medida de urgência, conforme consulta à intranet do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O réu apresentou
contestação, batendo-se pela improcedência da ação, se não acolhida a preliminar arguida.A parte autora se manifestou em
réplica.A douta Promotoria de Justiça se manifestou ao final, opinando pela procedência.É O RELATÓRIO. DECIDO.De rigor o
julgamento do feito no estado em que se encontra.Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo