TJSP 01/06/2016 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
1093
do mandado de citação/intimação: ...”CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 318.2016/005528-2
nesta data dirigi-me à Rua Joaquim Veríssimo da Rocha, 320, Quaglia, onde a residência aparenta abandono. Certifico ainda
que Maria, moradora da casa de número 322, informou que o imóvel de número 320 encontra-se desocupado e que o morador
ROGÉRIO mudou-se há quatro meses para o Jardim Empyreo, porém não sabe informar o endereço. Posto isto, deixei de
CITAR ROGÉRIO FIGUEIREDO DOS SANTOS e ROGÉRIO FIGUEIREDO DOS SANTOS pessoa jurídica e devolvo o presente
para os devidos fins.” - ADV: DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP)
Processo 1001863-34.2016.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Vanderlei
Cantelli - Distribuição- inicial - Retificação- Resolução 46 CNJ - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/
SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP)
Processo 1001863-34.2016.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Vanderlei
Cantelli - Vistos.Uma vez que a condenação proferida em ação coletiva já se encontra liquidada na petição inicial consoante
os cálculos aritméticos que a acompanham, CITE-SE o banco-réu para para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido
das custas, se houver, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o
valor atualizado da condenação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado
de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.Defiro o recolhimento das custas a final; anote-seEste processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que não há necessidade da
anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo ao(à)(s) executado(a)(s), para conhecer o teor da inicial, acessar
o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.Int. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA
APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1001863-34.2016.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Vanderlei
Cantelli - Vistos.Decisão de p. 81, por ora aguarde-se.Esclareça a peticionaria a emenda e documentos de p. 38 e seguintes.
Int. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1001939-58.2016.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apparecida Cancian Lorencetti - - Jose Luiz Cancian - - Waldomiro Cancian - - Luiza Cancian Beltram - - Alzira Cancian Aleixo
- - Antonia Cancian Fioramonte - Distribuição- inicial - Retificação- Resolução 46 CNJ - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB
175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1001939-58.2016.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apparecida Cancian Lorencetti - - Jose Luiz Cancian - - Waldomiro Cancian - - Luiza Cancian Beltram - - Alzira Cancian Aleixo
- - Antonia Cancian Fioramonte - Vistos.Anote-se a prioridade da tramitação de atos e diligências do processo.Uma vez que
a condenação proferida em ação coletiva já se encontra liquidada na petição inicial consoante os cálculos aritméticos que a
acompanham, CITE-SE o banco-réu para para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, sob pena
de incidência de multa no percentual de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Não
efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os
atos de expropriação.Defiro o recolhimento das custas a final; anote-seEste processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º,
§ 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de
citação, incumbindo ao(à)(s) executado(a)(s), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número
do processo e senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Intime-se.Int. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB
175774/SP)
Processo 1002074-70.2016.8.26.0318 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cibele
Aparecida Severino Villa Rios - INTIMAÇÃO da requerente para recolher a diligencia para o oficial de justiça para citação e
intimação dos requeridos da audiência designada para o dia 08/07/2016. - ADV: EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB
81730/SP), KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO (OAB 335538/SP)
Processo 1002074-70.2016.8.26.0318 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cibele
Aparecida Severino Villa Rios - Vistos.P. 43-44: Indefiro. O documento de p. 45-49 revela o ajuizamento de ação envolvendo o
réu Douglas Rayel e Andrea Laurindo Lima, pessoa que não integra a lide, como já decidido à p. 37-39. Nada restou demonstrado
acerca da alegada alienação feita ao réu de 10% das cotas sociais que a autora detinha da empresa Espaço Jabuticaba Ltda.
ME.Aguarde-se a audiência designada à p. 40.Intime-se. - ADV: EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/SP), KALLEB
GROSSKLAUSS BARBATO (OAB 335538/SP)
Processo 1002115-37.2016.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Citem-se os executados para, no prazo de 03 dias, contado da citação, pagar a dívida. Fixam-se os honorários advocatícios em
10% sobre o valor atualizado do débito exequendo; na hipótese de integral pagamento da dívida no prazo acima assinalado, a
verba honoraria será reduzida pela metade.Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002130-40.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - C.M.G. - C.M.S.A.B. Vistos.Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 06 de julho de 2016, às 14h00. Intimem-se as
testemunhas tempestivamente arroladas, caso não venham a comparecer independentemente de intimação. Numa ou noutra
hipótese, depósito do respectivo rol até 10 dias antes da audiência (CPC/73, art. 407, aplicável por força do art. 1.047 do
CPC/15), pena de preclusão.Int. - ADV: ANTONIO DONISETI VAZ DE LIMA (OAB 205250/SP), ROBERTO ARTEMIO CAGINI
(OAB 138303/SP), RICARDO AURELIO DONADEL (OAB 300532/SP)
Processo 1002143-05.2016.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sec Power Comercial
Importadora e Exportadora Ltda. - Vistos.Citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, pagar a
dívida. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor do débito exequendo; na hipótese de integral pagamento da dívida
no prazo acima assinalado, a verba honoraria será reduzida pela metade.Intime-se. - ADV: LEONARD BATISTA (OAB 260186/
SP), RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB 253017/SP)
Processo 1002178-62.2016.8.26.0318 - Outras medidas provisionais - Medida Cautelar - Douglas Rayel - Vistos.I Com
o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve a extinção do processo cautelar autônomo de natureza preparatória.
Assim, a inicial deverá ser emendada para cumprimento das exigências previstas no art. 305 do Código de Processo Civil,
indicando a lide e seu fundamento, observando-se as providências inerentes ao procedimento da tutela cautelar requerida em
caráter antecedente (Capítulo III do CPC/2015). Prazo: 15 dias. Pena: Indeferimento da inicial (CPC, art. 321 e parágrafo único).
II O autor é advogado (diga-se, atuante nesta Comarca), profissão que denota, por sua natureza, posição social e econômica
incompatíveis com as benesses da gratuidade processual, conclusão que não pode ser elidida por simples declaração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º