TJSP 02/06/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
2020
477, §1º, do Código de Processo Civil), ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas e
o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. O prazo começa a ser contado após a futura
publicação no diário de justiça eletrônico de ato ordinatório. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: NILTON VELHO
(OAB 261751/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 1000492-80.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Roberto de Oliveira
Souza - Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de
bloqueio no montante de R$46,55, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada. Fica desde já declarada penhorada
a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo
legal.2. Aguarde-se o prazo de 05 dias. Além disso, fica DETERMINADA, pelo sistema BACENJUD, a imediata transferência
do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A. Intime-se, por carta, a parte executada de que houve
a penhora.3. Considerando que a quantia bloqueada não liquida o crédito executado, na tentativa de localização de bens foi
acessado o sistema RENAJUD e constatada a inexistência de veículo registrado em nome da executada. Também foi acessado
o sistema INFOJUD e verificado que não consta declaração entregue para NI e Exercícios informados - 2016. Liberem-se nos
autos cópia dos formulários emitidos pelos referidos sistemas.4. Através do acesso eletrônico ao “site” da Associação dos
Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP, foi solicitada certidão da matrícula de eventual imóvel registrado em nome da
executada, independentemente do pagamento de emolumentos, por ser tratar de beneficiário da justiça gratuita. Aguarde-se
o envio da certidão solicitada junto ao Registro de Imóveis de Olímpia-SP, abrindo-se vista à parte interessada. 5. Atente-se
que nos Registradores das cidades de Barretos-SP, Bebedouro-SP, Catanduva-SP e São José do Rio Preto-SP foi obtida a
informação de que não consta imóvel registrado em nome do devedor. Liberem-se nos autos cópia dos formulários emitidos
pelo referido sistema.6. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação (p/ Thereza Martins Alizão, no endereço
cadastrado no sistema) de que foi realizada a penhora de R$46,55 reais em vossa conta, ficando, ainda, ciente(s) de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: ROSANA APARECIDA ALVES PEREIRA (OAB 250547/SP)
Processo 1001296-82.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - P. C. Richel Informática Ltda
Me - Vistos. Trata-se de procedimento executivo. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO.1. Em primeiro lugar,
constato que a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito (manifestar sobre as pesquisas RENAJUD e INFOJUD) e
não o fez.2. Considerando a situação processual, os autos deverão aguardar provocação da parte interessada no arquivo. Frisese que não se trata de extinção da execução. Basta que, no futuro, a parte interessada dê o devido andamento ao feito, quando
então os autos serão desarquivados e o procedimento será retomado, se o caso.Nesse sentido: “...Ausência deandamentono
processo deexecuçãoque acarreta suspensão do processo...” (TJSP; Rel. GILSON DELGADO MIRANDA; j.23/09/14; apelação
0017237-58.2005.8.26.0362). Ainda no mesmo sentido: “No processo deexecução, havendoinérciado credor após a citação do
executado, não é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, mas apenas dearquivamentodos autos (art. 791, III, c.c.
art. 475-J, § 5º, CPC)” (TJSP; Rel. SÉRGIO SHIMURA; j.24/09/14; apelação 0004284-83.2001.8.26.0077). Vale citar também
o seguinte julgado: “Considerando-se que o interesse no prosseguimento da execução é essencialmente do credor, viável, in
casu, tão somente o arquivamento dos autos até eventual manifestação ou localização de bens passíveis de penhora” (TJP;
Rel. MARCIA TESSITORE; j.04/11/14; apelação 0090622-82.2005.8.26.0477). Por fim: “Se a exequente não dá andamento à
execução, deve-se determinar o arquivamento do processo, aguardando a provocação do interessado” (TJSP; Rel. FRANCISCO
THOMAZ; j.30/07/14; apelação 0020350-60.2009.8.26.0562).Apesar de a citação acima ter sido publicada na vigência do código
anterior, o seu conteúdo tem total aplicação no caso concreto, tendo em vista que o conteúdo está de acordo com o novo código
de processo civil, estatuto este que manteve o mesmo regramento do código anterior no tocante à(s) referida(s) questão(ões).3.
Ante o exposto, considerando que as hipóteses do Art.921 do Código de Processo Civil não são exaustivas, SUSPENDO a
execução. Observe-se o determinado acima. Int. - ADV: ADEMAR MARQUES JUNIOR (OAB 181690/SP)
Processo 1001303-74.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Jonas
Domingues Rodrigues Confeccoes Epp - - Jonas Domingues Rodrigues e outro - Vistos. Trata-se de procedimento executivo.
É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO.1. Em primeiro lugar, constato que a parte exequente foi intimada para
dar andamento ao feito (apresentar o valor atualizado do débito) e não o fez.2. Considerando a situação processual, os autos
deverão aguardar provocação da parte interessada no arquivo. Frise-se que não se trata de extinção da execução. Basta que,
no futuro, a parte interessada dê o devido andamento ao feito, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento
será retomado, se o caso.Nesse sentido: “...Ausência deandamentono processo deexecuçãoque acarreta suspensão do
processo...” (TJSP; Rel. GILSON DELGADO MIRANDA; j.23/09/14; apelação 0017237-58.2005.8.26.0362). Ainda no mesmo
sentido: “No processo deexecução, havendoinérciado credor após a citação do executado, não é caso de extinção do feito
sem julgamento do mérito, mas apenas dearquivamentodos autos (art. 791, III, c.c. art. 475-J, § 5º, CPC)” (TJSP; Rel. SÉRGIO
SHIMURA; j.24/09/14; apelação 0004284-83.2001.8.26.0077). Vale citar também o seguinte julgado: “Considerando-se que o
interesse no prosseguimento da execução é essencialmente do credor, viável, in casu, tão somente o arquivamento dos autos
até eventual manifestação ou localização de bens passíveis de penhora” (TJP; Rel. MARCIA TESSITORE; j.04/11/14; apelação
0090622-82.2005.8.26.0477). Por fim: “Se a exequente não dá andamento à execução, deve-se determinar o arquivamento
do processo, aguardando a provocação do interessado” (TJSP; Rel. FRANCISCO THOMAZ; j.30/07/14; apelação 002035060.2009.8.26.0562).Apesar de a citação acima ter sido publicada na vigência do código anterior, o seu conteúdo tem total
aplicação no caso concreto, tendo em vista que o conteúdo está de acordo com o novo código de processo civil, estatuto este que
manteve o mesmo regramento do código anterior no tocante à(s) referida(s) questão(ões).3. Ante o exposto, considerando que
as hipóteses do Art.921 do Código de Processo Civil não são exaustivas, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado
acima. Int. - ADV: MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1001984-10.2016.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido, com fundamento no
artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando
nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito, cuja apreensão liminar torno definitiva,
determinando o levantamento do depósito judicial e facultando a venda do bem, pela autora, na forma prevista pelo artigo 3º,
parágrafo 5º, do Decreto-lei nº 911/69, após o que, deverá descontar o valor de seu crédito do importe apurado com a venda, e,
colocar eventual saldo à disposição do fiduciante, por conta de eventuais pagamentos efetuados.Em consequência, deverá(ão)
a(s) parte(s) requerida(s) arcar as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir
do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerida(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s),
que arbitro em R$1.000,00, nos termos do Art.85, §2º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo
com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao
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