TJSP 01/06/2016 - Pág. 120 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
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os meios que lhe são disponibilizados para localizar o demandado, sem a interferência do Poder Judiciário, e, posteriormente,
demonstrar que seus esforços foram frustrados, ou que os órgãos públicos se recusaram a atender, dentro dos limites legais, às
solicitações desejadas.Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “REQUISIÇÃO
DE INFORMAÇÕES - Requerimento de envio de ofícios ou utilização dos sistemas INFOJUD e BACENJUD para localização do
endereço dos réus - Indeferimento Interesse particular que não se confunde com interesse público - Caracterização do ônus da
parte em diligenciar a respeito, sem interferência do Poder Judiciário - Ausência, ademais, de provas de que a credora esgotou
todas as providências necessárias no sentido de localizar os réus Recurso impróvido. (AI 990.09.329187-8, j. em 06.07.2010,
Rel. Carlos Alberto Lopes)”.”Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Busca e Apreensão. Pleito do autor voltado à pesquisa,
via sistema BACENJUD, para localização de endereço da ré e co-obrigados. Indeferimento pelo i. Juízo “a quo”. Ferramenta à
disposição do Juízo a ser utilizada com finalidade diversa daquela a que se presta. Inadmissibilidade. Diligências efetuadas pelo
Banco e buscando obter o paradeiro da ré e eventual insucesso decorrente. Demonstração. Ausência. Decisão mantida. Recurso
improvido. (AI 0053495-76.2011.8.26.0000, j. em 28.04.2011, Rel. Rocha de Souza)”.Também o Superior Tribunal de Justiça já
se manifestou no sentido da “excepcionalidade da providência de expedição de ofício às repartições públicas com o intuito de
requisitar informações, condicionando tal prática a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização
de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao
deslinde da causa” (STJ, 4ª Turma, REsp 113.635, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 09.06.1998).Aguarde-se as
providências a cargo da parte requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, cumpra a Serventia o disposto no artigo 485,
§ 1º, do CPC.Oportunamente, renove-me a conclusão.Intimem-se. - ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 0005477-69.2014.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de
MARIA COLLI DE OLIVEIRA - Banco do Brasil S/A - 3275/14 - Assim, em cumprimento à mencionada decisão, SUSPENDO O
FEITO, devendo a Serventia consultar na página da internet do STJ, a cada 90 (noventa) dias, a situação processual do referido
Recurso Especial (REsp n. 1.483.263/SP), promovendo os autos à conclusão quando houver a publicação do v. acórdão pelo
STJ ou, ainda, outra causa que a substitua.Intime-se. - ADV: EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 0006881-58.2014.8.26.0242 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - ANNA LUYZA MARCOLINO
DA COSTA - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Igarapava - - JAMIL JORGE FIOD JUNIOR - - KATHYA GOMES
FRANCHINI TORNATORE - 3554/14 - Vistos, Ab initio, afasto a tese de ilegitimidade passiva alegada pela Santa Casa de
Misericórdia de Igarapava, porquanto esta é parte legítima para responder ao pleito indenizatório, pois o atendimento médico
que fundamenta o pedido foi realizado no âmbito das suas instalações.Rejeito também a denunciação da lide pretendida pela
correquerida Santa Casa de Misericórdia. O referido instituto tem sua razão de ser reconhecida nos casos em que o denunciado,
por força do contrato, seja obrigado a garantir o resultado da demanda, e não quando o denunciante tenta eximir-se de seu
dever indenizatório, atribuindo a terceiro, como pretende a ré.Também não prospera tese de ilegitimidade ativa, posto que o
absolutamente incapaz é parte legítima para postular indenização por dano moral.4. Presentes os pressupostos processuais,
não havendo nulidades a sanar, dou o feito por saneado.5. Defiro a produção de provas documental e pericial, esta a ser
realizada nos prontuários médicos e radiografias. 5.1. Às partes para, em 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar
quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, a contar da intimação desta decisão, caso ainda não o
tenham feito (art. 465, CPC). Consigno que toda e qualquer intimação dos assistentes técnicos incumbirá às partes.5.2. Intimese a parte autora para providenciar cópia da mídia de fls. 29, depositando-a em Cartório para ser encaminhada ao IMESC. 6.
