TJSP 02/06/2016 - Pág. 2827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
2827
Processo 0012247-40.2014.8.26.0481 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Edileuza Tenorio Fagundes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2014/004330Vistos.Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 20 de Setembro de 2016, às 13:30 horas.Fixo o prazo comum de 5 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas
(que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e
do local de trabalho art. 450, do CPC), sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e
se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, § 6º, do CPC).Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar
ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455, do CPC), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de
pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na
realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).A parte pode comprometer-se
a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, presumindo-se, caso a testemunha
não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).Em se tratando de testemunha arrolada pelo
Ministério Público, Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária,
providencie a serventia a intimação das respectivas testemunhas (art. 455, § 4º, IV, do CPC): Caso seja arrolada testemunha
residente em outra comarca, expeça-se carta precatória para inquirição (art. 453, II, do CPC).Figurando no rol de testemunhas
servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, do CPC).
Tratando-se de policial a intimação deverá ser feita através do endereço eletrônico [email protected],
quando se tratar de Policial Civil e [email protected], no caso de Policial Militar, nos termos do Comunicado
CG 305/14.As testemunhas arroladas ficam advertidas que se deixarem de comparecer sem motivo justificado será conduzida
e responderá pelas despesas do adiamento da audiência (art. 455, § 5º, do CPC).Int. - ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA
COSTA, EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 0013967-42.2014.8.26.0481 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Companhia Regional de
Habitações de Interesse Social- CRHIS - Feito nº 2014/004949Fl. 45: Considerando o cumprimento do acordo, arquivem-se os
autos.Int. - ADV: ANDRE BARCELOS DE SOUZA (OAB 132668/SP), NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP)
Processo 3005068-38.2013.8.26.0481 (processo principal 0009730-72.2008.8.26) - Cumprimento de sentença - Guarda Z.C.A. - - S.R.C.B. - Feito nº 2008/001459 Vistos.Cota retro: Atenda-se.Prazo:10 dias.Int. - ADV: FRANCIANE IAROSSI DIAS
BONFIM (OAB 255372/SP), MÁRCIO FERREIRA DA SILVA (OAB 185310/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO VERGANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0531/2016
Processo 1000293-09.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - William Francisco
Assis Souza Santos - Fazenda do Estado de São Paulo - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil,
manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias. (Fls. 75/80). - ADV: JULIANA CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP), HUGO
HOMERO NUNES DA SILVA (OAB 307297/SP)
Processo 1000637-87.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Elisangela Aparecida
Martins da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil,
manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias. (Fls. 241/251). - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), LUIZ
CARLOS GALINFO JUNIOR (OAB 7536/MS)
Processo 1000846-90.2015.8.26.0481 - Interdição - Tutela e Curatela - M.I.P.R. - Manifeste-se o autor sobre o Laudo Pericial
de fls. 34/36. - ADV: LUCIANA DE ASSIS FERNANDES LOURENÇO (OAB 247212/SP)
Processo 1000942-71.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Moises Ferreira de Carvalho Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil,
manifeste-se o(a) autor(a) em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1001154-92.2016.8.26.0481 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Evangelista Betani - Ciência à autora da
resposta do INSS - fl.18 - ADV: RENATA MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FAVARETTO (OAB 368728/SP)
Processo 1001504-80.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Silvano Martins da Silva - Feito
nº 2016/002134Trata-se de ação de Procedimento ComumContratos Bancários movida por Silvano Martins da Silva em face
de BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento visando a exibição do(s) boleto(s) bancário(s) para pagamento
antecipado do(s) empréstimo(s) consignado(s) para, assim, usufruir do(s) respectivo(s) desconto(s) proporcional(is).É o
relatório. Fundamento e decido.De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência
ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em
caráter antecedente ou incidental.O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou
os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A probabilidade do direito deve
ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo,
sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI,
ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais).Já o perigo
de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento
da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte
um dano irreversível ou de difícil reparação.Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo,
concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte. Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar
ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597,
Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm).No caso concreto, ausentes o requisitos para concessão da
medida, uma vez que o autor se limitou a requerer, genericamente, a tutela antecipada, sem, contudo, fundamentar seu pedido.
Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.Um dos principais motes do novo
CPC foi a celeridade processual, priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165
ss. e 334). No entanto, a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente,
certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do
processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC). A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º