TJSP 01/06/2016 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
2191
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0507/2016
Processo 1000235-43.2016.8.26.0404 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - J.C.M.
- L.R.P. - Vistos.1. Diante da certidão de fls. 134 e sendo o executado aposentado (fls. 02), diga a parte autora se não tem
interesse no desconto dos alimentos junto ao benefício do executado. Com relação aos atrasados, estes poderão ser parcelados
e também descontados do benefício. 2. Havendo concordância da parte exequente, deverá informar os dados da conta bancária
para efetivação dos depósitos, bem como apresentar a forma de parcelamento dos valores cobrados nos autos.3. Após, vista ao
Ministério Público e tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: JOSÉ MAURICIO MARÇAL DAMASCENA (OAB 178884/SP)
Processo 1000359-26.2016.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.D.S. - C.N.S. - Vistos.Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes,
e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: SILVANA SANTOS SILVEIRA (OAB 255262/SP),
PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 1000515-14.2016.8.26.0404 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.J.A.R.S.B. A.S.B. - Vistos.1. Ante o depósito do valor do débito encartado à fl. 73 (cálculo de fl. 63) a favor da exequente na data de hoje,
expeça-se alvará de soltura a favor do executado.2. Após, intimes-e a parte exequente para verificar se houve a satisfação da
obrigação, visando a extinção pelo pagamento (artigo 924 CPC), no prazo de 05 dias.Intime-se. - ADV: LAURA MARIA BENINE
(OAB 294378/SP), JULIANA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO (OAB 307709/SP)
Processo 1000780-16.2016.8.26.0404 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.H.R.P. - D.A.P.L.
- Vistos.1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Em consequência, extingo
o processo, com resolução de mérito.2. Sem custas, pela isenção legal.3. Honorários advocatícios na forma pactuada.4. Ao
patrono nomeado, arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na Tabela da OAB/Defensoria Pública. Expeça-se
certidão.5. Cancele-se a audiência designada para o dia 21/06/2016 (fls. 13/14).6. Não havendo interesse recursal, homologo
a desistência do prazo. Certifique o trânsito em julgado. 7. Ciência ao Ministério Público.8. Após, arquivem-se os autos.P.R.I.
e Cumpra-se. (NC: Dr. Paulo Henrique trazer o nº do Registro de Indicação para expedição da certidão de honorários) - ADV:
CÍCERO ABRAHÃO SORDI (OAB 297730/SP), PAULO HENRIQUE MORTARI MARTINS (OAB 306523/SP)
Processo 1001228-86.2016.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.S.B. - M.G.A.R.S.B. - Vistos.1.
O documento de fls. 25 está ilegível. 2. Providencie o patrono a juntada de cópia legível, observando-se o teor da decisão de fls.
19.3. Após, conclusos para recebimento da inicial.Int. - ADV: MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0393/2016
Processo 0000007-03.2007.8.26.0404 (404.01.2007.000007) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Finasa Sa - José
Luiz de Oliveira - - Paulo Adriano Borges da Silva - Vistos.No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora, em termos
de prosseguimento; no silêncio, INTIME-SE a parte autora (AR) para, promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III do CPC. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), ADONIAS FEITOSA DE SOUSA (OAB 2840/PI)
Processo 0000026-28.2015.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Bancários - Arquimedes de Oliveira Chaves - Banco
do Brasil S/A - Vistos. 1. A recente decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, da lavra do E. Ministro Relator RAUL
ARAÚJO, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263-SP, julgado em 15/02/2016, em que se discute, dentre outras questões,
a de legitimidade ativa de não associado para promover a liquidação ou execução da sentença preferida em ação civil pública
promovida pelo IDEC, versando sobre a diferença de rendimentos creditados em caderneta de poupança, admitido o apontado
REsp como representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC), determinou a SUSPENSÃO dos processos que se
encontrem em fase de liquidação OU DE COMPRIMENTO DE SENTENÇA. A determinação de suspensão, ainda segundo
decidiu o E. Ministro Relator Raul Araújo, “terminará com o julgamento” daquele recurso repetitivo. 2. No caso, se trata de ação
de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC Instituto de Defesa do Consumidor, de maneira
que, por força da decisão preferida pelo STJ, conforme acima, SUSPENDO o andamento do presente feito até julgamento do
recurso repetitivo REsp nº 1.438.263-SP. 3. Anote-se a suspensão na autuação. 4. Intimem-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 0000026-28.2015.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Bancários - Arquimedes de Oliveira Chaves - Banco
do Brasil S/A - Vistos.Cumpra-se a decisão de fls. 134/135. Int. - ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP),
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