TJSP 01/06/2016 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
2225
Rezende, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de ofício ao
DETRAN, pois, não foi determinado por este Juízo o bloqueio da transferência do veículo. Considerando que o pedido de
desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifiquese o trânsito em julgado e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB
161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1002277-62.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Recebo os presentes embargos de declaração, páginas 38/42, posto que tempestivos.Diante da mudança de posicionamento do
Juízo, reconsidero a sentença proferida às fls.36 e determino o prosseguimento do feito.Adite, pois, a Requerente, em dez dias,
a petição inicial para atribuir correto valor à causa, o qual deverá corresponder o total do débito apontado na planilha de fls.26,
sob pena de indeferimento.Int. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30980/PR), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA
(OAB 124403/SP)
Processo 1002489-54.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - . - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002489-54.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos.1)Indefiro o arquivamento provisório do processo pleiteado às fls.73, diante da atual fase processual
e, considerando que não se trata a presente ação de Execução.2)Fls.71: Ciência ao Autor.3)Sem prejuízo, requeira o Autor,
em cinco dias, o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP)
Processo 1002621-43.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Associação - Associação dos Moradores do Parque
Continental Osasco - Vistos.Proceda as retificações necessárias, a fim de ser excluído do polo passivo o Requerido João Alberto
e serem incluídos os seus herdeiros, ou seja, Letícia Lustoza de Souza, João Alberto Lustoza e Adriana Lustoza de Paulo. Feito
isto, cite-se-os, para os termos da ação proposta, advertindo-os do prazo de quinze dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: GERCIARA APARECIDA
BUENO (OAB 94223/SP), LEOPOLDO CHAGAS DONDA (OAB 182488/SP), FRANCISCO TOSTO FILHO (OAB 63036/SP)
Processo 1003140-18.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Mercadinho E. Paulo Ltda Epp - Fica o Autor intimado para ciência da certidão de fls.33, devendo juntar o documento legível, para expedição do mandado.
- ADV: ROBERTO GESSI MARTINEZ (OAB 136269/SP)
Processo 1003229-12.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco GMAC S/A - ROSILDA
SUTERO FERREIRA - . - ADV: ANTONIO CARLOS PACHECO NASCIMENTO (OAB 54306/SP), LUIS RODRIGUES DA SILVA
(OAB 336509/SP), MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 1003229-12.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco GMAC S/A - ROSILDA SUTERO
FERREIRA - 1)Fixo os honorários do Advogado da Requerida em R$468,84. Expeça-se a respectiva certidão.2)Feito isto, retorne
o processo ao arquivo. Int. - ADV: LUIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 336509/SP), MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB
158887/SP), ANTONIO CARLOS PACHECO NASCIMENTO (OAB 54306/SP)
Processo 1004281-43.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - GISELLE DO NASCIMENTO
COELHO - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA e outro - Vistos.Remeta-se o processo ao Contador
para conferência dos cálculos ou elaboração de novo, se for o caso. Int. - ADV: EVERSON AUGUSTO GUEDES (OAB 323703/
SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1004480-65.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - ANDERSON DA COSTA FAUSTINO
- Recolha o Requerente, no prazo legal, as taxas pertinentes para realização das pesquisas pelos sistemas Bacenjud, Renajud
e Infojud, determinadas no r. despacho de fls. 207. - ADV: MARCELA MACEDO DE LIMA GOULART (OAB 188118/SP)
Processo 1004535-79.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Eloisa Oliveira Gimenes Adalberto Olimpio de Oliveira - 1)Defiro a justiça gratuita ao Requerido. Anote-se.2)Esclareçam as Partes, em cinco dias, as
provas que pretendem produzir, justificando-as, bem assim, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa
de conciliação. Int. - ADV: RODRIGO ANDRADE FONSECA (OAB 221760/SP), ASSISELE VIEIRA PITERI DE ANDRADE (OAB
277841/SP)
Processo 1004548-15.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marco Antonio Maia - Fls.19:
Defiro a pesquisa INFOJUD pleiteada, devendo a Serventia preencher a respectiva minuta, bem assim, cumprir o despacho
proferido às fls.17, parágrafo segundo.Int. - ADV: EGLEN ALVES STULZER (OAB 130712/SP)
Processo 1005096-40.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Compra e Venda - PAULO ROGERIO DALTO - Sindona e
Pereira Incorporação e Negócios Imobiliários Ltda - Vistos.PAULO ROGÉRIO DALTO ajuizou “ação de obrigação e fazer
cumulada com pedido de antecipação de tutela e dano moral” contra SINDONA E PEREIRA INCORPORAÇÃO E NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. alegando, em síntese, que: firmou com a Requerida instrumento particular de compra de imóvel, cuja
entrega da obra estava prevista para junho de 2011; em nenhuma oportunidade houve menção pela Requerida de que o índice
de reajuste aplicado ao saldo a ser financiado pela Caixa Econômica Federal seria o do INCC; pagou todos os itens do contrato,
contudo, para a liberação das chaves do imóvel em questão a Requerida lhe cobra, indevidamente, valor não contratado de R$
8.380,80; diante da não entrega das chaves da unidade vem sofrendo danos materiais, com o pagamento de locação de imóvel,
bem como danos morais. Pede, em sede de tutela antecipada, que a Requerida promova a entrega das chaves do imóvel, objeto
da ação, e, a final, pede seja ela condenada a lhe pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 35.038,80, danos
morais, bem como que seja compelida a arcar com as taxas, tributos e demais despesas inerentes ao imóvel até a efetiva
transmissão do bem.A tutela antecipada pleiteada foi indeferida. Citada, a Requerida contestou a ação alegando, em síntese,
que: preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir; no mérito, o preço para aquisição do imóvel em questão
foi de R$ 166.140,00, sendo R$ 41.140,00 com recursos próprios, e o restante, R$ 125.000,00, através de financiamento
bancário pela Caixa Econômica Federal, tudo com reajuste pelo INCC; o Autor não conseguiu o financiamento na forma pactuada
no contrato primitivo, tendo sido aprovado pela CEF o financiamento de R$ 117.000,00, existindo assim, uma diferença de R$
8.000,00 como sendo saldo devedor por parte do Autor, sendo legítima a cobrança da quantia; não há atraso na obra em
questão, em razão do tipo de financiamento assumido pelo Autor, qual seja, “Programa de Carta de Crédito Associativo Imóvel
na Planta recursos FGTS e SBPE”, o qual financia a construção do empreendimento em foco; o contrato firmado entre o Autor e
a CEF estabeleceu novo prazo para entrega da unidade autônoma e esse foi cumprido; embora a torre esteja pronta e acabada,
a entrega efetiva das chaves carece da emissão do “habite-se”; não há prova dos danos materiais; o simples descumprimento
de contrato não é fato gerador para o dano moral; o Autor litiga de má-fé. Pugna pela improcedência da ação. No mesmo prazo
da contestação a Requerida apresentou reconvenção alegando, em síntese, que: o valor adimplido pelo Autor Reconvindo à
Requerida Reconvinte não atinge o valor total da unidade adquirida, diante da atualização monetária ocorrida, prevista
contratualmente. Pugna pela procedência da reconvenção condenando-se o Reconvinte ao pagamento do saldo devedor, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º