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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016 - Página 2020

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TJSP 03/06/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2128

2020

jurídicos e legais efeitos a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Isento
de custas.Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe.P.R.I. - ADV: LEONARDO RUFINO
DE OLIVEIRA GOMES (OAB 48855/PR), GUSTAVO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 184701/SP), JOSE APARECIDO DE
ARAUJO (OAB 67049/SP), LEONARDO RIZO SALOMÃO (OAB 238132/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP)
Processo 0000028-94.1994.8.26.0416 (416.01.1994.000028) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Instituto Nacional do Seguro
Social Inss - G Aparecido da Barra - - Genivaldo Aparecido da Barra - - Julio Cezar Gotardo Me - Vistos.Suspenda-se o processo
por 01(um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Decorrido, manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito, no
prazo legal. Int. - ADV: VALTER JOSE SEGATO (OAB 80720/SP), GABRIEL SILVA NUNES BUSCH PEREIRA (OAB 40699/PR),
LEONARDO RIZO SALOMÃO (OAB 238132/SP)
Processo 0000032-34.1994.8.26.0416 (416.01.1994.000032) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estadual - J Aparecido de Souza Me - Vistos.Diante da manifestação/petição de fls.139/142, julgo extinta
por sentença a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Declaro levantada
a penhora de fls. 06, independente de expedição de mandado.Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as
cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO
(OAB 73876/SP), MANOEL MESSIAS BARBOSA (OAB 81785/SP)
Processo 0000042-73.1997.8.26.0416 (416.01.1997.000042) - Execução Fiscal - Inss Instituto Nacional do Seguro Social Gerson Thomé do Nascimento Me Sucessor de A Gazola Panorama Me - - Gerson Thomé do Nascimento - Vistos.Defiro o prazo
de sessenta (60) dias, requerido pela exequente.Com o decurso do prazo, diga a exequente em cinco(05) dias, independente
de nova intimação. Transcorridos in albis os prazos acima assinalados sem manifestação da exequente, fica determinado a
suspensão do feito, pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da LEF; decorrido o prazo de 01 ano de suspensão, sem
manifestação da exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de eventual futuro desarquivamento,
nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80. Int. - ADV: GABRIEL SILVA NUNES BUSCH PEREIRA (OAB 40699/PR), ANTONIO
JOSE RISSETE JUNIOR (OAB 253564/SP), JOSE APARECIDO DE ARAUJO (OAB 67049/SP), LUIZ EDUARDO SIAN (OAB
146633/SP)
Processo 0000050-26.1992.8.26.0416 (416.01.1992.000050) - Execução Fiscal - Inss - Cerâmica Paris Ltda, Sucessora de
Cerâmica Novelli Ltda (candido & Farias Ltda Me) e Outros - - Edvaldo Farias de Oliveira - - Maria Geny Candido - Edilson José
Pereira - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal onde a exequente requer o redirecionamento do pedido contra os sócios-gerentes
da executada, Edilson Jose Pereira, alegando a dissolução irregular da empresa, consoante certidão do Oficial de Justiça de fls.
321v , noticiando que a empresa não se encontra mais em atividade. Trouxe aos autos ficha cadastral completa da executada,
onde se verifica que não houve a dissolução de maneira regular da empresa(fls. 328/328v), daí decorrendo, nos termos da
Súmula 435 do STJ, ser possível o redirecionamento do pedido contra os sócios-gerentes. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL
REDIRECIONAMENTO SÓCIOS - POSSIBILIDADE. Presunção de dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar
no seu domicilio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente (Súmula 435 do STJ). Responsabilidade dos sócios surge com o encerramento irregular da empresa ou a prática
de infração à lei. Prazo quinquenal da prescrição, para inclusão dos sócios no pólo passivo da ação de execução fiscal, que
