TJSP 06/06/2016 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
1491
advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela
parte autora (arts. 341 e 344, NCPC).Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Luciano Henrique Diniz Ramires - autorIntime-se. - ADV: LUCIANO HENRIQUE DINIZ
RAMIRES (OAB 131027/SP)
Processo 1006256-21.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.L.S.L. - Vistos
etc.DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara da Comarca de Itaquaquecetuba/SP1. Em razão da hipossuficiência econômica
demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora.2. Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 528, NCPC
(prisão), estando presente o título executivo.3. Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor de R$ 586,66,
referente às pensões alimentícias dos meses de abril de 2016 e maio de 2016, bem como as prestações que se vencerem no
curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão
de 1 (um) mês. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento
(art. 528, § 2°, NCPC).4. Em caso de não pagamento no prazo acima e não aceita eventual justificativa, além da prisão, será
protestado o título alimentício, a critério do exequente, hipótese em que lhe será fornecida certidão de teor da decisão, na forma
do art. 517, § 2° c.c art. 528, §§ 1° e 3°, NCPC. 5. Havendo prisão, a soltura somente se dará com o pagamento integral do
débito compreendendo as prestações vencidas e as vincendas no curso do processo e até a data da soltura pelo pagamento.6.
Se o executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público
para providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC.7. Requisite-se ao INSS
informações sobre a existência de vínculo empregatício em nome do executado, via e-mail. 8. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, dignese determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR: Dr. Defensoria Pública do Estado de São
PauloCumpra-se na forma e sob penas da lei.Intime-se. Ciência a Defensoria Pública Estadual e ao Ministério Público. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006299-55.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.M. - 1. Em
razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora.2. Trata-se de execução de prestação
alimentícia pelo rito do art. 528, NCPC (prisão), estando presente o título executivo.3. Cite-se o executado para que pague o
débito alimentar no valor de R$ 809,85, referente às pensões alimentícias dos meses de março de 2016 a maio de 2016, bem
como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo,
no prazo de 03 dias, sob pena de prisão de 1 (um) mês. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de
pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2°, NCPC).4. Em caso de não pagamento no prazo acima e não aceita eventual
justificativa, além da prisão, será protestado o título alimentício, a critério do exequente, hipótese em que lhe será fornecida
certidão de teor da decisão, na forma do art. 517, § 2° c.c art. 528, §§ 1° e 3°, NCPC. 5. Havendo prisão, a soltura somente se
dará com o pagamento integral do débito compreendendo as prestações vencidas e as vincendas no curso do processo e até
a data da soltura pelo pagamento.6. Se o executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de
cópias e remessa ao Ministério Público para providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art.
532, NCPC.7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização
do processo digital. Cumpra-se na forma e sob penas da lei.Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: SUELLEN DAIANE
CARLOS ALVES (OAB 335197/SP)
Processo 1006388-78.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.R.P.R.C.R.N.
- Vistos,1. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora.2. Trata-se de execução
de prestação alimentícia pelo rito do art. 528, NCPC (prisão), estando presente o título executivo.3. Cite-se o executado para
que pague o débito alimentar no valor de R$ 874,31 referente às pensões alimentícias dos meses de março de 2016 a maio de
2016, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão de 1 (um) mês. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2°, NCPC).4. Em caso de não pagamento no prazo acima e não
aceita eventual justificativa, além da prisão, será protestado o título alimentício, a critério do exequente, hipótese em que lhe
será fornecida certidão de teor da decisão, na forma do art. 517, § 2° c.c art. 528, §§ 1° e 3°, NCPC. 5. Havendo prisão, a
soltura somente se dará com o pagamento integral do débito compreendendo as prestações vencidas e as vincendas no curso
do processo e até a data da soltura pelo pagamento.6. Se o executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada
a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para providências criminais acerca do crime de abandono material,
nos termos do art. 532, NCPC.6. Requisite-se ao INSS informações sobre a existência de vínculo empregatício em nome do
executado, via e-mail.7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo a senha do processo para
visualização do processo digital. Cumpra-se na forma e sob penas da lei.Intime-se e ciência à Defensoria Pública Estadual e ao
Ministério Público. - ADV: RICARDO JORGE KRUTA BARROS (OAB 244420/SP)
Processo 1006415-61.2016.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Alvaro Rodrigues Vistos.1. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. O rito a ser seguido
neste processo será o comum. Ao cartório Distribuidor para alteração de Classe assunto. 2. Demonstrada, a priori, a interdição
da parte requerida pelos documentos apresentados, bem assim demonstrado, em princípio, ser o réu dependente químico e
com comportamento agressivo e transtornado, colocando em risco sua família, a sociedade e a si próprio, defiro a medida e
determino a internação provisória do requerido no Hospital Espírita de Marília, independentemente de triagem, oficiando-se
com cópias desta decisão e dos documentos médicos já acostados. 3. Oficie-se à Central de Ambulâncias de Marília para que
disponibilize viatura adequada ao transporte do réu ao hospital acima mencionado, bem como ao SAMU para o apoio adequado.
Autorizo o uso da força policial, se necessário.4. Proceda o Sr. Oficial ao acompanhamento da medida até a colocação do
requerido na ambulância.5. Assim, cite-se o requerido, na pessoa de seu curador, advertindo-o de que terá prazo de 15 (quinze)
dias úteis, para contestar o pedido, desde que o faça por meio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, lavrar certidão
circunstanciada sobre o estado do citando. 6. Decorrido o prazo sem constituição de advogado pelo interditando, nomeie-selhe curador especial, nos termos do art. 752, § 2°, do NCPC, por meio de Defensoria Pública, com prazo de 15 (quinze) dias
úteis para contestação7. Com a contestação e prestada a informação sobre as condições de locomoção do(a) interditado(a),
intimem-se as partes para apresentar os quesitos, dando-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim. 8. Nomeio o perito
médico o Dr Francisco Antunes Ribeiro Neto, que desde já designou a data da perícia para o dia 24/06/2016, a ser realizado
no Hospital Espírita de Marília, no período da tarde para o início do trabalho pericial. O perito deverá indicar a necessidade ou
não de internação compulsória e qual medida de tratamento recomendável ao caso. Nesse caso, sendo o laudo omisso, intimese o perito para complementá-lo. Oportunamente, se o caso, será designada data para o interrogatório do interditado.9. Com
a juntada do laudo, vistas às partes para manifestação. Não havendo outras provas deferidas, a seguir, vistas ao Ministério
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