TJSP 01/06/2016 - Pág. 1926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
1926
gestante, oficie-se à Promoção Social deste cidade, para efetuar o estudo social.Int. - ADV: ELIANA COELHO (OAB 281788/
SP), ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP)
Processo 0000456-43.2010.8.26.0666 (666.10.000456-3) - Procedimento Comum - Perda da Propriedade - Concessionária
Rota das Bandeiras S/A. - Maria Lourdes Oliveira - - Creonice Aparecida Neves - - Valério Neves - - Nair de Souza Neves - Ricardo Pacífico do Nascimento - - Paulo Barbosa de Oliveira - - Dirce Braun de Oliveira - - José Ricardo Ferrer - - Del Delker de
Oliveira Ferrer - - José Nantes - - Natália Oliva Nantes - - Luiz Guetti - - Lourdes Gomes Guetti - - Mercedes Thomé - - Helmut
Strital - - Nair Furin Strital - José Otávio Salvador - Vistos.Intime-se o Sr. Perito José Otávio Salvador, para realização de laudo
pericial definitivo, no prazo de 60 dias.Com a juntada do laudo pericial, manifeste-se as partes, no prazo de 15 dias.Após,
venham os autos conclusos.Int. Artur Nogueira, 20 de maio de 2016. - ADV: ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP), GISELE
DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), PAULO ROGERIO MARCONDES DE ANDRADE (OAB 207478/SP), CELSO RICARDO
MARCONDES DE ANDRADE (OAB 194727/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), ROBERTO LAFFYTHY
LINO (OAB 151539/SP), ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA (OAB 259354/SP), DULCELENE MICHELIN (OAB 261598/SP),
MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP)
Processo 0000854-77.2016.8.26.0666 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0005122-59.2009.8.26.0248 - 2ª Va./Foro
Distrital de Paulínia) - Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda - Virgilio Portes Junor ME - Vistos.Cumpra-se conforme deprecado.
Designo audiência para o dia 15/06/2016 às 13:45h.Comunique-se o juízo deprecante, servindo cópia desta decisão, assinada
digitalmente (vide lateral direita), como ofício.Oportunamente, com ou sem o devido cumprimento, devolva-se com nossas
homenagens.Intime-se. - ADV: GUSTAVO SESTI DE PAULA (OAB 301774/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
(OAB 169709/SP)
Processo 0001917-16.2011.8.26.0666 - Procedimento Sumário - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Zilda
Maria Flor - Prefeitura Municipal de Holambra - Manifeste-se o autor sobre a impugnação apresentada às pp. 30/31. - ADV:
ALESSANDRO PEDROSO ABDO (OAB 165881/SP), FLAVIA SCHONEBOOM RIETJENS (OAB 169666/SP)
Processo 0005238-30.2009.8.26.0666 (666.09.005238-2) - Execução de Título Extrajudicial - Cooperativa de Crédito
Rural Coopercitrus- Credicitrus - João Antonio Criveli - - Roselana Cristina Jorge Criveli - - Amancio Criveli - - Tercília Sia
Criveli - Vistos.HOMOLOGO o acordo (pp. 140/143) a que chegaram as partes e declaro SUSPENSA a execução, durante o
prazo convencionado pela partes, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.Com o vencimento do prazo, a parte
exequente deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve
pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção.Aguarde-se no arquivo provisório
o cumprimento do ajuste (mov. 61614).Intime-se. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), RICARDO BALDACIN
SALGADO (OAB 174366/SP)
Processo 0005360-72.2011.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Obrigações - Gilda Leite de Moraes Bacaleinick - José
Alcides Rodrigues ADESTRAMENTO ME - Vistos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo indicado
à p. 97. Recolham-se as custas necessárias da diligência do oficial de justiça. Intime-se. - ADV: JOSÉ GABRIEL NETO (OAB
93431/MG)
Processo 0005497-25.2009.8.26.0666 (666.09.005497-0) - Monitória - Cheque - Associação Limeirense de Educação -ALIE
- Everaldo José da Silva - - Emiquaela Maria da Silva - Vistos.Proceda-se a serventia a evolução de classe para cumprimento
de sentença (cod. 156).Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que efetue o
pagamento do débito indicado a fls. 145/146 no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na
fixação de multa no montante de 10% sobre o valor da condenação e, também, de honorários de advogado no importe de 10%
sobre o mesmo patamar. Efetuado o pagamento parcial do valor da condenação, a multa e os honorários incidirão apenas sobre
o valor não adimplido. A intimação deverá ser feita: (i) pela imprensa, caso o executado possua advogado constituído nos autos;
ou (ii) pessoalmente, pelo correio, por meio de carta com aviso de recebimento, se tiver sido representado pela Defensoria
Pública, ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ou quando o início da fase de cumprimento de sentença tiver
ocorrido após mais de um ano contado do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu obrigação de pagar quantia; ou (iii)
por meio eletrônico, quando, no caso previsto no §1º do artigo 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos; ou (iv)
por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, sendo irrelevante que lhe tenha sido nomeado
curador especial.Nas hipóteses previstas nos itens (ii) e (iii), considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de
endereço sem prévia comunicação ao Juízo.Decorrido in albis o prazo, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação
imposta ao(s) devedor(es), deverá(ão) o(s) exequente(s) apresentar(em) cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa
e dos honorários supra mencionados, bem como manifestar em termos de regular prosseguimento da execução.Transcorrido
o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 dias para que o executado,
independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, se quiser, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de
sentença.Na impugnação, o executado só poderá suscitar as matérias mencionadas no §1º do artigo 525 do CPC. Tratando-se
de autos eletrônicos, não se aplica a regra prevista no caput do artigo 229 do CPC.A apresentação de impugnação não impedirá
a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se recebida com efeito suspensivo, desde que atendidos
os requisitos previstos no §6º do artigo 525 do CPC. Registre-se, porém, que a eventual concessão de efeito suspensivo à
impugnação não impedirá a efetivação dos atos de penhora, bem como os de substituição, de reforço ou de redução da penhora
e de avaliação dos bens penhorados.A requerimento do exequente, tratando-se de cumprimento de sentença já transitada
em julgado, poderá ser determinada por este Juízo a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC
e SERASA), arcando aquele com as custas necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o
executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo. O
exequente, depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, e independentemente de autorização judicial,
poderá levar a protesto a decisão judicial já transitada em julgado, devendo apenas apresentar ao respectivo Cartório certidão
a ser expedida pela Serventia, que deverá conter o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo,
o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, e a
pedido do executado, o protesto será cancelado por determinação judicial, mediante ofício a ser expedido ao Cartório (artigo
517 do CPC).Int. - ADV: PAULA SCHIAVOLIN (OAB 323112/SP), RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP), SERGIO
VITALI MASSARI (OAB 293634/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), CELSO JOSE
PALERMO (OAB 11834/SP)
Processo 0005563-05.2009.8.26.0666 (666.09.005563-2) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Rolf Kurt Zorng - A. R. Costa Flores ME - Vistos.Defiro o sobrestamento pelo prazo de 90 (noventa) dias, findos os
quais deverá a parte se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação.Decorrido o prazo sem
manifestação, intime-se pessoalmente o autor, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 dias, dê andamento
ao processo, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, advertindo-o de que sua inércia poderá implicar a extinção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º