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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 1520

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TJSP 01/06/2016 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

1520

dos valores bloqueados pelo sistema “BacenJud” e depositados nas fls. 51/53 dos autos pelos Executados. Expeçam-se guias
de levantamento após o decurso do prazo recursal.6- Autorizo a expedição de ofício à SERASA para exclusão dos nomes dos
Requeridos do cadastro de inadimplentes, apenas com relação ao presente feito.7- P.R.I.C., arquivando-se os autos, após
a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003 - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP),
LARISSA MAGNATTI CHEDID (OAB 213733/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1004557-92.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gustavo Mauricio de Andrade
Gelas - Paulo Cesar Venturini - - Maria Helena Ferreira Venturini - 3- Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” e para
fins do artigo 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo
constante de fls. 35/37 e julgo extinto o presente Feito com julgamento de mérito. Ademais, confira-se o teor do V. Acórdão: “...
Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição
de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do
ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se
o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.”
(Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara
Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4- No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência:
“CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da
Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção
do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução
satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952,
de 1985, artigo 4º, I a III.”(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator
Mariano Siqueira - LEX 152/264). “CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não
se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da
execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido”. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP
- Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in “Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5- Diante do que consta de
fls. 35/37, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença.6Autorizo a expedição de ofício à SERASA para exclusão dos nomes dos Requeridos do cadastro de inadimplentes, apenas com
relação ao presente feito.7- P.R.I.C., arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº
01/2003. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP)
Processo 1004571-47.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sheila
Cristina Gonçalves Peloso - Banco Itaucard S.A - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação intentada
por SHEILA CRISTINA GONÇALVES PELOSO contra o BANCO ITAUCARD S/A e consequentemente declaro inexistentes as
dívidas descritas na petição inicial e nos documentos de fls. 26/27 e 43, oficiando-se para os cancelamentos perante o próprio
Banco-réu e perante os órgãos de proteção ao crédito como SERASA, SPC e outros congêneres. Torno definitiva a medida
liminar de fls. 28. Finalmente, condeno o Banco-réu a pagar para a Autora a indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença, mais as custas processuais e
honorários advocatícios de 20% do valor atualizado do débito. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. REGISTRESE. Ao arquivo após a conferência e o cumprimento dos atos conforme a Portaria 01/2003. Nada mais. - ADV: ADAMS GIAGIO
(OAB 195657/SP), SUELI NEIDE HERNANDES (OAB 335894/SP)
Processo 1004571-47.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sheila
Cristina Gonçalves Peloso - Banco Itaucard S.A - Valor a ser recolhido em caso de interposição de recurso: R320,00 - ADV:
SUELI NEIDE HERNANDES (OAB 335894/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 1004782-15.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Salim Margi
- Cristiano Jorge - - Juarez Carlos Munhoz Mota - - Katia Regina Ruiz - Vistos, etc.....1- Sobre o depósito de fls. 15/18, no
valor de R$-4.800,95, assim como sobre a extinção e arquivamento dos autos, manifeste-se o Exequente. Prazo: 05 (cinco)
dias.2- Intime-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), GUILHERME BERTINI GOES (OAB 241609/SP),
FRANCIS DIELLE FERNANDES FERREIRA (OAB 366867/SP)
Processo 1004788-22.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Elias Monteiro - Ismar de Camargo 3-Destarte, nos termos do artigo 200, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo
Civil de 2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, manifestada nas fls. 40 destes autos e declaro extinto o
presente feito sem resolução do mérito. 4- Diante do que consta de fls. 40, homologo a desistência do prazo recursal, devendo
a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença.5- Fica cancelada a realização da audiência de conciliação
designada nas fls. 36 dos autos. Anote-se.6- P.R.I.C, arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos
conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB
153855/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP)
Processo 1004969-23.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Planarcon
Equipamentos e Serviços Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos.1- O art.5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2- O
Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei.” 3- O pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente
vir instruído de comprovação segura da condição de hipossuficiência. 4- Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior
Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 5- No caso, em pese à alegada situação financeira difícil,
a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio,
suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nersse caso, é importante observar que a simples
presença de dívidas e protestos não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e
despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. 6- Assim sendo, para apreciação do pedido de
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deve a Embargante trazer aos autos: a)o resumo da última declaração de Imposto
de Renda, comprovando o saldo negativo; b)o resumo do balanço do último exercício anual comprovando o saldo negativo
e c)a cópia do demonstrativo de resultado do último exercício. Prazo: 15(quinze) dias úteis.7- Intime-se. - ADV: RAFAEL DE
CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1005066-23.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Posto de
Serviços Alto Cafezal Ltda - Adriana Lopes Redondo Veículos - Me - Vistos.1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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