TJSP 02/06/2016 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
2080
Paulo, observadas as formalidades legais.Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1000347-09.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - V.F.J. T.B.S. - FLS. 89/90: recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas nego provimento, pois o argumento é de
caráter infringente, devendo ser modificado através de recurso próprio. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal
de Justiça de SP. Int. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO
(OAB 285667/SP), LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1000491-80.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Carina
de Castro Felipe Saraiva - BANCO BRADESCO SA - Procedo a intimação do autor, para que, no prazo de 05 dias, manifestese sobre a petição e depósito realizado pelo réu (fls. 116/117). - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP)
Processo 1000636-39.2016.8.26.0405 - Exibição - Liminar - A.L.D. - B.F. - Fls. 177/187: Ciência à parte contrária, nos
termos do artigo 437, § 1º do C.P.C.. - ADV: CARLOS HENRIQUE SOLIMANI (OAB 148080/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 1000873-73.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - J.A.V.F. B.C.S. - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação proposta por Juliana Araujo Vicente Ferreira contra Banco Bradesco
Cartões S.A. para declarar a inexigibilidade da dívida oriunda da relação jurídica com o banco réu e condeno-o a pagar àquela
uma indenização por danos morais em valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, corrigidos monetariamente a partir da
publicação desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, e com de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do evento
danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. Arcará o requerido com o pagamento da custas, despesas e honorários advocatícios
que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Oficie-se ao Scpc e Serasa para cancelamento definitivo do nome do autor de
seus cadastros no tocante ao apontamento descrito na inicial. P.R.I.C. (Preparo R$ 869,09) - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE
LIMA (OAB 314218/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1001057-63.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - MASSILON MARQUES DOS
SANTOS - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Manifeste-se o vencedor acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias.
Nada vindo, ao arquivo.Int. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/PB)
Processo 1001076-35.2016.8.26.0405 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Condomínio Residencial Bosque das
Flores - Neusa Ribeiro de Sousa Barbosa - - Osmar da Gloria Barbosa - Vistos.Diante do tempo decorrido, concedo o prazo de
cinco dias para apresentação do termo do acordo.Decorrido o prazo, intime-se o autor para dar andamento ao feito, no prazo de
cinco dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: ALICE BIANCALANA DE MOURA COTAIT (OAB 187292/SP)
Processo 1001182-94.2016.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - P.K.M. - B.C.S. - Vistos.Diante da petição de fls.
126, julgo EXTINTA a presente ação Medida Cautelar em fase de execução que Pricila Katiusa Magerl move contra Banco
Bradesco Cartões S.A., o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Não tendo
o exequente no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503,
§ único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os
autos. Defiro o levantamento do valor em favor do exequente.P.R.I. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP),
MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1001516-31.2016.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Paulo Ricardo Carobrez
Brizi Pizzaria -me - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o réu ao pagamento
de indenização por danos material no equivalente a R$ 1.985,00 e por danos morais no valor de R$ 9.925,00, corrigidos
monetariamente a partir da data desta sentença, a partir de novembro de 2015, além de juros de mora de 1% a partir da citação,
bem como nas custas e despesas do processo atualizadas desde o desembolso e em honorários de advogado que arbitro
em 10% (dez por cento) do valor da condenação.P.R.I.C (Preparo R$ 493,47) - ADV: JOSE CARLOS SOUZA SANTOS (OAB
241650/SP)
Processo 1001633-22.2016.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Jhonatan Barros Lopes - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Ante o exposto julgo procedente o pedido, facultando ao autor a extração de cópias reprográficas dos
documentos exibidos.Condeno o banco réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor da causa, vez que deu causa à propositura da ação.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I. (Preparo R$
414,34) - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1001949-35.2016.8.26.0405 - Exibição - Liminar - JOÃO LUIZ FERREIRA - Banco Bradesco Cartões S.A. - Posto
isto, JULGO PROCEDENTE a presente medida de exibição de documento, condenando o réu a exibir os extratos mencionados
na exordial, no prazo de 5 dias. Em observância à Súmula 372 do S.T.J., deixo de aplicar pena de multa diária. Arcará o
requerido com as custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa.P.R.I.C. (Preparo
R$ 489,81) - ADV: AMADEU GERAIGIRE NETO (OAB 277152/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1002095-76.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Mário César Calheiro
de Oliveira - BV FINANCEIRAS S/A - Vistos.MÁRIO CÉSAR CALHEIRO DE OLIVEIRA ajuizou ação de CONSIGNATÓRIA C.C.
DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BV FINANCEIRA S/A. A inicial veio acompanhada dos documentos. O
despacho de fls. 36 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou ao autor o recolhimento das custas processuais. O autor
agravou da decisão (fls. 38/44) e pela Decisão Monocrática de fls. 48/50 foi negado provimento ao recurso. Decorreu o prazo,
e o autor não providenciou o recolhimento das custas, permanecendo inerte. É o Relatório.DECIDO.Impõe-se o indeferimento
da petição inicial e a extinção do processo, porque o autor não cumpriu a determinação do Juízo de recolhimento das custas
processuais.ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 485,
incisos I e IV e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
levantamento do depósito de fls. 46, a favor do autor. P. R. I. C. e arquivem-se. (Preparo R$ 1.632,69) - ADV: CARLOS PRADO
DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1002467-59.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Antônio Rufo - - Domingos Di Martino
- - Ronaldo Santolin - - Sergio Augusto de Oliveira - - Silvia Helena Cauduro Rossato - Sabesp - Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - - Santa Bárbara Engenharia S/A - Fls. 702 e 706: expeça-se carta precatória para oitiva das
testemunhas arroladas pela ré Santa Bárbara Eng. Ltda.Fls. 699/700: à vista do que os autores pretendem provar (fls. 690), bem
como haver limitação legal de até 3 testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §6º do CPC/15, no prazo de
5 (cinco) dias, indiquem os autores quais testemunhas pretendem manter arroladas, informando, ainda, se elas comparecerão
independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas, sendo que para este último caso deverão recolher as despesas
suficientes no mesmo prazo, sob pena de preclusão.Após, certifique-se eventual silêncio e voltem conclusos para designação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º