TJSP 01/06/2016 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
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atualizados monetariamente, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 35:Incide
correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante
de plano de consórcio.Os juros de mora, na restituição das parcelas, se for o caso, devem ser computados após o decurso do
prazo de devolução, uma vez que somente a partir desse momento pode caracterizar-se a mora da administradora.Do valor
a ser restituído devem ser descontado o montante pago à título de taxa de administração, adesão e seguro, haja vista ter-se
concretizado a efetiva prestação do serviço sem demonstração de qualquer abusividade.Igualmente devem ser descontados os
encargos moratórios decorrentes da desistência/exclusão do consorciado, nos termos pactuados entre as partes.Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, para DECLARAR rescindidos os contratos firmados entre as partes descritos na inicial e CONDENAR a ré a devolução
das parcelas pagas pelo autor, consorciado excluído, dentro do prazo contratual com incidência de correção monetária a contar
da data de pagamento de cada parcela, descontados o montante pago à título de taxa de administração, adesão e seguro, bem
como os encargos moratórios.Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que
deram causa e com os honorários de seus respectivos patronos.P.R.I. - ADV: ROSEMEIRE MACHADO (OAB 134086/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CAMPOS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2016
Processo 0011911-02.2016.8.26.0405 (processo principal 0036925-27.2012.8.26) - Cumprimento de sentença - Planos de
Saúde - Jose Raimundo Lopes - Bradesco Saude S/A - Vistos.Fls. 03/05: Manifeste-se o Exequente em cinco dias.Sem prejuízo,
regularize o Exequente, em igual prazo, a petição inicial, juntando cópia da sentença e acórdão, se existente, certidão de
trânsito em julgado e procuração das Partes constantes no processo principal.Int. - ADV: SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO
(OAB 305211/SP), ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP), VICTOR NADER BUJAN LAMAS (OAB 305642/SP)
Processo 1000413-86.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - José da Silva Vistos.JOSÉ DA SILVA ingressou com “ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento com pedido de
antecipação de tutela” em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em síntese, alega o Autor haver irregularidades
no contrato de financiamento de veículo firmado entre as Partes, referentes à taxa de juros aplicada, cumulação de comissão
de permanência com outros encargos, e cobrança indevida das tarifas que menciona. Requer a tutela antecipada consistente na
consignação do valor das parcelas que entende devido ou, do valor integral das parcelas.É o relatório, decido.Os documentos
acostados ao processo indicam a probabilidade do direito do Autor. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano,
consistente no constrangimento e humilhação do Autor ao ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.Ante do
exposto, DEFIRO a tutela provisória para autorizar a consignação do valor integral das parcelas, a fim de se evitar a mora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se
o Requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1000676-89.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco J Safra S/A - Vistos.Fls.73/78:
Defiro o pedido de conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução, com fundamento no artigo 5º do Decreto Lei nº
911/69. Proceda a Serventia as anotações pertinentes.Providencie o Exequente, no prazo legal, a complementação do valor
recolhido à título de taxa judiciária, diante da majoração do valor da causa, página 77.Feito isto, torne o processo concluso. Int.
- ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1000798-05.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Propriedade - NELI APARECIDA CARDOZO - MATEUS VICENTE CARDOZO - ALEXANDRE GREBIO DA SILVA - - WALDEMIR DIAS DA SILVA - Expeça-se mandado de
imissão de posse com urgência, providenciando os Exequentes meios para tanto.Int. - ADV: HÉRIKA DANIELLA DE SOUZA
MENESES (OAB 261342/SP), ROSE MARA PIMENTEL PARRA (OAB 92289/SP)
Processo 1001121-10.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - VIVIANE E VIVIANE LTDA - Vistos. Para
que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às fls.
9/96, nestes autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que VIVIANE E VIVIANE LTDA move contra Anderson
Luiz de Cayres Lino. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de
ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após, aguarde-se o seu integral cumprimento, o
qual deverá ser noticiado pela Exequente. P.R.I.Osasco, - ADV: EUCLIDES FRANCISCO JUTKOSKI (OAB 114527/SP), CAMILA
FERNANDA TRAVENSSOLO JUTKOSKI WENDEL (OAB 289284/SP)
Processo 1001899-09.2016.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Cesar Nobre - Central Nacional Unimed
Cooperativa Central - Vistos.1)Anote-se no sistema a interposição do agravo de instrumento, páginas 61/73.2)Considerando
que a Requerida ingressou espontaneamente no processo, dou-á por citada.3)Manifeste-se o Autor, no prazo legal, sobre a
contestação e documentos apresentados às fls.74/125.4)Sem prejuízo, esclareçam as Partes, no mesmo prazo constante no item
“3” acima, as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem assim, digam se têm interesse na designação de audiência
de tentativa de conciliação. Int. - ADV: MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO (OAB 135628/SP), ELTON EUCLIDES
FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1002141-65.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO,
por sentença, a desistência formulada às fls. 34 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão
Em Alienação Fiduciária requerida por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA contra Denis Ezequiel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º