TJSP 01/06/2016 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
2107
os autos. P.R.I.C - ADV: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 308515/SP), ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB
360969/SP), NILTON RAMALHO JUNIOR (OAB 98045/SP), DAVILSON DOS REIS GOMES (OAB 83117/SP), MARIA HELENA
GURGEL PRADO (OAB 75401/SP), JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR (OAB 230994/SP), WELLINGTON GOMES LIBERATI
(OAB 177597/SP)
Processo 0004216-61.2014.8.26.0374 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - FLAVIO ARAUJO
JUNQUEIRA REIS - SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - Fls. 67 e 69: Manifeste-se a parte autora, fixando o prazo de quinze (15)
dias. - ADV: REGIANE RODRIGUES DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 219405/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP)
Processo 0004384-68.2011.8.26.0374 (374.01.2011.004384) - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Mauro
Sergio dos Reis - Claro S A - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, e nos termos do art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTO o
processo pela satisfação do débito.Deixo de condenar o impugnado/exequente no ônus da sucumbência, pois foi o impugnante
quem deu causa à execução ao não comprovar o pagamento anteriormente.Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçamse guias de levantamento dos depósitos de fls.112 e 141, nos termos requeridos à fl. 140. P.R.I.C. - ADV: VICENTE DE PAULA
DE OLIVEIRA (OAB 253514/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), GIL DONIZETI DE OLIVEIRA
(OAB 131302/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO CARLOS SAUD ABDALA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SERGIO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2016
Processo 0000071-25.2015.8.26.0374 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Diva Ribeiro Gomes - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Nº de ordem 81/2015.Diva Ribeiro Gomes ingressou com a presente ação em face do
Instituto Nacional do Seguro Social, alegando que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, negado pela autarquia
federal. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Assim, tendo em vista que a declaração
de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, determinou-se ao autor a apresentação de comprovante de
rendimentos, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita (fls. 16).Entretanto, a determinação supra não foi atendida
pela autora, que limitou-se a juntar declaração de pobreza de próprio punho (fls. 19).Assim sendo, foi concedido novo prazo
para que a requerente juntasse o documento requerido pelo juízo (fls. 21). Porém, uma vez mais a parte autora limitou-se a
apresentar petição informando que não tem rendimentos, sequer juntando cópia de sua carteira de trabalho (fls. 24).Por fim,
foi concedido prazo derradeiro para que a parte autora apresentasse os documentos requisitados (fls 28), o qual transcorreu in
albis, conforme certidão de fls. 30 verso.Portanto, diante da inércia da parte autora em instruir a exordial com os documentos
necessários, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. - ADV: FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB 218245/SP)
Processo 0000085-09.2015.8.26.0374 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ELZA DA SILVA DE
SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I N S S - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA (OAB 253514/
SP), GIL DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 131302/SP)
Processo 0000116-63.2014.8.26.0374 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIANO PEREIRA Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vista a parte autora para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - ADV: DONATO ARCHANJO JUNIOR (OAB 216729/SP), GIL
DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 131302/SP)
Processo 0000150-04.2015.8.26.0374 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ROSANA VAL
ROBERTO - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - I. N. S.S. - Manifestem-se as partes sobre o LAUDO MÉDICO
PERICIAL, no prazo de cinco (05) dias. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE FRANCHI (OAB 283434/SP)
Processo 0000247-38.2014.8.26.0374 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - MARLENE MARIA DE AMORIM INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Nº de ordem 394/2014.Fls. 87/93: Abra-se vista à parte contrária
para contrarrazões.Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. - ADV: GIL
DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 131302/SP), VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA (OAB 253514/SP)
Processo 0000307-79.2012.8.26.0374 (374.01.2012.000307) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Modesto
Lopes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR
o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício AUXÍLIO-ACIDENTE no valor correspondente a 50% do salário-de benefício
calculado na forma do § 1º do art. 86 da Lei 8.213/91, devidos a partir da citação, ou seja, a partir de 18/10/2012 (fl. 73). As
parcelas vencidas devem ser pagas, de uma só vez, atualizados monetariamente pelos índices estabelecidos pelo Conselho
da Justiça Federal; também incidirão, juros de mora de 0,5% a.m., desde a citação (S. nº 204 do STJ).Sucumbente, condeno
a autarquia ré a pagar honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença
(Súmula 111 do STJ).Sentença sujeita reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA (OAB 253514/
SP), GIL DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 131302/SP)
Processo 0000310-10.2007.8.26.0374 (374.01.2007.000310) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - José
Alves de Souza - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Diante do constatado erro material pelo autor no seu cálculo de
liquidação de fls. 157/160, devidamente retificado a fl. 184 para constar o valor correto como sendo R$ 18.269,33, atualizados
até abril/2013, inclusive com a concordância do réu (INSS) a fl. 185, homologo-o para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório nos termos da Resolução 258 do Conselho da Justiça Federal, dando
nova ciência do INSS para conferencia. - ADV: JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR (OAB 230994/SP), RODRIGO ANTONIO
NEVES BATISTA (OAB 220698/SP)
Processo 0000316-70.2014.8.26.0374 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - APARECIDA CONSTANTINO
INACIO DE OLIVEIRA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - I. N. S.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em
consequência, CONDENO o Instituto Nacional de Seguro Social INSS, a pagar o valor de um salário mínimo mensal a autora,
a título de benefício da prestação continuada previsto na Lei 8.742/93 a partir da data do pedido administrativo, qual seja, 26
de abril de 2013 (fl. 20), sendo que os benefícios em atraso, deverão ser pagos de uma só vez, atualizados monetariamente
pelos índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal; também incidirão, juros de mora de 0,5% a.m., desde a citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º