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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 3161

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TJSP 01/06/2016 - Pág. 3161 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

3161

produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência formulada pela parte autora e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Face ao disposto no Art. 1000, parágrafo único, do
NCPC, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente sentença.Recolhidas eventuais custas em aberto e observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos em definitivo.P.R.I. - ADV: RAFAEL LUCAS GARCIA (OAB 281476/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1006080-16.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Fernando Ferrari Vieira Banco Gmac S/A - Fernando Ferrari Vieira - Vistos.1. Determino a remessa destes autos ao E. Juízo da 5ª Vara Cível local, que
se acha prevento para conhecer e julgar a presente ação. 2. Verifica-se através da narrativa da inicial, bem como dos documentos
acrescentados a fls. 13/23 que naquele juízo tramitam ações propostas pelo mesmo autor e que tem por objeto o mesmo veículo
e o mesmo contrato referido na petição inicial (Proc. n. 1007071-26.2015.8.26-0482 e 1011612-05.2015.8.26.0482 - 5º Ofício
Judicial). 3. O deslocamento do processo para aquele Juízo se justifica para evitar risco de decisões conflitantes, porque o dano
moral pleiteado aqui intimamente ligado ao desfecho das respectivas demandas. 4. A propósito da questão oportuno destacar
conclusão aprovada no V ENTA - Encontro dos Tribunais de Alçada no sentido de que “o art. 105 deixa ao juiz certa margem de
discricionariedade na avaliação da intensidade da conexão, na da gravidade resultante da contradição de julgados e, até, na
determinação da oportunidade da reunião dos processos”. 5. Pelo exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara
Cível local, com nossas honrosas homenagens. Intime-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1006083-68.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Zetto Administração de
Condomínios S/s Ltda - Juliano Cordeiro - Vistos.1. CITE-SE, por mandado, para pagamento no prazo de três (3) dias (contados
da data da citação), podendo apresentar embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada do mandado aos
autos (art. 915, do NCPC).2. Caso o débito não seja pago no prazo legal, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado,
procederá a imediata penhora em tantos bens quantos bastem para garantia do débito, bem como à avaliação, lavrando-se o
respectivo auto procedendo as intimações pertinentes. 3. Honorários de 10% (dez por cento) sobre a dívida atualizada, que
serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo de três dias (art. 827, parágrafo primeiro, do
Novo Código de Processo Civil).4. Havendo pagamento ou devolvido o mandado com certidão negativa do Oficial de Justiça, o
Escrivão Judicial providenciará intimação para manifestação.5. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo
de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos
autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).6. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização7. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se.Intime-se. - ADV: MARTHA
MAYARA FERREIRA PANHAN (OAB 365085/SP), MARCIO CESAR AREIAS BRAVO (OAB 265081/SP), MARIA JOELMA LEITE
BRAVO (OAB 332267/SP)
Processo 1006083-68.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Zetto Administração
de Condomínios S/s Ltda - Juliano Cordeiro - Vista dos autos à parte exequente a fim de comprovar, em 05 (cinco) dias, o
recolhimento de mais uma diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 70,65, tendo em vista que serão praticados 2 (dois)
atos distintos: citação e penhora. - ADV: MARTHA MAYARA FERREIRA PANHAN (OAB 365085/SP), MARCIO CESAR AREIAS
BRAVO (OAB 265081/SP), MARIA JOELMA LEITE BRAVO (OAB 332267/SP)
Processo 1006084-53.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Aurora Yatiyo
Hida Guibu - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de cumprimento de sentença proferida
pelo egrégio Juízo da 1ª Vara Cível local, que é competente para o processamento e julgamento do incidente em tela, eis que
decidiu a causa principal (artigo 516, inciso II do NCPC).Assim sendo, determino o encaminhamento do feito ao Cartório do
Distribuidor para a redistribuição do presente feito ao juízo competente, procedendo-se as devidas comunicações e anotações
de praxe. Intime-se. - ADV: RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP)
Processo 1006084-53.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Aurora Yatiyo
Hida Guibu - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos.1) Defiro o recolhimento das custas e
despesas do processo ao final processando-se, por ora, com gratuidade judiciária, bem como a prioridade na tramitação nos
termos do Estatuto do Idoso (artigo 71, da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003). Façam-se as devidas anotações.2) Intime-se
a devedora por mandado para que apresente os dados adicionais, bem como a elaboração da memória do cálculo de forma
pormenorizada e os efetivos valores cobrados desde antes de completar 60 anos (1º.12.1994), nos termos do artigo 524, § 4º do
NCPC no prazo de 30 dias, sob pena de serem reputados como corretos os cálculos apresentados pelo credor (artigo 524, § 5º
do NCPC). Intime-se. - ADV: RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP)
Processo 1006291-52.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Sodemco Sociedade de
Empreendimentos e Construções do Oeste Paulista Ltda. - Paulo Claudio Rodrigues Dantas - - Janaina Aliria Leite Dantas
- Vistos.Deverá a parte autora emendar a petição inicial quantificando precisamente os benefícios econômicos que pretende
auferir com o pedido, ou seja o valor do ato jurídico discutido nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial (Art. 292, II do NCPC). Intime-se. - ADV: FERNANDA VIEIRA MARTINS FERREIRA (OAB 239050/SP), LUIZ ANTONIO
FIDELIX (OAB 142910/SP)
Processo 1006302-81.2016.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Josivaldo dos Santos - Vistos.1) Comprovada a mora, defiro liminarmente a busca
e apreensão do bem descrito na petição inicial, que será depositado com o representante legal da parte autora.2) Depois de
cumprida a medida, proceda-se a citação, conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de
Processo Civil.Conforme decisão proferida em 14.05.2014, pelo Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão no Recurso Especial n.
1.418.593 - MS, nos termos do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, fica o devedor cientificado de que poderá purgar
a mora, no prazo de cinco dias, do cumprimento da liminar mediante o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas
e a vencer), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.3) Verba honorária de 10%
sobre o crédito atualizado, para a hipótese de opção pela purgação da mora, que deverá abranger as custas e despesas do
processo já feitas pelo credor.Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1006370-31.2016.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antonio Paulo Sandoval - Ical Transporte, Logística e Intermediação Eireli - - Roberto Martins - - Celsa Borges Ramos - Vistos.
Observo que a parte autora deixou de recolher as custas encontrando-se os autos em desacordo a Lei n. 11.608, de 29 de
dezembro de 2003.Faculto a regularização no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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