TJSP 01/06/2016 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
1306
para fins de citação, ou o recolhimento das taxas necessárias para pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud.Prazo: 15
dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005315-80.2015.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre
Admissão União Paraná/São Paulo - Sicredi União PR/SP - Vistos.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.Intime-se.
- ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1005648-32.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Triângulo
S/A - Felipe Diego de Lima - - Ana Carolina Degan - - F D DE LIMA - ME - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos.Fls.
173/184: Comprovado o bloqueio de bem não pertencente aos devedores, em evidente prejuízo de terceiros, determino, a bem
da própria exequente, o imediato desbloqueio do veículo de fls. 183/184, oficiando-se ao Detran para as providências cabíveis.
Fls. 129/147: A executada F D de Lima foi citada, porém não pagou seu débito, tampouco ofertou bens à penhora. Os bens
penhorados até o presente momento são insuficientes para satisfação da dívida, observados os cálculos apresentados às fls.
154.De acordo com o mandado de fls. 93/94 e certidão de fls. 110, a citação da executada F D de Lima deu-se em 03.08.2015,
na Rua Ernesto de Gaspari, 411, Limeira/SP, na pessoa do Sr. André, que se identificou com poderes para recebê-la.Nada
obstante, por meio de ata notarial lavrada em 26.06.2015, fls. 136/139, apurou-se que em 18.06.2015, no mesmo endereço
da executada funcionava outra empresa, denominada “Qualymais Com. Atac. de Prod. Alim. em Geral Ltda”, a qual exerce
o mesmo ramo de atividade da devedora (“mercado”). Apurou-se ainda que referida empresa tem como gerente pessoa de
nome André, o qual declarou que o proprietário é pessoa de nome Diego, ausente no momento da diligência. Indagada uma
vizinha, esta declarou que o estabelecimento nunca fechou, apenas mudou-se de um imóvel para o da frente.Como se vê, a
situação fática é algo diversa do que consta das fichas cadastrais da executada F D de Lima e da empresa Qualymais, fls.
140/147, restando evidenciada a confusão patrimonial entre ambas.Embora formalmente pessoas jurídicas diversas e com
sócios diversos, caracterizam-se e agem, na prática, como uma única empresa.A título de exemplo da falta de seriedade das
informações lançadas na ficha cadastral da executada, tem-se que esta, em tese, teria alterado sua sede para a Rua Manoel
Correia Dias, 18, Pq. Res. Aeroporto, Limeira/SP, em 31.07.2015, fls. 141 (final), o que contradiz a certidão de citação de fls. 110,
datada de 03.08.2015. Também o lançamento, na ficha cadastral da empresa Qualymais, da abertura de filial, em 23.04.2015,
no exato endereço onde a executada foi citada em 03.08.2015, não merece credibilidade, ante a total falta de correspondência
com a realidade fática apurada nos autos.Neste contexto, perfeitamente possível o direcionamento da execução também contra
a empresa Qualymais que, ao que se vê, detém todo o estoque da executada, confundindo-se com esta no que respeita ao
patrimônio e à direção.Diante disto, defiro:1- o pedido de letra “a”, fls. 133, e determino o acesso ao Bacenjud para os fins
pretendidos contra a empresa Qualymais Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral Ltda.2 - o pedido de letra “b”,
fls. 134, e determino o arresto de recebíveis da empresa Qualymais Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral
Ltda, para tanto expedindo-se os ofícios pleiteados, salientando-se desde logo que eventual transferência para conta judicial e
penhora será analisada oportunamente, assim como os percentuais a serem constritos, de modo a possibilitar-se a continuidade
da empresa.Ante o certificado pelo oficial de Justiça às fls. 110, indefiro por ora o pedido de fls. 134, letra “c”, cabendo à
exequente indicar de forma pormenorizada quais os bens a serem constritos. Após o cumprimento dos itens 1 e 2, cite-se a
empresa Qualymais Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral Ltda, oportunizando-se-lhe a defesa pertinente.
No mais, requeira a exequente o que de direito com relação à citação dos executados Felipe Diego e Ana Carolina.Intimem-se.
- ADV: JULIANA FALCI MENDES (OAB 223768/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), REGINA DE
SOUZA JORGE (OAB 304192/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE
MELLO (OAB 292902/SP)
Processo 1005823-26.2015.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Emerson Beti - Vistos.Nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos.Intime-se. - ADV: FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP)
Processo 1006040-35.2016.8.26.0320 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Filipe Hebling - Filipe
Hebling - Ofícios disponíveis para impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos. - ADV: FILIPE HEBLING (OAB
263406/SP)
Processo 1006280-92.2014.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jaqueline Fernandes Melo
Roland - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Vistos.Ante o depósito de fls. 107 e a concordância do(a) autor(a) às fls. 109,
JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil.Expeça-se de imediato guia
de levantamento em favor do autor(a), do valor depositado.Transitada em julgado a presente decisão e pagas as custas pelo(a)
executado(a), arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, procedendo-se às anotações necessárias, inclusive
no sistema informatizado.P.R.I.C.. - ADV: MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN (OAB 189314/SP), TAMARA GROTTI (OAB
217781/SP), RODRIGO ROCHA (OAB 276350/SP)
Processo 1006321-88.2016.8.26.0320 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Registro Civil das Pessoas
Naturais - Ana Lúcia de Oliveira Geraldo - Vistos.Concedo a autora, o prazo de quinze dias, para que cumpra o requerido pelo
representante do Ministério Público às fls. 15/16.Após, dê-se nova vista ao M.P.Intime-se. - ADV: ANTONIO ALVARO ZENEBON
(OAB 51612/SP)
Processo 1006456-03.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Nordeste do
Brasil S/A - Considerando a certidão retro lavrada, redistribua-se livremente. Intime-se. - ADV: LARA ROLA BEZERRA DE
MENEZES (OAB 373439/SP)
Processo 1006456-03.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Nordeste do
Brasil S/A - Vistos.Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do
mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão
logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s)
o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das
20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que,
nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
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