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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 1607

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TJSP 01/06/2016 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

1607

entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, à vista da não caracterização de inadimplemento por
parte do Poder Público. Somente haverá mora se o poder público não proceder ao pagamento até dezembro do ano seguinte ao
da apresentação do precatório.A autarquia está isenta quanto ao pagamento de custas processuais, arcando com os honorários
da perita judicial; no entanto, deverá reembolsar o autor de eventuais custas e despesas processuais, comprovadas nos autos.
Responderá o instituto também pelos honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, sem incidência
sobre as parcelas vincendas, conforme disposto na Súmula 111 do E. STJ.Estando a presente sentença sujeita ao reexame
necessário, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal.P.R.I.C. - ADV: LEONARDO
CARLOS LOPES (OAB 173902/SP), JULIANA PIRES DOS SANTOS (OAB 238476/SP), KARINA MAZARA (OAB 173221/SP)
Processo 1005623-66.2014.8.26.0348 - Outras medidas provisionais - Família - J.M.S. - Z.S.S. - Autos nº 1005623-66.2014.
Vistos.Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as.Int. - ADV: DIANA ACERBI
PORTELA DE FREITAS (OAB 268035/SP), ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/SP)
Processo 1006081-83.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvon José de Moura - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Fls. 195: Defiro. Manifeste-se o requerente quanto à realização do exame complementar, no
prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 248308/SP), JULIANA PIRES DOS SANTOS
(OAB 238476/SP)
Processo 1006501-88.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - LUIZ CARLOS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Providencie a autarquia o depósito dos honorários periciais conforme
Portaria baixada pelos Juízes desta comarca. Manifestem-se as partes sobre o laudo do perito do juízo juntado a fls. 137/146,
no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).Efetuado o depósito dos honorários periciais, expeça-se guia para
levantamento dos honorários em favor da perita.Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: JULIANA PIRES DOS SANTOS (OAB
238476/SP), GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
Processo 1006668-08.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.S.N. e outros Ante o retorno da carta precatória cumprida negativa (fls. 57), bem como do aviso de recebimento que acompanhou o ofício
encaminhado à empregadora do executado com a informação “mudou-se” (fls. 53/54), manifestem-se os exequentes em termos
de prosseguimento. - ADV: CHRISTINE HELENE BOSCARIOL LIMA (OAB 263829/SP)
Processo 1007084-39.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.P.G. - Cumpra o
exequente o determinado a fls. 14, juntando aos presentes autos cópia simples de sua certidão de nascimento. - ADV:
WELLINGTON DA SILVEIRA (OAB 214671/SP)
Processo 1007091-31.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elidomarqui Lopes da Silva Vistos.Fls. 136: Ante a impugnação apresentada, notifique-se o perito para complementação do laudo, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentando resposta aos quesitos ofertados pela autarquia a fls. 59/61, em laudo complementar (art. 477, §2º, I, CPC).
Com a juntada do laudo complementar, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º, CPC).Int. - ADV:
MARIA TEREZA CASTELLUCCI RIBEIRO (OAB 213948/SP)
Processo 1007128-58.2015.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.E.M.C. - Sergio Eduardo Matos Cruz - AUTOS Nº
1007128-58.2015.VISTOS.Acolho a petição de fls. 27/35 como emenda a inicial a qual fará parte integrante desta. Anote-se.Ante
o documento de fls. 24, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo autor, nos termos do art. 99, §3º, do Código
de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se.Inicialmente, em relação à tutela de urgência requerida, pretendendo
o autor a saída da demandada do imóvel apontado, fica por ora indeferida. Observa-se que o demandante não acostou aos autos
a certidão de casamento, documento indispensável a propositura da ação, não se tendo inclusive comprovação do regime de
bens, e quanto a existência ou não de pacto antenupcial. Por outro lado, sem que se decida quanto ao direito ou não da requerida
à partilha do imóvel em questão, sustentando o demandante que a ocupação do bem pela requerida, desde a separação de
fato do casal, ocorrida em 13 de abril de 2014, se deu em forma de contrato verbal, resta caracterizado o comodato, uma vez
que tudo indica que a ocupação do imóvel pela ré fez-se a título gratuito. Não consta que a ré pague qualquer valor pelo uso
do bem (aluguel), motivo pelo qual, em tese, estamos diante de um contrato de comodato. Necessária, portanto, a notificação
prévia da demandada. E não há nos autos comprovação de eventual notificação à requerida para a desocupação do imóvel
em questão.Ademais, não demonstrou o demandante o perigo de dano, considerando-se inclusive que a separação de fato, de
acordo com a inicial, ocorreu em 13 de abril de 2014, motivo pelo qual não se encontram presentes os requisitos legais exigidos.
Assim, melhor que se aguarde o contraditório, para decisão quanto a desocupação ou não do imóvel pela demandada. Junte,
no entanto, o autor certidão de casamento atualizada.Por outro lado, sustenta o demandante, que a filha comum encontra-se
sob a guarda de fato da requerida, pretendendo, no entanto, a guarda compartilhada ante o bom relacionamento entre pai e
filha.No caso sub judice a concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária não se mostra adequada. A matéria
demanda dilação probatória. Ressalte-se que a litigiosidade existente entre as partes, indica a inviabilidade de eventual guarda
compartilhada. E o autor não indicou situações que apontassem a necessidade da mudança da guarda de fato exercida pela
mãe.Portanto, prevalecendo o interesse da menor na definição da guarda, melhor se premie, pelo menos por ora, a situação já
consolidada, já que não há por ora indícios de que a menor não esteja recebendo os cuidados necessários por parte da genitora.
No entanto, verificam-se presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência de natureza antecipada. Há
nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano quanto às visitas. O documento de fls. 29
comprova que o autor é pai da menor em questão. O direito de visitas é impostergável, dele não devendo ser privado o pai;
apenas em circunstâncias excepcionais, satisfatoriamente comprovada a nocividade, pode-se impedir o exercício de visita do
genitor à filha menor. Não há, no entanto, nos autos, pelo menos por ora, qualquer óbice às visitas do pai a menor; e, sendo o
autor o pai da criança, e a requerida, a mãe, devem sempre agir com bom senso e autoridade, pena de se criar instabilidade
e prejuízo emocional na criança. Caso exista algum fato grave, com certeza a mãe trará o mesmo aos autos, e, se o caso, a
tutela de urgência poderá ser revogada. Agora, presumir a nocividade das visitas do pai a filha, é inadmissível. Ressalte-se
que a duração do processo até a realização de estudo psicossocial, pode prejudicar o vínculo entre pai e filha que deve ser
preservado.Vale salientar que as visitas pelo pai são indispensáveis para o crescimento saudável de uma criança. E as visitas
devem ser facilitadas pela mãe, de modo que ocorram com tranquilidade para a menor. A animosidade existente entre as partes
não pode afetar de maneira negativa a convivência entre a filha e o pai.Ressalte-se que o direito de visitas, além de ser um
direito do pai, é também um direito fundamental da criança, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo
229. Aliás, o objetivo primordial dessa convivência é justamente possibilitar a proteção dos interesses do menor, preservando
o seu bem estar e o seu completo desenvolvimento, fortalecendo, dessa forma, os vínculos entre pai e filho.Destarte, mostrase importante que a mãe facilite o estreitamento do vínculo entre pai e filha, deixando de lado eventuais rancores advindos de
um relacionamento interrompido.Defiro, portanto, parcialmente a tutela de urgência de natureza antecipada requerida, podendo
o autor visitar a filha, quinzenalmente, nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, retirando-a às 9 h do sábado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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