somente pode ser contado a partir da dissolução irregular da sociedade, eis que é nesse momento que fica caracterizada a
hipótese do art. 135, III do CTN. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20503108820148260000 SP 2050310-88.2014.8.26.0000, Relator:
Camargo Pereira, Data do julgamento: 24/06/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data da publicação: 24/06/2014) AGRAVO
DE INSTRUMENTO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL AOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO.
DEFERIMENTO. Existência de informação no sentido de que a sociedade empresária não foi encontrada no endereço
indicado na inicial e, ainda, que foi desativada. Indício de dissolução irregular. Hipótese qualifica a providência atinente ao
redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Aplicação da Súmula 435 do STJ. Decisão reformada. RECURSO
NÃO PROVIDO(TJ-SP - AI: 207530046201482260000 SP 2075300-46.2014.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Júnior, Data
do Julgamento: 25/06/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2014) Diante disso, defiro a inclusão
do(s) sócio(s)-gerente(s) da executada, Edilson Jose Pereira , no polo passivo da demanda. Após, cite-se. Intime-se. - ADV:
MANOEL MESSIAS BARBOSA (OAB 81785/SP), LUIZ EDUARDO SIAN (OAB 146633/SP), MARIANA DE ALMEIDA CHAVES
(OAB 214681/SP)
Processo 0000050-26.1992.8.26.0416 (416.01.1992.000050) - Execução Fiscal - Inss - Cerâmica Paris Ltda, Sucessora de
Cerâmica Novelli Ltda (candido & Farias Ltda Me) e Outros - - Edvaldo Farias de Oliveira - - Maria Geny Candido - Edilson José
Pereira - Vistos.Defiro o pedido de penhora “on line” no montante do valor demonstrado nos autos.Cientifique o exequente que
sendo as buscas negativas, a reiteração do pedido, independente do lapso temporal, deverá ser fundamentada em inovação
fática à vista de seu pedido anterior.Neste sentido posiciona-se a jurisprudência:”Para a reiteração da medida pleiteada, a
agravante deveria ter colacionado aos autos indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a
conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada utilização dos
mecanismos da Justiça” (TJSP; AI 1137261.00/6, 29ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferraz Felisardo, j. 14.11.07).Int. ADV: MANOEL MESSIAS BARBOSA (OAB 81785/SP), MARIANA DE ALMEIDA CHAVES (OAB 214681/SP), LUIZ EDUARDO
SIAN (OAB 146633/SP)
Processo 0000050-89.1993.8.26.0416 (416.01.1993.000050) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estadual - Ceramica Bom Jesus Panorama Lt - Vistos.Fls.167/170: Primeiramente, manifeste-se
a exequente acerca da penhora no rosto dos autos Feito 71/00(fls.116).Após, tornem conclusos.Int. - ADV: JOSE BATISTA
PATUTO (OAB 24065/SP), RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), MAURICIO MIRANDA (OAB 145381/SP)
Processo 0000076-24.1992.8.26.0416 (416.01.1992.000076) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estadual - Lourenço & Carrafa Lt Me - Vistos.Primeiramente manifeste-se a exequente em cinco(05)
dias, informando se o débito fiscal destes autos, pode ser abrangido pelo artigo 2 º da Resolução PGE n. 3 de 08/01/2016. Int.
- ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), KATIA REGINA GUEDES AGUIAR FRANCO (OAB 107378/SP), JAIME
FRANCO (OAB 12775/SP)
Processo 0000078-18.1997.8.26.0416 (416.01.1997.000078) - Execução Fiscal - Inss - Neusa Olivia da Silva Me - Neusa
Olivia da Silva - Vistos.Defiro o prazo de sessenta (60) dias, requerido pela exequente.Com o decurso do prazo, diga a exequente.
Int. - ADV: GABRIEL SILVA NUNES BUSCH PEREIRA (OAB 40699/PR), PARCELLI DIONIZIO MOREIRA (OAB 43721/PR),
LEONARDO RIZO SALOMÃO (OAB 238132/SP), ANTONIO JOSE RISSETE JUNIOR (OAB 253564/SP)
Processo 0000102-22.1992.8.26.0416 (416.01.1992.000102) - Execução Fiscal - Inss - Delmore & Filho Ltda - - Osvaldo
Delmore - Vistos.Diante da petição de fls.130/131 , julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Declaro levantada a penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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