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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 119

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TJSP 01/06/2016 - Pág. 119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

119

demonstrar sua impossibilidade em arcar com os alimentos na forma em que foram anteriormente fixados, deve buscar a
via judicial adequada, posto que a ação de execução de alimentos não se presta à averiguação da capacidade financeira
do alimentante.A parte exequente não aceitou o pedido de parcelamento, o que lhe é lícito, já que o título é certo e exigível.
Assim, indefiro o pedido de pagamento parcelado do débito.3. Intime-se o executado, por intermédio de seu patrono constituído
(art. 272, CPC) para, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), comprovar nos autos o pagamento dos alimentos, inclusive os
vencidos no curso da demanda de conformidade com o demonstrativo de débito de fls. 42 (período abril/2015 a março/2016),
sem prejuízo dos alimentos que se venceram em abril/2016 e maio de 2016, sob pena de prisão civil, nos termos do artigo 528, §
3º, CPC; artigo 5º, LXVII, CF/88 e Súmula 309, STJ. Consigno já que os alimentos deverão ser depositados diretamente na conta
bancária informada pela alimentanda, cujos dados já são do conhecimento do alimentante, servindo os recibos dos depósito
como comprovantes de pagamento, posto que tal modalidade de pagamento importará celeridade no recebimento da prestação,
agilidade processual e facilidade para as partes, sem ônus extra para alimentante.Transcorrido o prazo acima, manifeste-se a
parte credora, independentemente de nova intimação, informando se pretende a prisão do devedor. Na oportunidade, deverá o
exequente aviar aos autos o demonstrativo do débito atualizado, inclusive com eventuais prestações vencidas após março/2016
e ainda não adimplidas, se o caso, manifestando-se ainda sobre o depósito de fls. 34, caso tenha sido ele compensado, visto
ter sido feito na modalidade “envelope”.Após, diga o MP.Em seguida, renove-me a conclusão com brevidade.Intimem-se. - ADV:
DANIELA GARCIA DA SILVEIRA (OAB 201679/SP), JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (OAB 149725/SP)
Processo 0003178-85.2015.8.26.0242 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.G.A.B.S. - C.S.S.
- 1271/15 - Diante do exposto, acolhendo o requerimento da parte exequente acostado às fls. 56, decreto a prisão civil do
executado, pelo prazo de 03 (três) meses, em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (art. 528, §§
3º e 4º, CPC, artigo 5º, LXVII, CF/88 e Súmula 309, STJ), pelo débito apontado às fls. 57/58.4. Sem prejuízo, intime-se a parte
exequente para aviar aos autos, em 05 (cinco) dias, o demonstrativo atualizado do débito, com os alimentos vencidos após
abril/2016 e ainda não adimplidos, se for o caso.5. Caso o exequente tenha interesse na realização do protesto previsto no artigo
528, § 1º, do diploma processual, deverá formular requerimento expresso nesse sentido, caso em que fica desde já deferida a
expedição da certidão respectiva pela Serventia, no prazo legal, incumbindo à parte exequente, de conformidade com o disposto
no artigo 517, § 1º, do CPC, as providências perante o órgão competente para efetivação do protesto, independentemente de
custas, taxas ou emolumentos, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, o que deverá constar expressamente da referida
certidão.Intimem-se. - ADV: CAMILA APARECIDA GOBBI (OAB 311733/SP), LUCIANO GARCIA DA SILVEIRA (OAB 201058/
SP)
Processo 0003388-73.2014.8.26.0242 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.E.S. - S.C.S. 1728/14 - Vistos,HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes
(fls. 83/84) na presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, movida por K.E.S. contra S. C. S. Expeça-se imediato alvará
de soltura.Suspendo a execução, até 15.11.2016, para o cumprimento da avença (CPC, art. 922).Fica o executado advertido
de que em caso de descumprimento a ação executiva será retomada pelo rito do artigo 528, do CPC, nestes mesmos autos,
podendo ensejar novo decreto prisional, independentemente de prévia intimação judicial.Em caso de descumprimento do ajuste,
fica desde logo intimada a parte exequente a noticiar o fato nos autos, aviando o necessário demonstrativo do débito.Defiro ao
executado o prazo de até 15 (quinze) dias para juntada do instrumento de representação processual, conforme requerido às fls.
