TJSP 02/06/2016 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
2021
mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002260-75.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Pedro Jesuino Vicentine - Certifico e dou
fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos
195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) Certifico e dou fé
haver expedido 01 mandado de levantamento judicial, referente ao comprovante de depósito de fls. 19, conforme determinado
na decisão de fls. 20/22. Certifico ainda que os autos serão encaminhados ao MM. Juiz de Direito para a devida conferência e
assinatura, sendo que somente após a assinatura estará à disposição do interessado para retirada. - ADV: JERONIMO JOSÉ
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)
Processo 1002351-34.2016.8.26.0400 - Procedimento Sumário - Cartão de Crédito - Yone Belini de Oliveira - Vistos. 1.
Mais uma vez, é preciso lembrar que o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, ao utilizar o termo “elementos”,
indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º,
inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Além
das citações já mencionadas na decisão anterior, lembro, ainda, outro julgado: “Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade
processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta
por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que
comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de
recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de
recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar
que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas
inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente
realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção
decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do
benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois
o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São
Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30%
desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Desse
modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida...” (TJSP; Rel.
JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão
de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, apesar de intimada, a parte autora não juntou elementos
suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que possui condições de arcar com as custas
do processo, destacando-se: o tipo de contrato estabelecido entre as partes (com pagamento de parcelas de até R$686,27,
valor este que até ultrapassa os rendimentos mensais que a parte autora alega receber - R$644,00 - fls.56), - ADV: RICARDO
JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP)
Processo 1002506-37.2016.8.26.0400 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Furnas Centrais Eletricas S/A Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil,
e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x ) Fica
a parte autora intimada de que foi expedido o mandado de reintegração de posse da autora na posse dos imóveis indicados
nas iniciais, procedendo a mesma os meios necessários para o cumprimento da medida. - ADV: FERNANDA MYDORI AOKI
FAZZANI (OAB 272285/SP), FÁBIO TARDELLI DA SILVA (OAB 163432/SP)
Processo 1002847-63.2016.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Albertina Apparecida de Oliveira Moreira e outro - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição
inicial. 2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 19/07/2016, às 13:30 horas, para audiência
de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não
haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código. A sessão de conciliação será realizada no
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias,
554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e
CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da
publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail
ou mandado, conforme o caso). Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Nesse contexto, vale lembrar a importância da
Advocacia na intermediação de um acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único,
do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ...
VI estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. 3. Após a audiência de
conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguardese o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento
antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova
documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra decorre do
Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados
a provar suas alegações”. 5. A carta de citação/intimação (p/ Luciana Santos Constantino, no endereço cadastrado no sistema),
será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FRANCISCO JOSE DAS NEVES
(OAB 122257/SP)
Processo 1002849-33.2016.8.26.0400 - Monitória - Nota Promissória - Metodos Administração de Obras e Incorporação
Ltda - Vistos. 1. Nos termos do Art.701 do Código de Processo Civil (CPC), presentes os requisitos legais, defiro a expedição
de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários
advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no
prazo).2. Havendo embargos, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s), que poderá(ão) se manifestar no prazo de 15 dias (Art.702,
§5º, CPC). Após, tornem conclusos. 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP), RAFAEL TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP)
Processo 1002852-85.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Trevão Rio Preto Comécio de
Peças Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º