TJSP 01/06/2016 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
2002
Processo 1000827-98.2016.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.C.S.O. - J.C.O. Manifeste-se a exequente quanto à quitação do débito de modo a possibilitar a extinção da execução. - ADV: CLAUDEMIR
FERREIRA DA SILVA (OAB 132706/SP), RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP)
Processo 1001669-78.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - Juliana Aparecida Neves
da Silva - Heitor Felipe Neves da Costa - Vistos.JULIANA APARECIDA NEVES DA SILVA ajuizou a presente ação em face
de JOSÉ EDUARDO BORGES DA COSTA objetivando o reconhecimento e a dissolução da sociedade de fato mantida entre
eles, com atribuição da guarda do filho, a regulamentação das visitas e o valor dos alimentos.Segundo se verifica a fls.38/39,
em audiência perante o CEJUSC, as partes celebraram acordo.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.O acordo
firmado entre as partes deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos, acarretando, ademais, a extinção do processo,
com apreciação do mérito.Posto isso, homologo o acordo e aditamento celebrados entre as partes e, em consequência, julgo
EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do novo Código de
Processo Civil.Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo, expedindo-se certidão.Em face da extinção, desnecessário
aguardar-se o prazo para recurso.Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias.P.R.I.C. - ADV: RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP)
Processo 1001782-32.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.R.C. - Vistos.ARTHUR
EDUARDO ROQUE CIMINELLO, menor, representada pela genitora, MONISE FERNANDA ROQUE, ajuizou a presente ação em
face de FÁBIO EDUARDO CIMINELLO, objetivando a fixação de pensão alimentícia para sua manutenção.Conforme noticiado a
fls.42/43, em audiência perante o CEJUSC, as partes celebraram acordo.O Ministério Público manifestou-se pela homologação
do acordo.É a síntese do necessário.Decido.Segundo consta dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao litígio.O Ministério
Público manifestou-se pela homologação do acordo.O acordo firmado entre as partes, assim, deve ser homologado, para que
produza efeitos jurídicos, acarretando, ademais, a extinção do processo, com resolução do mérito.Posto isso, homologo o
acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da questão, com
fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b” do novo Código de Processo Civil.Em face da extinção, desnecessário aguardar-se
o prazo para recurso.Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo, expedindo-se certidão.Certifique-se, imediatamente,
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.P.R.I.C. - ADV: REYNALDO JOSE DE MENEZES
BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 1001787-54.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.Z.R. - G.A.R. - A audiência
preliminar de tentativa de conciliação resultou infrutífera.Designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 14 DE JUNHO
2.016, ÀS 10:45 HORAS.INTIMEM-SE as partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus Advogados e
de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da autora (representante legal) em
extinção e arquivamento e a do Requerido em confissão e revelia.Na audiência poderá o Requerido contestar, desde que o faça
por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Cientifique-se o
Ministério Público. - ADV: CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR (OAB 168822/SP), JENIFFER MARIA DORIGAN (OAB 263055/
SP)
Processo 1001788-39.2016.8.26.0368 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Marta Bispo - Allan Felipe Sousa Pereira - Ante o exposto, conhecendo do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do novo CPC,
julgo PROCEDENTES os embargos e determino o levantamento da constrição impugnada levada a efeito nos autos do processo
0005768-79.2014.8.26.0368 em trâmite por esta Vara.Sucumbente, condeno a parte embargada no pagamento de eventuais
despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Patrona da parte autora, fixados, por equidade, em R$1.000,00,
nos termos do art. 85, §8º, do novo CPC. Contudo, a exigibilidade dessas verbas fica sujeita ao disposto no art. 98, §§2º e 3º, do
Estatuto Processual, já que o embargado faz jus à assistência judiciária gratuita, ficando, também por isso, isento do pagamento
de eventuais custas processuais.Certifique-se nos autos do processo nº. 0005768-79.2014.8.26.0368, juntando-se cópia da
presente sentença.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da Patrona da embargante, nomeada
nos termos do Convênio DPE/OAB (f. 07/08), no valor máximo da tabela respectiva.P.R.I.C. - ADV: KATIA HELENA GIL GARCIA
(OAB 217761/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0672/2016
Processo 1000694-90.2015.8.26.0368 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - Dirce Bragadini Sganzella e outro - Não compete ao juiz a análise acerca do juízo de admissibilidade do
recurso.Vista aos embargados para contrarrazões. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
(OAB 33252/DF)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0396/2016
Processo 1000091-80.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Adenilson de Jesus Fernandes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º