TJSP 01/06/2016 - Pág. 2282 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
2282
Reinaldo Ceschini Munhoz Júnior, Osasco/SP., e após percorre-la toda, não consegui encontrar o n 16; (sua numeração começa
no n 14, depois passa para 18, 26, 36,74...); indaguei pela autora nas imediações, junto a vizinhos, e, nenhuma informação
obtive, portanto, DEIXEI DE CITAR MARINEZ DE SOUSA CARVALHO e devolvo o mandado em cartório para os devidos fins. O
referido é verdade e dou fé. Osasco, 27 de janeiro de 2015. - ADV: JERÔNIMO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 340271/SP)
Processo 1007309-19.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - M.S.C. - Diante da certidão do Oficial de Justiça
às fls. 20, intime-se a requerente, através de seu advogado, pela imprensa oficial, para que no prazo de cinco dias, informe o
atual endereço de sua cliente, bem como dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento do processo. - ADV:
JERÔNIMO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 340271/SP)
Processo 1007397-86.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Alimentos - Matheus Joaquim Pires e outros - Vistos.Trata-se
de pedido de Exoneração de Alimentos Consensual formulado por L.C.P., M.J.P. e B.C.P., representada por sua genitora S.C.J.,
todos devidamente qualificados as fls. 01 e 30.Os requerentes alegaram em síntese estarem de acordo com a exoneração dos
alimentos em favor do filho Matheus, por ter este atingido a maioridade civil, mantendo-se os alimentos em favor da filha menor
Beatriz em novo percentual de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, conforme acordado entre as partes às fls. 30/32.
Por fim, manifestou-se a nobre representante do Ministério Público favorável a homologação do acordo (fls. 38).Fundamento e
decido.Diante de todas essas considerações e também em razão do teor da manifestação proferida pela Nobre Promotora de
Justiça às fls. 38 e estando preenchidos os requisitos legais, mesmo porque o alimentando M.J.P. já atingiu a maioridade civil
e possui emprego remunerado, não mais necessitando, portanto, dos alimentos, permanecendo a obrigação alimentar em favor
da menor B.C.P. no montante de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial
informado pelas partes (fls. 30/32) e, em consequência, DECLARO o requerente L.C.P. exonerado da obrigação de pagar
pensão alimentícia ao filho M.J.P., mantendo-se o valor de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo a ser pago a título de
alimentos à filha B.C.P., implicando assim na extinção do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Novo CPC.Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo
pela falta de interesse recursal.Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: RICARDO
CRISTIANO MASSOLA (OAB 272743/SP)
Processo 1007454-41.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Revisão - P.P.H.F.O. - A.C.H. - (X ) manifestar-se, em 15
dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), ANTONIO
BENVENUTTI ARRIVABENE (OAB 83086/SP)
Processo 1007543-30.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.S. - - L.C.R.S. - Vistas dos autos ao autor
para:( X ) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. (CARTA DE SENTENÇA) - ADV: TÂNIA DE CÁSSIA DEBEUS
SANTOS (OAB 204014/SP), SAMUEL PEREIRA ROCHA (OAB 177843/SP), BRUNA DEBEUS DE SOUSA (OAB 370641/SP)
Processo 1007574-50.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.C.S. - - D.C.S.
- - G.C.S. - Vistos.1- Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art. 528 c.c. art. 911, ambos do novo Código
de Processo Civil.2-Estando em termos a petição inicial, cite-se o o devedor, nos termos do artigo 528 c. c. o art. 911, ambos
do novo Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do novo Código de Processo Civil,
sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se
tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento
ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três)
meses.3-Defiro aos exequentes os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se.Dê-se ciência ao Ministério Público. ADV: PAULO TARPINIAN (OAB 71697/SP)
Processo 1007701-85.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.B. - - T.O.R.B. - Vistas dos autos ao autor
para:( X ) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. (CARTA DE SENTENÇA) - ADV: SUELLEN FERREIRA
TRIGO (OAB 340810/SP)
Processo 1007797-03.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.S. - Vistos.Diante da certidão de fls. 37,
apensem-se o processo de nº 1005671-77.2016 a estes autos.No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.P e
IntOsasco, 30 de maio de 2016. - ADV: CARLOS ANTONIO BORBA (OAB 112366/SP)
Processo 1007975-49.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - Regiane Ataide da Silva
- Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação. Fls. 312/313. - ADV: NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP)
Processo 1008049-06.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - V.C.C. - 1. Recebo a petição de fls. 114 como
aditamento à inicial. Anote-se. 2. Trata-se de ação de fixação de guarda c.c. pedido de tutela provisória de urgência de busca
e apreensão de menor e instituição de obrigação alimentar.3. Em que pese a preocupação demonstrada pela autora em sua
petição inicial o fato é que, diante das características específicas ali expostas, seu pedido de tutela provisória de urgência
não tem como ser acolhida, não se mostrando sequer o caso de designação de audiência de justificação. Com efeito, após
ter relatado na inicial diversas condutas arbitrarias e violentas atribuídas ao réu, o que teria motivado inclusive o ajuizamento
de anterior ação de guarda, a própria autora reconhece que acabou desistindo daquela ação em audiência em 09/09/2.015 e
reconciliando-se com o réu (fls 107).Contudo, como descrito por ela às fls. 04 da petição inicial, poucos dias após a desistência
da ação anterior, a situação entre o casal tornou-se novamente insuportável e a filha foi entregue à genitora do réu e até hoje
se encontra em companhia desta última. Dessa forma, como se vê, não se trata de situação em que a incapaz foi arrebatada da
companhia da genitora em data recente mas, isto sim, de situação bastante diversa em que há indícios de que a genitora tivesse
concordado que a filha fosse entregue à sogra para que esta cuidasse da menina, cuja situação já se encontra consolidada, há
aproximadamente 07 (sete) meses, nada recomendando, por isso, a adoção de medidas extremas “inaudita altera parts”, sem
que se ouça previamente a manifestação da parte contrária.Há que ser levado em consideração também que a petição inicial
não descreve situação de perigo eminente caso a criança permaneça em companhia de quem já está exercendo sua guarda de
fato há mais de 06 (seis) meses, já que a falta de contato da mesma com a filha diz respeito ao exercício de direito de visitas
e não a modificação de guarda. Assim, frente a todas estas considerações fica INDEFERIDO o pedido de tutela provisória de
urgência de busca e apreensão de menor formulada pela autora nestes autos.3. Citem-se os réus, nos endereços informados
às fls. 01, 17 e 114, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com a ressalva de
que, em regra, a competência das ações que envolvem incapazes é a do domicílio daquele que exerce a guarda sobre estes
últimos, a teor do disposto no art. 50, do Novo Código de Processo Civil, a qual não pode ser declinada de ofício por se tratar
de regra de competência relativa e que ficará prorrogada se não vier a ser impugnada por eles em suas defesas. - ADV: HILTON
NOREDI MAZAREM DA SILVA (OAB 262076/SP)
Processo 1008140-67.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Valdeci Belizario da Silva - Fls. 119: defiro
pelo prazo de 60 dias, devendo o ITCMD ser recolhido com incidência de juros e multa se houver.Decorrido o prazo supra, sem
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