Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016 - Página 2826

  1. Página inicial  > 
« 2826 »
TJSP 02/06/2016 - Pág. 2826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2127

2826

inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos legais da lei 11.960/09: “a)
da expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no §2º, do art. 100 da CF; b) dos §§9ºe 10º do art.100 da CF; c) da
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante no§12 do art. 100, da CF, do inciso II do
§1º e do §16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado ‘independentemente de sua natureza’ inserido no §12 do art. 100 da CF,
para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por
arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09 e f) do §15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e
os §§ 1º,2º,4º,6º,8º,9º,14º, e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa).Curvando-me ao entendimento
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observo que a decisão do STF não alcançou o percentual dos juros de mora, pois
limitada a declaração de inconstitucionalidade à expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”. A
inconstitucionalidade, desta maneira, está adstrita aos índices de correção monetária, não aos juros, os quais seguem regidos
pelos índices da caderneta de poupança: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.357, Rel. Ministro
AYRES BRITO, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Em razão dessa
decisão, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, submetido ao
rito do art. 543-C, do CPC, julgado aos 26/6/2013 e publicado no DJe de 2/8/2013, consolidou o entendimento segundo o qual “a
partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (...)e, (b) os juros moratórios serão equivalentes
aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar
natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas”. (REsp 906382/RS, j. 04.02.14).Com relação à correção,
deve ser adotado o INPC, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c. o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela MP nº 316/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE os pedidos contidos na inicial e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do
Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL a restabelecer
o beneficio previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA de n. º 6063631643 desde a sua cessação administrativa em 03.09.2014 - fls.
19, em favor de Dulcinéia Carneiro da Silva Carvalho.Inclui-se o abono anual a que alude o artigo 40 da referida lei. Quanto
às prestações vencidas, serão pagas com correção monetária a contar da data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido
e de acordo com o INPC (observada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1-F da Lei 9494/97) e, ainda, acrescidas de juros
de mora desde a citação, de acordo com os percentuais da caderneta de poupança (Resp 906382/RS). Sucumbente, arcará o
INSS com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, ficando a autarquia federal isenta das custas e despesas processuais, conforme
dispõe o artigo 8º, §1º, da Lei 8.620/93.Em razão do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, oportunamente remetamse os autos ao E. Tribunal Competente para o reexame necessário, pois não há valor certo e líquido (contrario senso do §3º).
DEFIRO a tutela antecipada, pois presentes os seus requisitos .COMUNIQUE-SE o setor competente para a implantação do
benefício concedido no prazo de até 30 (trinta) dias.Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a autora para se
manifestar sobre o prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Pres.
Epitácio, 18 de maio de 2016. Juiz(a) de Direito: Gabriel MedeirosDOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS
DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA, EMIL
MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 0010686-78.2014.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Orlando Sanches Pelegrini e outro
- Empreendimentos Imobiliários Bergamo Sc Ltda - Feito nº 2014/003789Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto
Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013).Após, voltem os autos conclusos para o saneamento da causa ou o julgamento antecipado
da lide, conforme o caso.Prazo comum de cinco (05) dias.Int. - ADV: JESUZ RIBEIRO (OAB 111014/SP), MARCO ANTONIO
MADRID (OAB 125941/SP)
Processo 0010871-19.2014.8.26.0481 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Tereza Urias
de Souza - Feito nº 2014/003857Consoante o disposto no artigo 256, § 3º, do NCPC, o réu será considerado em local ignorado
ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu
endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicosDessa forma, antes de se proceder à
citação por edital, determino que se realizem pesquisas por meio dos sistemas Infojud e Bacenjud, devendo a parte interessada
promover o recolhimento das custas pertinentes à prática dos atos, caso ainda não tenha feito e, não seja beneficiária da
gratuidade da justiça.Sem prejuízo e em nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, determino
às concessionárias de serviços públicos (Sabesp, Energisa, Telefonica-Vivo, Claro, Oi e TIM) para que prestem, no prazo de 5
dias, informações a respeito do endereço do(s) réu(s): Confte: Aldalgiza Alves Pinto Cardoso, Rua Belo Horizonte, 15-75 - CEP
19470-000, Presidente Epitacio-SP, Brasileiro , Confte: Divino Aparecido de Souza de Azevedo, Rua Belém, 1-68, Presidente
Epitacio-SP , Confte: Lucelia Dias Neiva, Rua Belem, 1-58 - CEP 19470-000, Presidente Epitacio-SP, Brasileiro e Confte: Osvaldo
Urias Filho, Rua Belo Horizonte, 15-41 - CEP 19470-000, Presidente Epitacio-SP, Brasileiro Servirá esta decisão como ofício,
que deverá ser impressa e encaminhada pela parte autora às concessionárias acima mencionadas, mediante comprovação nos
autos no prazo de 5 dias.Int. - ADV: IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID (OAB 189714/SP)
Processo 0011577-70.2012.8.26.0481 (481.01.2012.011577) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antônio Marcos
Pinto de Souza e outros - Feito nº 2012/001660Fls. 86/87: A alienação de bens do espólio depende da comprovação da justa
causa pelos herdeiros, uma vez que o caminho natural do inventário é a partilha.O alvará é medida excepcional que somente
se justifica em face de comprovada necessidade dos herdeiros, ou seja para permitir o custeio de despesas tributárias ou
processuais ou para suprir necessidades prementes e inadiáveis dos herdeiros, desde que devidamente comprovadas, o que
é o caso dos autos.Dessa forma, expeça-se MLJ (fls. 63 e 75) em favor do inventariante, com os devidos acréscimos legais.O
valor levantado deverá ser utilizado para o pagamento do ITCMD e demais despesas do processo, com a devida comprovação
nos autos.Int. - ADV: LILIAN REIKO NAGAY (OAB 106225/SP)
Processo 0011702-67.2014.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.L.S. - S.L.C.S. - Feito nº
2014/004140Vistos.Fls. 127:INTIME-SEo executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação
no Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do NCPC), para no prazo de 15 dias úteis (art. 219, caput, do NCPC) realizar o adimplemento
voluntário da obrigação no importe de R$ 1.368,00 conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor
-, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal,
para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, do NCPC), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC),
observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do NCPC).Int. ADV: NEIDE APARECIDA LEÃO GUESSO E SILVA (OAB 298250/SP), BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo