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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 1518

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TJSP 01/06/2016 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

1518

homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença.6-Conforme
o acordo das partes inclua-se a inquilina CAMILA DORTA TUBOTA no polo passivo da ação.7- P.R.I.C., arquivando-se os autos,
após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: STEPHANIE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB
344603/SP)
Processo 1001790-81.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J Mahfuz Limitada - Manoel
Brabo Fernandes - 3- Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” e para fins do artigo 515, inciso III, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 34 e julgo extinto o presente Feito
com julgamento de mérito. Ademais, confira-se o teor do V. Acórdão: “... Impõe-se a declaração da extinção do processo com
julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante
noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do
mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo
269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.” (Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção
de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi)
4- No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência: “CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência
- Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado
composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de
Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra
recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.”(Agravo de Instrumento
nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). “CUSTAS - Ação
de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não
há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso
provido”. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in “Bol.
ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5- Autorizo a expedição de ofício à SERASA para exclusão dos nomes dos Requeridos
do cadastro de inadimplentes, apenas com relação ao presente feito.6- P.R.I.C., arquivando-se os autos, após a conferência
e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/
SP)
Processo 1002210-86.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônio Facchini
- - Delminda Fachini Motta - - Nair Fachini Gerdulli - - José Fachini - - Luiz Carlos Fachini - - Izabel Cristina Rapado Mathiolli
- - Marília Rapado da Silva - - João Carlos Rapado - - Deusalíria Cardoso Facchini - - Deise Iara Facchini Pinheiro - - Denise
Facchini Silva - - Dorisnei Facchini - - Newton Facchini - - Nélson Facchini Júnior - - Dagmar Facchini - Banco do Brasil SA Providencie o autor o recolhimento do valor correto da taxa de postalização (recolhido R$-9,40) valor devido Carta registrada
unipaginada com AR digital R$ 15,00 - valor à recolher (R$-5,60) ou o valor correspondente à de impressão de contra-fe (R$0,55 por folha) no valor de R$-6,05 para a citação do Banco requerido. - ADV: VANESSA BLOIS DO AMARAL BARBOSA (OAB
358587/SP), LUIZ CARLOS CECCHETTO BARBOSA (OAB 96394/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP)
Processo 1002663-81.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Maria Tereza Onofri Pallota Itaú Unibanco S.A. - - Daniela Regina Andreotti Ávila - ME - 1- Sobre as contestações e documentos de fls. 36/57 e de fls. 58/98,
com ou sem reconvenção, e eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351 do CPC/2015, intime-se
a referida autora para manifestação e respostas no prazo de 15 (quinze) dias úteis ( CPC/2015, arts. 212 a 216 ).2- Intime-se.
- ADV: CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS (OAB 277029/SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), ELISANGELA
LANDUCCI (OAB 286987/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 1002695-86.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Afr Premoldados de
Concreto Ltda Me - Banco do Brasil S/A - 6. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, arquivando-se os
autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. P.R.I.C - ADV: MARIO JOSE LOPES
FURLAN (OAB 136926/SP)
Processo 1003028-38.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Aristeu Dall’ Acqua Borba
- Wander Wancer Martins da Silva - - André Luis da Silva Dutra - 3- Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” e para
fins do artigo 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo
constante de fls. 23/24 e julgo extinto o presente Feito com julgamento de mérito. Ademais, confira-se o teor do V. Acórdão: “...
Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição
de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do
ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se
o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.”
(Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara
Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4- No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência:
“CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da
Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção
do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução
satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de
1985, artigo 4º, I a III.”(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano
Siqueira - LEX 152/264). “CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando
a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art.
4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido”. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro
Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in “Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5- Diante do pedido expresso das partes,
homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença.6- Autorizo
a expedição de ofício à SERASA para exclusão dos nomes dos Executados do cadastro de inadimplentes, apenas com relação
ao presente feito.7- Recolham-se os mandados expedidos para citação dos Executados.8- P.R.I.C., arquivando-se os autos,
após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA
(OAB 138261/SP)
Processo 1003303-55.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Biosintética Farmacêutica Ltda Distribuidora Farmacêutica Marília Ltda - 1- Recebo a petição e documentos de fls. 124/134 como incidente de desconsideração
da personalidade jurídica e declaro suspenso o presente feito nos termos do artigo 134, § 3º do Código de Processo Civil de
2015.2- Proceda a Serventia as anotações junto ao sistema informatizado, conforme o Comunicado CG n.º 564/2016, incluindoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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