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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 2256

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TJSP 01/06/2016 - Pág. 2256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

2256

Código de Processo Civil, 2a. edição, 2016, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, cujos dizeres são os seguintes: “Pela
regra do NCPC, fica expresso: a tutela cautelar e a tutela antecipada incidentes não demandam ‘ação autônoma’, devem ser
requeridas no bojo do processo preexistente, por simples petição. Não necessitam, pois, de ação própria, com os inconvenientes
da autuação, citação, recolhimento de custas etc. ..... Importante mencionar, por derradeiro, que o NCPC fez desaparecer no
sistema processual brasileiro o processo cautelar como processo autônomo, seja incidental ou antecedente, como se verá
pelos comentários aos artigos de lei correspondentes.” (fls. 296).É o quanto basta para a extinção do feito.III - DECIDO.Em
face do exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR em que são partes aquelas inicialmente
nominadas, o que faço com fundamento no inciso VI do artigo 485 do mesmo diploma processual.Com o trânsito em julgado, ao
arquivo.P. R. I. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1011547-47.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Comissão - Nunes Consultoria e Venda de Imoveis
Ltda. - Manifeste-se o exequente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 55, em 5 dias. - ADV: ALEX AFONSO LOPES
RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 1011571-41.2016.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Eliza Rosa de Oliveira - VISTOS.ELIZA
ROSA DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A objetivando a
exibição dos documentos relacionados na petição inicial, pelos motivos de fato e de direito ali expostos. I É O RELATÓRIO.II
FUNDAMENTO.A ação - que é um direito público, abstrato, genérico e imprescritível de invocar o exercício da função jurisdicional
- está subordinada à existência de três condições, quais sejam: a) legitimidade de partes que é “a pertinência subjetiva da ação,
isto é a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto” (Alfredo Buzaid, Estudos de
Direito, São Paulo, Saraiva, Cap. 1); b) interesse de agir que é “a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do
resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.” (Vicente Greco Filho, Direito Processual
Civil Brasileiro, 1o volume, página 80, Editora Saraiva) e, c) possibilidade jurídica do pedido que é “a formulação de pretensão
que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida
pelo interessado.” (mesma obra, página 81).O interesse de agir deve ser analisado, não apenas sob o prisma da necessidade,
mas também da adequação do provimento jurisdicional postulado. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever parte da
obra do Professor Cândido Rangel Dinamarco, cujos dizeres são os seguintes: “Só há interesse-necessidade quando, sem o
processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado. .... O interesse-adequação liga-se
à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica
e sendo destinado à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador. ... Ainda quando a interferência do Estadojuiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de
agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume
II, 5ª. Edição, páginas 305 e 306, Malheiros Editores, 2005 São Paulo).A ausência de qualquer uma das condições acima
mencionadas impossibilita o juízo de proferir uma decisão de mérito e dá ensejo à extinção da ação.É exatamente este o caso
dos autos.Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não mais subsiste a ação cautelar autônoma, assim
como se dava sob a égide da antiga legislação. Isto porque, a partir de 18 de março do corrente ano, as tutelas provisórias de
urgência que possuem caráter cautelar podem e devem ser pleiteadas no bojo da demanda principal ou em caráter antecedente.
Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever parte dos comentários realizados por Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia
Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torrres de Mello na obra Primeiros Comentários ao Novo
Código de Processo Civil, 2a. edição, 2016, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, cujos dizeres são os seguintes: “Pela
regra do NCPC, fica expresso: a tutela cautelar e a tutela antecipada incidentes não demandam ‘ação autônoma’, devem ser
requeridas no bojo do processo preexistente, por simples petição. Não necessitam, pois, de ação própria, com os inconvenientes
da autuação, citação, recolhimento de custas etc. ..... Importante mencionar, por derradeiro, que o NCPC fez desaparecer no
sistema processual brasileiro o processo cautelar como processo autônomo, seja incidental ou antecedente, como se verá
pelos comentários aos artigos de lei correspondentes.” (fls. 296).É o quanto basta para a extinção do feito.III - DECIDO.Em
face do exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR em que são partes aquelas inicialmente
nominadas, o que faço com fundamento no inciso VI do artigo 485 do mesmo diploma processual.Com o trânsito em julgado, ao
arquivo.P. R. I. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1011723-60.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL
SA BANCO MULTIPLO - Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa efetuada perante o sistema INFOJUD. As declarações
permanecerão em pasta própria pelo período de 45 dias, após serão destruídas pela Serventia. Somente poderá consultar
as referidas declarações, se juntado aos autos (procuração ou substabelecimento digital, tendo em vista serem documentos
sigilosos. As declarações de Imposto de Renda foram arquivadas na Pasta I, fls. 373/388. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB
142155/SP)
Processo 1011991-17.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Rodrigo de Rezende - Vistos.Em
face do reconhecimento do crédito da exequente e de acordo com o artigo 916 do CPC, defiro a proposta apresentada pelos
executados, ficando suspensos os atos executivos.Expeça-se mandado de levantamento conforme já determinado às fls. 29,
inclusive relativo ao depósito da primeira parcela (fls. 32).O débito restante deverá ser pago em 5 parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês, sendo que a primeira parcela deverá ser depositada todos os dias 20 de cada
mês.O não pagamento de qualquer parcela implicará em vencimento antecipado das demais, acrescido de multa de 10% sobre
o valor das prestações não pagas, com o prosseguimento normal da execução, sendo vedada a oposição de embargos. Intimese. - ADV: PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP), OSWALDO LIMA JUNIOR (OAB 76836/SP)
Processo 1012125-10.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco J Safra S/A - Avair Marques
Santos - Providencie o credor a retirada da guia de levantamento, arquivada em pasta própria. - ADV: JOSE CARLOS PEDROZA
(OAB 149307/SP), RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1012182-62.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - CLAUDIO CESAR DE
OLIVEIRA - SIDERLEI VATAN - - Jose Antonio de Carvalho Moura e outro - Vistos.Fls. 210: os ofícios determinados na decisão
de fls. 181 já foram expedidos às fls. 198/199.Aguarde-se o decurso de prazo com relação ao edital de fls. 203.Intime-se. - ADV:
EDMILSON COUTO FORTUNATO (OAB 279040/SP), GILCENOR SARAIVA DA SILVA (OAB 171081/SP), HÉRIKA DANIELLA
DE SOUZA MENESES (OAB 261342/SP)
Processo 1012341-68.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Pagamento - Jeniffer Santos Rodrigues - ITAU UNIBANCO
SA - Vistos.Fls. 99/108: ciência ao autor e diga se está satisfeito com o cumprimento da sentença.A seguir, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279268/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/
SP)
Processo 1012513-10.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Irani de
Fatima Guimarães - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos.Em face do pagamento do débito (fls. 103) e a concordância da credora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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