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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016 - Página 2005

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TJSP 02/06/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2127

2005

Social - Vistos.O artigo 534 do CPC prescreve que “no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de
pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo
e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice
de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da
correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais
descontos obrigatórios realizados”, requisitos que não foram, ainda que minimamente, observados pelo(s) credor(es), que
também não instruíram o presente incidente com cópias do processo que lhe deu origem (art. 1.286, § 2º, das NSCGJ).Diante
disto, promovam os exequentes a regularização deste incidente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Int.
- ADV: NILSON DE ASSIS SERRAGLIA (OAB 123331/SP), MARCOS DE ASSIS SERRAGLIA (OAB 141635/SP), LUIS PAULO
SUZIGAN MANO (OAB 228284/SP), ARTURO LOUREIRO COX (OAB 91414/SP)
Processo 1000003-43.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Concessão - José Fillassi - Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS - Vistos.Diante do requerimento de fls. 171, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado às fls. 84/85
em favor do perito, intimando-o da expedição, como também de que pode imprimi-lo junto ao site do E. Tribunal de Justiça para
posterior levantamento.Após, voltem-me os autos conclusos.Int. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), SHILIAM SILVA
SOUTO (OAB 232454/SP), LUIS PAULO SUZIGAN MANO (OAB 228284/SP)
Processo 1000008-65.2016.8.26.0400 - Procedimento Sumário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Viviane Gonçalves da Silva
- Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos.Defiro a produção de prova oral e, em consequência, designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de julho de 2016, às 16:00 horas.Intime(m)-se a(s) parte(s) autora,
pessoalmente, para prestar(em) depoimento pessoal, com a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra
ela(s) alegados caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, CPC). As testemunhas, que
fixo no máximo de 3 (três) para cada parte, devem ser arroladas nos termos do artigo 450 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão.Ficam as partes advertidas, desde já, de que, nos termos do
artigo 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. A intimação deve se dar na forma prevista no parágrafo primeiro
do referido dispositivo legal, ficando claro que não sendo juntada aos autos, ao menos três dias antes da data da audiência, a
cópia da correspondência de intimação expedida pelo(a) advogado(a) e o comprovante de recebimento da mesma, entenderse-á pela desistência da(s) inquirição(ões) (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC).Ressalvo, ao revés, a possibilidade das partes trazerem
sua(s) testemunha(s) independentemente de intimação, na forma do art. 455, § 2º, CPC, como também a intimação judicial nas
hipóteses descritas no § 4º do mesmo diploma legal, desde que arroladas tempestivamente.Sem prejuízo do disposto acima,
apresente a autora, também em 10 (dez) dias, atestado de permanência carcerária atualizado do instituidor do auxílio pleiteado
nos autos.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma
do Judiciário).Int. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), VANESSA ANDREA CONTE AYRES (OAB 270290/SP)
Processo 1000105-65.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial - Banco do Brasil
S/A - Brudoni Pousada Ltda - ME e outros - Vistas dos autos ao autor para: 1)- manifestar-se, em 05 dias, sobre o ofício/nota de
devolução de fls. 120 e 2) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.
485, IV do CPC). Valor R$ 141,30 (para intimação dos executados da penhora). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000180-75.2014.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - FABIANO DA SILVA SANTOS
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes.No mais,
encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Antes, porém, cumpra-se o determinado às
fls. 176, requisitando o pagamento dos honorários periciais.Intimem-se. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP),
LUIS PAULO SUZIGAN MANO (OAB 228284/SP)
Processo 1000345-54.2016.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.S.C. - P.C.C. - Vistos.HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes na sessão de conciliação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e
decreto o divórcio do casal R. A. D. S. C. e P. C. C., com fundamento no artigo 226 da Constituição Federal c.c. com a Lei n º
6.515/77, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 487, III, alínea b, do CPC.Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal.Expeça-se Mandado de
Averbação e certidão de honorários ao advogado nomeado às fls. 7Oficie-se ao Banco do Brasil, agência do Fórum local,
para abertura de conta para recebimento das pensões alimentícias.Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I. - ADV: HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/SP)
Processo 1000383-37.2014.8.26.0400 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Luiz Otavio Daroz - Geraldo Madrona
Saes - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE(S) o(s)
pedido(s) formulado(s) por LUIZ OTAVIO DAROZ, representado por Rossi Empreendimentos Imobiliários LTDA, represantado
por Joseph Humberto Catelani Rossei, em face de GERALDO MADRONA SAES, e o faço para condenar o requerido a pagar ao
autor a quantia de R$2.878,14, a título de restituição de valores pagos em contrato de locação findado, com incidência de juros
legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, incidindo ambos (juros e correção) a partir da citação.No que se refere aos honorários advocatícios, em que pese
a vigência da Lei nº 13.105/15 (NCPC), tenho que devem ser aplicadas ao caso concreto as regras do Cód. Processo Civil
de 1973. Ocorre que, embora editadas no contexto das normas que regem o processo civil, as normas que fixam honorários
advocatícios possuem efeito de direito material, posto que tem o condão de influir no patrimônio jurídico das partes (assim como
dos patronos, aliás, que são seus beneficiários). Assim, não podem ser as partes surpreendidas com a aplicação de lei posterior,
se propuseram demanda na vigência do código antigo.Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) arcar com a taxa
judiciária, as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em
julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerida(s) a pagar honorários advocatícios, que arbitro 15% do valor da causa, nos
termos do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em
julgado. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB
117753/SP), VANDERLEI CANDIDO (OAB 99103/SP)
Processo 1000407-94.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Lucimara Aparecida Dias
Lima - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante disto, outra solução não resta senão JULGAR EXTINTO o feito, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, diante da falta de interesse de agir. Condeno a autora no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, porém a dispenso, por ora, do pagamento
de tais verbas por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 12 da L.A.J.).Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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