10.001 resultados encontrados para matheus camargo lorena - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2017. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal substituto MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000115-51.2017.4.03.6100 IMPETRANTE: ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATELTELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATELTELEMATICA
Intime-se. Oficie-se. São Paulo, 27 de março de 2017. ROSANA FERRI Juíza Federal IKI MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000115-51.2017.4.03.6100 IMPETRANTE: ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATELTELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATELTELEMATICA SERVICOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902 Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902 Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902 Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902 Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902 Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902 Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902 Advogado d
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000115-51.2017.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., ICATELTELEMATICA SERVICOS E CO
2. A promulgação da Lei Complementar n. 110/2001 instituiu duas contribuições sociais, cuja finalidade era trazer novas receitas ao FGTS, visto a necessidade de promover complementação de atualização monetária a que fariam jus os trabalhadores, em decorrência dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao referido fundo que não foram devidamente implementadas pela Caixa Econômica Federal. 3. A contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar n.110/2001 baseia-se
E M E N TA MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. - Obrigatoriedade de decisão administrativa em requerimento formulado pelo contribuinte no prazo máximo de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/07. Precedente do STJ, adotado em regime de recurso repetitivo. - Hipótese dos autos em que não foi observado o prazo legal. - Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanim
Nos termos do § 1º do artigo 6º da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da CDA, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo. Neste sentido: AC n.° 031084242.1998.4.03.6102, Relator Desembargador Federal Márcio Moraes, Terceira Turma, e-DJF3 de 26/04/2010; AC n.° 0041445-86.2002.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, Ter
Disponibilização: quinta-feira, 21 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2435 642 Nelson Camara (OAB: 15751/SP); Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo; Advogada: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/ SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2
ID 143378866: O Ministério Público Federal se manifestou informando a ocorrência de erro material no relatório do acórdão, haja vista que constou na decisão que o Parquet Federal opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, quando, de fato, proferiu parecer no sentido de não conhecer do reexame necessário em face da perda superveniente do objeto da ação. Nessa esteira, corrijo o relatório proferido, apenas para fazer constar que o MPF se manifestou pelo não conheci
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EC 33/2001. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. ARTIGO 149, § 2º, III, “A”. ROL NÃO EXAURIENTE. FOLHA DE SALÁRIOS. VALIDADE. 1. Embora a matéria tratada nos autos esteja em repercussão geral na Suprema Corte (Temas 325 e 495), o processamento dos feitos não foi suspenso, pelo que cabível o exame recursal. Saliente-se, outrossim, que o reconhecimento da repercussão geral não implica juízo de mérito antecipado e sequer indicativo no sentido da inconsti