84.Decorridos o prazo de 10 dias após o término da suspensão, sem notícias nos autos, presumir-se-á cumprido o acordo e o
processo será extinto pela satisfação da obrigação independentemente de nova intimação.Publique-se, registre-se e intime-se.
- ADV: MICHELE JUNQUEIRA RAGGOZONI (OAB 216405/SP)
Processo 0003405-17.2011.8.26.0242 (242.01.2011.003405) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Maria Nadir de Santana Nogueira - 1281/11 - Vistos, Oficie-se à Ciretran
local requisitando o cancelamento total da restrição judicial que pesa sobre o veículo Marca/Modelo Mercedes Benz, modelo
Sprinter, diesel, placas DBM-9909, ano/modelo 2008, Chassi 8AC90936728A9988908, Renavam 970106173, registrado em
nome de Maria Nadir de Santana Nogueira, CPF-072.773.508-04, ordem essa datada de 22.02.2012, expedida neste feito n.
242.01.2011.003405-9/0 - ordem n. 1281/11-, deixando o veículo liberado para todos os fins legais (transferência, licenciamento
e circulação).À requerida incumbirá a impressão e encaminhamento desta decisão ao órgão de trânsito para as providências
necessárias.Após, tornem os autos ao arquivo, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico.Intimemse. - ADV: JOSÉ RAMIRES NETO (OAB 185265/SP), ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA (OAB 177005/SP), TATIANA GOBBI
MAIA (OAB 269492/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 0003717-90.2011.8.26.0242 (242.01.2011.003717) - Separação Litigiosa - Casamento - O.G. - S.H.S. - 1375/11
- Vistos, Anote-se o retorno dos autos do E.T.J. para fim de controle estatístico.Cumpra-se o v. acórdão.Expeça-se mandado
para averbação do divórcio decretado, incumbindo à parte requerente a sua retirada e encaminhamento ao Cartório de Registro
Civil para a averbação respectiva.Expeça-se também Cartas de Sentença às partes, incumbindo aos patronos providenciar
o comparecimento de seus constituintes em Cartório para retirada, caso não prefiram fazê-lo diretamente.Oportunamente,
arquivem-se os autos mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fins estatísticos. Intimem-se. Fls. 162
(Mandado de averbação expedido): Ficam as partes INTIMADAS a retirar e encaminhar o Mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil para a averbação respectiva. Fls. 164 (Carta de Sentença expedida): Ficam os interessados INTIMADOS para, no
prazo de cinco dias, retirar a carta de sentença que encontra arquivada em pasta própria, mediante recibo nos autos. Decorrido
tal prazo, com ou sem a retirada, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação. - ADV: MARIA LUZIA SILVA
MENEZES (OAB 141170/SP), CYNTHIA VIEIRA TRISTÃO (OAB 233942/SP), ANA CAROLINA FERREIRA MACHADO (OAB
310398/SP)
Processo 0004017-47.2014.8.26.0242 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Manoel Feliciano Sampaio
de Sousa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 2699/14 - fls. 115/126 - Manifestem as partes acerca do
laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §, 1º, CPC. Após, se o caso, será dada vista ao
Ministério Público. - ADV: ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO (OAB 159340/SP)
Processo 0004874-93.2014.8.26.0242 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BB Administradora de Consorcios
S/A - MARIA LÚCIA DE SOUZA SILVEIRA AGRÍCOLA - ME - 2479/14 - Vistos, Para análise do pedido de conversão da ação de
busca e apreensão em Execução de Título Extrajudicial, primeiramente, traga a parte autora, em até 30 (trinta) dias, o necessário
demonstrativo do débito atualizado, nos termos do artigo 798, I, “b”, e § único, do Código de Processo Civil, e indicando os bens
suscetíveis de penhora, nos termos da alínea “c”, do referido dispositivo legal, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito. Considerando que o feito tramita há quase dois anos sem que sequer tenha sido realizada a citação da demandada, fica
antecipadamente indeferido eventual requerimento de sobrestamento do feito. Também fica indeferido eventual requerimento
de pesquisa de endereço da parte demandada pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel, e assemelhados, bem como
expedição de ofícios a empresas de telefonia e outras concessionárias de serviços públicos, posto que deve o autor exaurir todos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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