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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 2196

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TJSP 01/06/2016 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

2196

- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.1. Na análise prévia das condições da ação, presente a
possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse de agir. Processo em ordem, de maneira que dou o
feito por saneado.2. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a tutela provisória de urgência somente
poderá ser concedida quando for evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a autora juntou cópias de relatórios e atestados, os quais não atestam, sob o ponto de vista médico, a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho, não sendo possível a antecipação pretendida só com base nas
alegações da petição inicial.3. Na hipótese dos autos a prova pericial médica é necessária e, assim, por ofício, requisite-se ao
setor de perícias médicas da Comarca de Ribeirão Preto data e horário para realização da perícia. Com a informação nos autos,
por mandado, intime-se a parte autora para o exame. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias.4. Faculto
às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. Aprovo os quesitos que já
foram apresentados pela parte autora a fls. 06/07 e pelo INSS a fls. 58/60.5. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer
dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS.6. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para
o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível
educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade?
(f) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente.7. Apresentado o laudo: (a) elabore-se
pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo
comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação
de seus pareceres técnicos.8. A audiência de instrução, caso necessária, será designada oportunamente, após a produção da
prova pericial. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), LUCIANA GUALBERTO DA SILVA
(OAB 208668/SP), SÉRGIO BARREZI DIANI PUPIN (OAB 288428/SP)
Processo 1000633-87.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Contribuições - Nilson Correa Gomes - Município de Orlândia
- - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais do Municipio de Orlândia-Orlandiaprev - Vistas dos autos ao autor
para:(X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação-fls.133/188 (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: FLAVIO CASAROTTO
(OAB 134152/SP), FRANCISCO DINIZ TELES (OAB 148766/SP), JONAS DIAS DINIZ (OAB 197762/SP), ALESSANDRO
GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP), LIVIA DE ANDRADE LOPES (OAB 283655/SP)
Processo 1000650-26.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Francisco Rosendo de Assis Município de Orlândia - Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação-fls. 157/303 (art. 350
ou 351 do CPC). - ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), LAURA MARIA BENINE (OAB 294378/SP)
Processo 1000887-94.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Fátima Aparecida da Silva Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos.1. Na análise prévia das condições da ação, presente a possibilidade jurídica
do pedido, a legitimidade de partes e o interesse de agir. Processo em ordem, de maneira que dou o feito por saneado.2.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida
quando for evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora
juntou cópia de relatório, o qual não atesta, sob o ponto de vista médico, a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício do trabalho, não sendo possível a antecipação pretendida só com base nas alegações da petição inicial.3. Na hipótese
dos autos a prova pericial médica é necessária e, assim, por ofício, requisite-se ao setor de perícias médicas da Comarca de
Ribeirão Preto data e horário para realização da perícia. Com a informação nos autos, por mandado, intime-se a parte autora
para o exame. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias.4. Faculto às partes a apresentação de quesitos
e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. Aprovo os quesitos que já foram apresentados pela parte autora a
fls. 07 e pelo INSS a fls. 34/35.5. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto
ao INSS.6. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou
parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem
condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes
para apreciação do pedido do polo requerente.7. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação
para pagamento dos honorários periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem
sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.8. A audiência
de instrução, caso necessária, será designada oportunamente, após a produção da prova pericial. Intime-se e Cumpra-se. ADV: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN (OAB 202491/SP), MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1000887-94.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Fátima Aparecida da Silva
- Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Certidão - intimação - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), TATIANA
MORENO BERNARDI COMIN (OAB 202491/SP)
Processo 1001123-12.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria do Carmo Araujo Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestaçãofls.87/125 (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP), MARCO ANTONIO STOFFELS
(OAB 158556/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0504/2016
Processo 0004149-40.2013.8.26.0404 (040.42.0130.004149) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal E.T.D.O. - Diante o trânsito em julgado, arbitro os honorários advocatícios da patrona nomeada no valor máximo previsto na tabela
do convênio OAB/Defensoria. Expeça-se a respectiva certidão. Após, arquive-se. - ADV: JANAINA ANTONIO EVANGELISTA
CASTALDINI (OAB 171792/SP)
Processo 0007276-93.2007.8.26.0404 (404.01.2007.007276) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Jayme Silva Araujo - 1- Nos termos do Convênio Defensoria/OAB arbitro os honorários do defensor no máximo da tabela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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