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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 1519

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TJSP 01/06/2016 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

1519

se os sócios da Executada no sistema informatizado. 3- Citem-se os sócios da Empresa-Executada para se manifestarem e
requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 135).4- Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS
DE GOES (OAB 111272/SP), CLAUDIO MAURICIO ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI (OAB 93254/SP), FLAVIA MACHADO
CORCHS (OAB 292218/SP)
Processo 1003528-75.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CRISTIANE
SANTOS ROMA DA SILVA - CLAUDEMIR PIRES GONÇALVES - 1- Nos termos dos arts. 523, § 1º, 2º e 3º e 525 todos do Código
de Processo Civil/2015, intime-se o Executado para cumprimento voluntário da obrigação conforme o artigo 513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º
e 5º do CPC/2015, tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou por carta pelo correio com “AR” no caso de não
existir advogado constituído ou de representação pela Defensoria Pública, ou seja, intime-se para pagamento da importância de
R$-8.488,01 no prazo de 15 (quinze) dias úteis ( CPC, art. 219 ), sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10%
(CPC, art. 523, § 1º), observando-se a possibilidade de parcelamento legal pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
nos termos dos arts. 8º e 916 do CPC/2015. Igualmente, intime-se o Executado de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o
pagamento voluntário, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar
a sua impugnação nos próprios autos (CPC/2015, arts. 523 e 525). A apresentação de impugnação não impede a prática dos
atos executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação (CPC/2015, art. 525, §6º).2- Não havendo pagamento
voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%
( CPC, art. 523 § 1º ). Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do
débito ( CPC, art. 523 ,§ 2º ). Observar-se-á também a Súmula 519 do STJ, in verbis: “Na hipótese de rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.3- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o
cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre
o valor total ou remanescente da dívida, seguindo-se os atos de expropriação. (CPC/2015, art. 523, § 3º).4- Intime-se. - ADV:
DANIELA ALEIXO BERBEL DOS SANTOS (OAB 334508/SP), MARIA INES BARRETO (OAB 84514/SP)
Processo 1003585-59.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
SA - Silney Serapilha Tristão - - Geni da Silva Dutra Tristão - 3- Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” e para fins
do artigo 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo
constante de fls. 93/96 e julgo extinto o presente Feito com julgamento de mérito. Ademais, confira-se o teor do V. Acórdão: “...
Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição
de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do
ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se
o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.”
(Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara
Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4- No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência:
“CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da
Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção
do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução
satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de
1985, artigo 4º, I a III.”(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano
Siqueira - LEX 152/264). “CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando
a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art.
4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido”. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro
Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in “Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5- Diante do pedido expresso das partes,
homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença.6- Autorizo
a expedição de ofício à SERASA e ao SCPC para exclusão dos nomes dos Requeridos do cadastro de inadimplentes, apenas
com relação ao presente feito.7- P.R.I.C., arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a
Portaria nº 01/2003. - ADV: GRACIELLA VIANA RODRIGUES (OAB 333025/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), TAÍS
VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 1003961-11.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Lithier Coelho
- BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE
IMPROCEDENTE a petição inicial (CPC/2015, art. 332). Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão de ainda não
haver se formado a relação processual. P.R.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme
a Portaria nº 01/2003. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não
afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). - ADV:
OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP)
Processo 1004183-13.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
SA - A. Antônio Mansano Me - - Alcebiades Antonio Mansano - 3- Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” e para fins
do artigo 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo
constante de fls. 56/58 e julgo extinto o presente Feito com julgamento de mérito. Ademais, confira-se o teor do V. Acórdão: “...
Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição
de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do
ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se
o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.”
(Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara
Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4- No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência:
“CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a
III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a
extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há
execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual
nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.”(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). “CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente,
não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação
da execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido”. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/
SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in “Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5- Defiro o levantamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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