TJSP 01/06/2016 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
1091
(nº 00019346820098260457 - 1ª Vara Judicial de Pirassununga) - Katia Fernandes Duarte de Oliveira - Vistos.I - Intime-se a
requerente para:a) Recolhimento da taxa judiciária conforme disposto no artigo 4º, §3º, da Lei nº 11.608/03 (R$ 235,50 - 10
UFESPs - GUIA DARE-SP - Código 233-1); b) Recolher diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do ato (03 UFESPs = R$
70,65); c) Recolher os valores referentes ao serviço de impressão das cópias que compõem a carta precatória para a finalidade
determinada junto ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça- código 201-0 - R$ 0,55 por folha - Comunicado CGJSP
nº 155/2016, Publicado no DJE 03/02/2016. PG.3;d) Apresentar demonstrativo atualizado do débito.II- Cumprida a determinação
acima, cumpra-se, servindo de mandado, observados os termos do artigo 260 do CPC. Oportunamente, nova conclusão. Int. ADV: HENRIQUE ROSOLEM (OAB 127681/SP)
Processo 1000122-56.2016.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Margarete
Moscardi - Banco Bradesco S/A - Vistos.Em virtude de decisão exarada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Raul
Araújo, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.438.263 - SP), que determinou a suspensão de todos os processos
que se encontram em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos quais a questão acerca da legitimidade ativa de não
associado ao IDEC tenha surgido, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do recurso repetitivo. Diligencie a
Serventia o andamento do referido Recurso Especial junto ao STJ, a cada 180 dias.Oportunamente, renove-se a conclusão. Int.
- ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), ROSA LUZIA
CATTUZZO (OAB 175774/SP)
Processo 1000213-83.2015.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vicente Angelo
Bacciotti - Banco do Brasil S/A - Vistos.I - Torno sem efeito o despacho proferido à p. 172 dos autos em apenso (processo
1000311-68.2015.8.26.0318), que recebeu o recurso de apelação interposto pelo executado.A decisão interlocutória de p. 104107 rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença interpostas pelo banco-executado. Não houve a prolação de sentença
nestes autos.Inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade, uma vez que não existe dúvida (doutrinária ou jurisprudencial)
acerca do recurso cabível (in casu, agravo de instrumento), restando configurado o erro grosseiro.II - Manifestem-se os
exequentes em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1000248-09.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Extravio de bagagem - Patrícia de Queiroz - AZUL LINHAS
AÉREAS BRASILEIRAS - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351
do CPC). - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB
341073/SP)
Processo 1000327-85.2016.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jose
Sebastião de Oliveira Leme - Banco do Brasil S/A - Vistos.Em virtude de decisão exarada pelo Ministro do Superior Tribunal de
Justiça, Raul Araújo, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.438.263 - SP), que determinou a suspensão de todos
os processos que se encontram em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos quais a questão acerca da legitimidade
ativa de não associado ao IDEC tenha surgido, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do recurso repetitivo.
Diligencie a Serventia o andamento do referido Recurso Especial junto ao STJ, a cada 180 dias.Oportunamente, renove-se a
conclusão. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), LUCAS SACHI (OAB 341305/SP)
Processo 1000395-35.2016.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - O.J.A.
- B. - Vistos.Em virtude de decisão exarada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Raul Araújo, em sede de recurso
repetitivo (Recurso Especial nº 1.438.263 - SP), que determinou a suspensão de todos os processos que se encontram em fase
de liquidação ou cumprimento de sentença, nos quais a questão acerca da legitimidade ativa de não associado ao IDEC tenha
surgido, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do recurso repetitivo. Diligencie a Serventia o andamento
do referido Recurso Especial junto ao STJ, a cada 180 dias.Oportunamente, renove-se a conclusão. Int. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANGELO LUIZ FEIJÓ BAZO (OAB 248039/SP)
Processo 1000480-21.2016.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Carlos
Tessari Habermann e outros - Despacho - Genérico - ADV: LUCAS SACHI (OAB 341305/SP)
Processo 1000844-27.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - C.P.B.S.S.A. - C.A.B. - Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por Cascione, Pulino, Boulos Santos Sociedade de Advogados contra Carlos Antônio Bonfanti. I - Fls. 175, “4”: A viabilidade da concessão de tutela antecipada
de pedido incontroverso, ou de parcela dele, até então disciplinada pelo art. 273, §6º, do Código de Processo Civil revogado,
ganhou roupagem jurídica diversa na novel legislação processual civil. A adoção de técnica processual diferenciada permite
que o juiz decida parcialmente o mérito mediante cognição exauriente (e não mais sumária e provisória), por meio de decisão
interlocutória, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (CPC/15, art. 356, I).In
casu, o réu admite expressamente em contestação (p. 156, §2º e último parágrafo) que deve à autora o valor de R$ 20.500,00,
a título de serviços advocatícios. Sendo a incontrovérsia atinente a parcela do pedido (passível de decomposição), dispensa
dilação probatória e comporta julgamento antecipado, em conformidade com os princípios da celeridade e efetividade da tutela
jurisdicional.Posto isto, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 20.500,00, com fundamento no art. 356, I, do Código
de Processo Civil. Correção monetária pela Tabela Prática dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar
do vencimento estipulado entre as partes (21/08/2014 - p. 111). Juros de mora de 1% ao mês também a incidir da data de
vencimento do débito, por se cuidar de dívida positiva e líquida (CC, art. 397, caput). Condeno o réu, ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85,§2º).II - Saneado o feito com a
determinação da produção de provas, ainda na vigência do Código de Processo Civil/73, reger-se-á a fase instrutória pelos
dispositivos processuais da legislação processual revogada, por força da norma de transição expressa no art. 1.047 do Código
de Processo Civil de 2015. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 13 de julho de 2016, às 14h00.
Intimem-se as partes para depoimento pessoal, sob pena de confesso, bem assim as testemunhas tempestivamente arroladas,
caso não venham a comparecer independentemente de intimação; numa ou noutra hipótese, depósito do respectivo rol até 10
dias antes da audiência (CPC/73, art. 407), pena de preclusão.Int. - ADV: AURELIO MARCHINI SANTOS (OAB 141954/SP),
VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB 18024/SP), VICTOR GUALDA DE FREITAS RODRIGUEZ ADAME (OAB 314234/SP)
Processo 1000957-44.2016.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Deoclydes
Marchiori - Vistos.Uma vez que a condenação proferida em ação coletiva já se encontra liquidada na petição inicial consoante
os cálculos aritméticos que a acompanham, CITE-SE o banco-réu para para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido
das custas, se houver, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o
valor atualizado da condenação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado
de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.Defiro o recolhimento das custas a final; anote-seEste processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
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