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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 1204

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TJSP 01/06/2016 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

1204

propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e que, poderá responder mesmo que tenha
se utilizado da faculdade prevista no § 2o, caso tenha havido pagamento à maior e quiser restituição.Consigno que o prazo para
resposta, que é de quinze (15) dias uteis (art. 334 e 335) será contado a partir de juntada de cópia desta aos autos (art. 231, II
e 335, III).Se o(a) ré(u) não contestar a ação, reputar-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) (art.
344).A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.Anoto que servirá o presente, por cópia digitada como mandado de busca
e apreensão e citação do(s) réu(s). Defiro os benefícios do art. 272 e §§ do CPC, a utilização moderada de reforço policial e
arrombamento, se absolutamente necessário e, com muita ponderação.O(A) autor(a) deverá providenciar o comparecimento
do preposto, para cumprimento integral do presente mandado, no prazo de 15 dias, a contar desta publicação.O mandado
será encaminhado à Central de Mandados, que aguardará o comparecimento do preposto, no mesmo prazo.Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), GUSTAVO PASQUALI
PARISE (OAB 155574/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO RAMOS DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON JOSÉ TEIXEIRA BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2016
Processo 1000538-21.2016.8.26.0319 - Exibição - Anulação e Correção de Provas / Questões - Vitória Caroline Ribeiro de
Souza - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza Ceeteps - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação
cautelar e, assim, torno definitiva a liminar concedida. Pelos fundamentos supra expostos, não há condenação nos encargos da
sucumbência.P.R.I. - ADV: ANA HELENA RUDGE DE PAULA GUIMARAES (OAB 105211/SP), DIEGO DA CUNHA GOMES (OAB
374419/SP)
Processo 1000792-28.2015.8.26.0319 - Mandado de Segurança - Assistência Pré-escolar - A.G.A. - Advogado (a) da
impetrante, no prazo legal, juntar a comunicação de indicação da nomeação da OAB, a fim de expedir a certidão de honorários.
- ADV: LEANDRO ORSI BRANDI (OAB 143163/SP), ALEX SANDRO BARBOSA RODRIGUES (OAB 336702/SP), SILVIO
PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP), WALDIR GOMES (OAB 20813/SP)
Processo 1000792-28.2015.8.26.0319 - Mandado de Segurança - Assistência Pré-escolar - A.G.A. - Vistos.Por decisão
proferida aos 31 de março p. p., foi homologado o pedido de desistência formulado pela agravante e estando prejudicada
a insurgência, não foi o recurso conhecido (CPC, art. 932, III) (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Agravo
de Instrumento 2239046-56.2015.8.26.0000, Relatora: Ana Lúcia Romanhole Martucci, fls. 175-177).Arquivem-se os autos,
observando-se as formalidades legais e administrativas.Int.. - ADV: LEANDRO ORSI BRANDI (OAB 143163/SP), SILVIO
PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP), WALDIR GOMES (OAB 20813/SP), ALEX SANDRO BARBOSA RODRIGUES (OAB
336702/SP)
Processo 1000932-28.2016.8.26.0319 - Procedimento Comum - Adicional de Periculosidade - Valdemir Benedito Aranha
Rezende - Vistos em Saneador.Não há preliminares a serem apreciadas.Presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais, não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida. Assim, dou o feito por saneado.Considerando
a matéria técnica posta em juízo, bem como que, de acordo com o art. 195, da CLT, a caracterização e classificação da
insalubridade e periculosidade são aferidas por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho e, uma vez arguidas em juízo,
o juiz designará perito habilitado na forma deste dispositivo:”Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho
ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho(...)§2º Arguida em juízo a insalubridade ou periculosidade,
seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste
artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.”Imprescindível perícia na área de
engenharia e segurança do trabalho ou medicina do trabalho para aferir se o ambiente de trabalho e as atividades desempenhadas
pelo autor são insalubres, bem como em que grau apresenta-se o risco à saúde.No mesmo sentido é o entendimento do E.
TJSP:APELAÇÃO - Servidora pública municipal Pretensão ao recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoções
horizontais e verticais, além do pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade Improcedência da ação pronunciada
em primeiro grau Preliminar de cerceamento de defesa, todavia, que comporta acolhimento Necessidade de perícia para
constatação de atividade insalubre, sendo desarrazoado negar o direito sob a simples afirmação de que serviço de limpeza,
inclusive de banheiros, não é insalubre nem perigoso Sentença anulada, ordenando-se a realização de perícia - RECURSO
PROVIDO.(TJSP, Apelação Cível nº 0003003-05.2011.8.26.0510, Rel. Des. Rubens Rihl, 8ª Câmara de Direito Público, j.
03/09/2014).ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Autores que alegam estarem expostos às condições insalubres, no manuseio
de máquina copiadora. Inexistência de laudo pericial atestando o grau de insalubridade. Prova pericial que se faz necessária.
Sentença anulada para a realização de perícia. Recurso oficial provido. (TJSP, Apelação Cível nº 0129003-39.2006.8.26.0053,
Des. Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 28/07/2014). Assim, determino a realização de prova
pericial por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho. Certifique a
Serventia a existência de tais profissionais neste Juízo/Comarca e, após, voltem conclusos.Sem prejuízo, tem-se que as partes
poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos na forma e prazo previstos na lei processual.Defiro, outrossim, a produção
de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. No entanto, a pertinente audiência será
designada após o término de fase pericial. O rol deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da publicação dessa
decisão, sob pena de preclusão.Defiro, por fim, eventual prova documental pertinente aos fatos. Intime-se. - ADV: ANTONIO
JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP)
Processo 1001349-15.2015.8.26.0319 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - José Wilson da Silva
- Fazenda do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA - Vistos.JOSÉ WILSON DA SILVA
ajuizou contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA ação em que pugnou pela
Obrigação de Fazer, ou seja, fornecimento de medicamentos (fls. 01-07).A tutela foi antecipada por decisão de 5 de outubro p.
p. (fl. 15-16). Os réus foram citados (fls. 29 e 32) e responderam (fls. 33-37 e 38-49).O feito foi saneado por decisão de 2 de
fevereiro p. p.. Nessa ocasião, o processo foi extinto com relação ao Município de Lençóis Paulista (fls. 109-112).No curso da
ação, o autor foi alcançado pela morte e seu advogado pugnou pela extinção com a condenação às verbas da sucumbência (fls.
113-114). Juntou cópia da certidão do assento de óbito (fl. 120). O município-réu condicionou a concordância à renúncia pelos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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