Oficie a Serventia ao IMESC, solicitando designação de dia e horário para realização de perícia na parte autora, consignando
tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50).6.1. Informada a data da perícia, cientifiquem-se
as partes. 6.1.1. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da
prova em caso de ausência injustificada.7. Indefiro a realização de perícia no equipamento de radiografia. Como o fato ocorreu
há quase dois anos, é bastante provável que o equipamento já tenha passado por manutenções técnicas, não mantendo as
mesmas condições da época do fato. 8. Juntado o laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze)
dias e, em seguida, o MP.9. Concluída a prova pericial, designar-se-á data para produção de prova oral, se necessário.Intimemse. - ADV: ANDREY FRANCHINI TORNATORE (OAB 249365/SP), MARIA TERESA DE CASTRO FORTES (OAB 258790/SP),
MURILO SILVEIRA SOARES DOS SANTOS (OAB 311759/SP), MATHEUS JORGE FIOD (OAB 348464/SP)
Processo 0007167-70.2013.8.26.0242 (024.22.0130.007167) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - A.A.A.S. - - I.A.A.S.F. - - J.A.A.S. - - A.K.A.A.S. - I.A.A.S. - 954/13 - Ante o exposto, decreto a prisão civil do
executado, pelo prazo de 03 (três) meses, em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (art. 528,
§§ 3º e 4º, CPC, artigo 5º, LXVII, CF/88 e Súmula 309, STJ), devendo consignar no mandado o valor do débito constante de fls.
71/72.3. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para aviar aos autos, em até 05 (cinco) dias, o demonstrativo atualizado do
débito, com os alimentos vencidos após julho/2015 e ainda não adimplidos, se for o caso.4. Caso o exequente tenha interesse
na realização do protesto previsto no artigo 528, § 1º, do diploma processual, deverá formular requerimento expresso nesse
sentido, caso em que fica desde já deferida a expedição da certidão respectiva pela Serventia, no prazo legal, incumbindo à
parte exequente, de conformidade com o disposto no artigo 517, § 1º, do CPC, as providências perante o órgão competente para
efetivação do protesto, independentemente de custas, taxas ou emolumentos, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, o
que deverá constar expressamente da referida certidão.Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ QUIRINO (OAB 186961/SP), HELENI
BERNARDON (OAB 167813/SP), MARCO ANTONIO BOSCAIA DE REZENDE (OAB 251327/SP)
Processo 0007643-74.2014.8.26.0242 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Iolanda Barros de Alencar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 3759/14 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o
réu a conceder à autora a aposentadoria por invalidez, a ser calculada na forma do artigo 44 da Lei n° 8.213/91, não podendo
ser inferior a um salário mínimo por mês, acrescido do abono anual devido, ressalvadas eventuais parcelas adimplidas nesse
período. As prestações em atraso, incluindo-se os abonos anuais, deverão ser pagas em uma única parcela, acrescidas de juros
e correção monetária, a partir de quando devidas. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da
citação e até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à RPV.Em razão da sucumbência, condeno o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculados sobre
o valor das parcelas vencidas até a presente data, consoante o art. 85, § 3º do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.Não há condenação em custas processuais, tendo em vista a existência de lei que isenta a autarquia ré (Lei 11.608/03).
Considerando o pedido expresso e com fundamento na hipossuficiência da parte autora e ainda o o caráter alimentar da
prestação em tela, antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.Tópico-síntese: Processo
nº 0007643-74.2014.8.26.0288;Segurada: Iolanda Barros de Alencar; CPF 316.126.298-06Benefício concedido: Aposentadoria
por invalidez Data do Início do Benefício (DIB): 26/06/2014 - fl. 20; Renda Mensal Inicial (RMI): A calcular pelo INSS. PubliquePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º