Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 3130

  1. Página inicial  > 
« 3130 »
TJSP 01/06/2016 - Pág. 3130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

3130

estão restritas pelas patologias.Em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada a probabilidade do
direito alegado a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade habitual do(a) requerente e justificar, neste momento
processual, concessão da tutela antecipada. A referida documentação deverá ser corroborada por perícia médico-judicial, o que
implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão
do benefício.Destarte, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se.3. Determino a produção de prova pericial, pois em
sede de demandas previdenciárias a realização de tal modalidade probatória não atende somente a interesses particulares, mas
ao interesse público (no aspecto de incumbência do Estado de administrar a justiça), bem como ao corolário da busca da
verdade real (nesse sentido: Apelação Cível nº 2003.03.99.002234-0, DJU 28.5.2004, p. 535; Apelação Cível nº
1999.61.16.001583-0, DJU 17.10.2003, p. 529, Remessa Ex Oficio nº 1999.61.03.000774-1, DJU 03.10.2003, p. 901).Em
atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar
o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da contestação
somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso.Fixo desde logo
como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares
ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença.4. Desde já fixo os seguintes quesitos judiciais.a) O
autor é portador de doença que o incapacite para o trabalho? Qual? b) Existe restrição para o exercício de quais tipos de
tarefas?c) A incapacidade para o labor é permanente ou temporária?d) A incapacidade para o labor é parcial ou total? Se
parcial, impede o exercício das atividades habituais do autor? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? Com base em quais
dados o expert chegou a esta conclusão?f) A incapacidade decorre de acidente do trabalho ou doença ocupacional?g) Existe
possibilidade de recuperação da capacidade ou reabilitação para outra atividade com recursos terapêuticos atuais? f) Quais
atividades profissionais o autor pode exercer?5. Intime-se a parte autora do prazo de 05 (cinco) dias, para a indicação de
assistente técnico e apresentação de quesitos. Os quesitos do réu são aqueles recebidos por intermédio do ofício nº 06/2014,
de 11/02/2014, oriundos da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, os quais se encontram arquivados em pasta própria
na serventia judicial. 6. Expeça-se ofício ao NGA-34, em Presidente Prudente, devendo a serventia judicial encaminhar cópia da
petição inicial, desta decisão e dos quesitos porventura apresentados pela parte autora, bem como informe o nome dos eventuais
assistentes técnicos indicados pelas partes e, por fim, encaminhar cópia dos quesitos apresentados pelo réu, cuja via original se
encontra arquivada em pasta própria na serventia judicial.Cientifique a serventia o NGA-34 de que deverá comunicar este juízo
via e-mail ([email protected]), quanto à data, local e horário da perícia médica, bem como para entregar o laudo em juízo no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes.7.
Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) via mandado para comparecimento à perícia médica munido de identidade;
b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que
possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os
fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua
ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial ora deferida.Intime-se o réu, através
de e-mail ao endereço: [email protected], da data da perícia e para, querendo, comunicar aos seus assistentes técnicos.8.
Com a juntada do laudo, cite-se o requerido pessoalmente, por intermédio de seu Procurador que atua nesta Comarca, acerca
dos termos da demanda e para, querendo, no prazo legal apresente defesa. Intime-se-o para que, no prazo da contestação ou
juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Intime-se-o quanto aos termos da
presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo. 9. Após a manifestação da
autarquia federal, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo e a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.10. Em
seguida, voltem-me conclusos para decisão/sentença.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Int. - ADV: KÉLIE
CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 1001232-86.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvia Regina de Abreu
Lacerda - Feito nº 2016/0017821. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO,
integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se
os autos.2. Trata-se de ação ordinária proposta com o intuito de obter o(a) concessão/restabelecimento do auxílio-doença. De
acordo com a parte ela é acometida por dores lombares, com inflamação da coluna, o que a incapacita para o trabalho. Sustentou
preencher todos os requisitos para o benefício.É o relatório. Fundamento e Decido.De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela
provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou
satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.O regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”.A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com
os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de
refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais).Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como
aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de
modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.Frise-se que o perigo que
autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo
da parte. Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil
reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm).No caso
concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento do requisito relativo à incapacidade (fls. 37). Nesse aspecto,
o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus
da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo
possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou atestados
indicando que está doente e incapaz para o trabalho, mas não há certeza a respeito da gravidade da doença ou quais tarefas
profissionais estão restritas pelas patologias.Em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada a
probabilidade do direito alegado a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade habitual do(a) requerente e justificar,
neste momento processual, concessão da tutela antecipada. A referida documentação deverá ser corroborada por perícia
médico-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei
para fins de concessão do benefício.Destarte, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se.3. Determino a produção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo