TJSP 01/06/2016 - Pág. 3130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
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estão restritas pelas patologias.Em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada a probabilidade do
direito alegado a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade habitual do(a) requerente e justificar, neste momento
processual, concessão da tutela antecipada. A referida documentação deverá ser corroborada por perícia médico-judicial, o que
implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão
do benefício.Destarte, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se.3. Determino a produção de prova pericial, pois em
sede de demandas previdenciárias a realização de tal modalidade probatória não atende somente a interesses particulares, mas
ao interesse público (no aspecto de incumbência do Estado de administrar a justiça), bem como ao corolário da busca da
verdade real (nesse sentido: Apelação Cível nº 2003.03.99.002234-0, DJU 28.5.2004, p. 535; Apelação Cível nº
1999.61.16.001583-0, DJU 17.10.2003, p. 529, Remessa Ex Oficio nº 1999.61.03.000774-1, DJU 03.10.2003, p. 901).Em
atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar
o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da contestação
somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso.Fixo desde logo
como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares
ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença.4. Desde já fixo os seguintes quesitos judiciais.a) O
autor é portador de doença que o incapacite para o trabalho? Qual? b) Existe restrição para o exercício de quais tipos de
tarefas?c) A incapacidade para o labor é permanente ou temporária?d) A incapacidade para o labor é parcial ou total? Se
parcial, impede o exercício das atividades habituais do autor? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? Com base em quais
dados o expert chegou a esta conclusão?f) A incapacidade decorre de acidente do trabalho ou doença ocupacional?g) Existe
possibilidade de recuperação da capacidade ou reabilitação para outra atividade com recursos terapêuticos atuais? f) Quais
atividades profissionais o autor pode exercer?5. Intime-se a parte autora do prazo de 05 (cinco) dias, para a indicação de
assistente técnico e apresentação de quesitos. Os quesitos do réu são aqueles recebidos por intermédio do ofício nº 06/2014,
de 11/02/2014, oriundos da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, os quais se encontram arquivados em pasta própria
na serventia judicial. 6. Expeça-se ofício ao NGA-34, em Presidente Prudente, devendo a serventia judicial encaminhar cópia da
petição inicial, desta decisão e dos quesitos porventura apresentados pela parte autora, bem como informe o nome dos eventuais
assistentes técnicos indicados pelas partes e, por fim, encaminhar cópia dos quesitos apresentados pelo réu, cuja via original se
encontra arquivada em pasta própria na serventia judicial.Cientifique a serventia o NGA-34 de que deverá comunicar este juízo
via e-mail ([email protected]), quanto à data, local e horário da perícia médica, bem como para entregar o laudo em juízo no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes.7.
Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) via mandado para comparecimento à perícia médica munido de identidade;
b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que
possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os
fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua
ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial ora deferida.Intime-se o réu, através
de e-mail ao endereço: [email protected], da data da perícia e para, querendo, comunicar aos seus assistentes técnicos.8.
Com a juntada do laudo, cite-se o requerido pessoalmente, por intermédio de seu Procurador que atua nesta Comarca, acerca
dos termos da demanda e para, querendo, no prazo legal apresente defesa. Intime-se-o para que, no prazo da contestação ou
juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Intime-se-o quanto aos termos da
presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo. 9. Após a manifestação da
autarquia federal, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo e a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.10. Em
seguida, voltem-me conclusos para decisão/sentença.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Int. - ADV: KÉLIE
CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 1001232-86.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvia Regina de Abreu
Lacerda - Feito nº 2016/0017821. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO,
integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se
os autos.2. Trata-se de ação ordinária proposta com o intuito de obter o(a) concessão/restabelecimento do auxílio-doença. De
acordo com a parte ela é acometida por dores lombares, com inflamação da coluna, o que a incapacita para o trabalho. Sustentou
preencher todos os requisitos para o benefício.É o relatório. Fundamento e Decido.De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela
provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou
satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.O regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”.A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com
os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de
refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais).Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como
aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de
modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.Frise-se que o perigo que
autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo
da parte. Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil
reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm).No caso
concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento do requisito relativo à incapacidade (fls. 37). Nesse aspecto,
o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus
da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo
possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou atestados
indicando que está doente e incapaz para o trabalho, mas não há certeza a respeito da gravidade da doença ou quais tarefas
profissionais estão restritas pelas patologias.Em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada a
probabilidade do direito alegado a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade habitual do(a) requerente e justificar,
neste momento processual, concessão da tutela antecipada. A referida documentação deverá ser corroborada por perícia
médico-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei
para fins de concessão do benefício.Destarte, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se.3. Determino a produção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º