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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 918

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TJSP 01/06/2016 - Pág. 918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

918

pericial e oral.Oficie-se a IMESC solicitando a designação de data para a realização de perícia médica no autor.Faculto às
partes a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico.Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes.
Oportunamente, será designada audiência para a produção da prova oral pleiteada.Int. - ADV: NANCI ROMANATO ZAMBOTTO
(OAB 255990/SP), CAMILA APARECIDA VIVEIROS (OAB 237980/SP), ANDRE LUIS VIVEIROS (OAB 193238/SP), ANGELO
APARECIDO GONCALVES (OAB 102005/SP)
Processo 1003584-19.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - DAVI TOMAZ GARICA - - LUCIA
REJANE CORREIA GARCIA - ERNESTO NANI - - MARIA AMABILE NANI - - JOÃO NANI - Ficam as partes intimadas na pessoa
de seus patronos do teor da petição do sr. Perito às fls. 173/174, providenciando os documentados lá mencionados, no prazo
de 15 (quinze) dias. Ficam cientificados do e-mail do sr. Perito. [email protected]. - ADV: SIRIMAR ANTONIO PANTAROTO (OAB
26976/SP), ELAINE ARCHIJA DAS NEVES (OAB 280770/SP)
Processo 1004217-30.2014.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - TICIANE MATTIASSI VIEIRA - Vistos.Defiro a conversão da presente em ação de indenização por perdas e danos, nos
termos do art. 499 do CPC, anotando-se.Providencie o autor, no prazo de 15 dias, o recolhimento de diligência do oficial de
justiça ou despesas de postagem.Após cite-se.Int. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), MARCIO AYRES
DE OLIVEIRA (OAB 32504/PR)
Processo 1004279-36.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fábio de Alvarenga
Beleigoli - Ronaldo Douglas Barros Moreira - Vistos.Documento a seguir a ordem de bloqueio “on line” pelo BacenJud, por este
juízo realizada. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 68/69.Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP),
MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP)
Processo 1004279-36.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fábio de
Alvarenga Beleigoli - Ronaldo Douglas Barros Moreira - “Manifeste-se o exequente em face ao resultado, negativo, da ordem
judicial de bloqueio de valores de fls. 78/79”. - ADV: MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP), LUIZ CARLOS BRANCO
(OAB 52055/SP)
Processo 1004371-14.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pinduca Educação Infantil Pre
Escolar Ltda - Aline Ramiro Davanzo - Vistos.Documento a seguir a ordem de bloqueio “on line” (arresto) pelo BacenJud, por
este juízo realizada. Int. - ADV: DANIELE PRADO PEDROSO MORASSUTI (OAB 242975/SP)
Processo 1004371-14.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pinduca Educação Infantil Pre
Escolar Ltda - Aline Ramiro Davanzo - “Manifeste-se a exequente em face ao resultado, negativo, da ordem judicial de bloqueio
de valores (arresto) de fls. 54/55”. - ADV: DANIELE PRADO PEDROSO MORASSUTI (OAB 242975/SP)
Processo 1004854-10.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 1001340-49.2016.8.26) - Embargos à Execução - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - D.R. - - R.C.A.M. - I.U. - embargantes manifestar-se, em 15 dias, sobre a impugnação. - ADV:
MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005041-18.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Jucieli Guilanda de
Amorim - - Fernando Cesar Campos Pedro - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos.Não cumprida a ordem de emenda
como determinado, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, c/c art. 485, I, da
mesma Lei.P. R. I. C., arquivando-se. - ADV: EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP)
Processo 1005119-12.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Roberto Leopardi - - Marcia Pollo Sabio - - Maria Emilia Pollo Sabio Aiello - - Aureluce Pollo Sabio Leopardi - - Marcio Pollo
Sabio - - Arlete Geribello de Camargo Sabio - Demac Construções Empreeendimentos e Participações Ltda. - Vistos.Designada
audiência para o dia 21/07/2016, às 10:20 horas. A audiência será realizada no [CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de
Conciliação, localizado no Fórum de Jundiaí 3º andar - sala 04].Cite-se e intime-se o réu. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via
digitalmente assinada da decisão servirá como carta.Intime-se - ADV: JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP)
Processo 1006135-69.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Santander Brasil Sa - JBS - LOCAÇÃO DE GUINDASTE E TRANSPORTE PESADO LTDA - EPP - Adnan Abdel Kader Salem
- Adnan Abdel Kader Salem - Vistos.BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado nos autos, ingressou com pedido de
busca e apreensão com pedido liminar em face de JBS - LOCAÇÃO DE GUINDASTE E TRANSPORTE PESADOS LTDA - EPP,
também qualificada nos autos, alegando que firmou com a ré a Cédula de Crédito Nº 98.549175.5, em 27/05/2009, onde lhe
concedeu crédito com valor total do empréstimo na ordem de R$ 89.000,00, assumindo a ré a obrigação de quitar referido
valor em 36 parcelas mensais, com alienação fiduciária de veículo Volkswagen - modelo VW 17220, branca, ano e modelo
2000, placas IJL-7539, descrito na inicial. Alegou que a requerida, apesar de regularmente notificada, deixou de pagar suas
obrigações pecuniárias. Requereu a procedência do pedido. Juntou documentos.Foi deferida a medida liminar (fls. 65). O bem
foi apreendido (fls. 68/69).A ré foi devidamente citada e apresentou contestação (fls. 76/85), alegando em síntese que encontrase em Recuperação Judicial conforme processo nº 0011067-59.2010, em trâmite pela 5ª Vara Cível desta Comarca. Aduziu que
o crédito do autor foi habilitado e se encontra declarado nos autos da referida Recuperação Judicial. Alegou que o plano de
recuperação judicial foi aprovado em Assembléia Geral de Credores em 03/12/2012 e devidamente homologado aos 27/03/2013.
Requereu a extinção do presente processo, a liberação do veículo apreendido e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Juntou documentos. Houve réplica (fls. 239/244). Indicação de provas (fls. 239 e fls. 250/251).não consegui efetuar o pagamento
correto das parcelas, ante o desemprego de seu marido. Aduziu que ingressou com ação de consignação em pagamento e está
efetuando devidamente os depósitos judiciais nos autos. Requereu a liberação do veículo.Às fls. 376/384, veio a manifestação
do Administrador Judicial no sentido de que realmente o crédito submete-se aos efeitos da Recuperação Judicial em qual
o Juízo Recuperacional deverá discutir a matéria em sede de impugnação de crédito. É a síntese do necessário. DECIDO.
Nada há nos autos a justificar a dilação probatória, razão pela qual se profere julgamento conforme o estado do processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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