TJSP 06/06/2016 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
1526
CRYSTIAN GHIRALDELLI SANTOS (OAB 353923/SP)
Processo 0508878-48.2007.8.26.0344 (344.01.2007.508878) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal Marilia - Construtora Menin Ltda - Gisele Cristina Segantim Brambilla - - Roseli Brambilla Bíscaro - - Maria
Angela Brambilla Delboni - - Lúcia Helena Brambilla Fonseca - - Juliana Garrido Brambillla Doro - - Maria Tereza Brambilla
Doro - - Carolina Peres Brambilla - - Fabio Henrique Brambilla - - Cláudia Garrido Brambilla - Gisele Cristina Segantin Brambilla
- Vitor das Merces Lino - Vistos.Defiro o pedido de fls. 198. Proceda a serventia as anotações de praxe.Após, cite-se conforme
requerido, bem como desentranhe o documento de fls. 217/218, por ser estranho a estes autos, entregando-o ao procurador
da exequente.Int. - ADV: CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI (OAB 154470/SP), NILO ZABOTTO DANTAS (OAB 293149/SP),
PAULO SERGIO RIGUETI (OAB 79230/SP), RONALDO SERGIO DUARTE (OAB 128639/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS
(OAB 194271/SP), JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP)
Processo 0509883-03.2010.8.26.0344 (344.01.2010.509883) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal Marilia - Montreal Inc e
Part Ltda - - Menin Engenharia Ltda - - Odair Fernandes - Vistos.Trata-se de manifestação da executada Menin Engenharia Ltda.
nos autos da ação de Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Marília contra ela e contra Montreal Incorporações
e Participações Ltda. e Odair Fernandes, para recebimento de Imposto sobre Prop. Territorial, Multa Infracional (Construção),
Multa Infracional (Capinação) e Taxa de Expediente (EM).Afirma sua ilegitimidade passiva. Primeiro porque o imóvel gerador
do débito teria sido atribuído a Montreal Incorporações e Participações Ltda. em virtude de negociação entre as duas empresas
e segundo porque o imóvel teria sido alienado a Odair Fernandes. Requereu ainda o levantamento do valor bloqueado pelo
sistema Bacenjud. Juntou documentos.Após ser intimada da manifestação da co-executada, o Município de Marília discordou
do pedido, sob o argumento de que esta é parte legítima para o polo passivo da execução, pois figura como proprietária na
matrícula do imóvel que gerou o débito.É o relatório.DECIDO.Para análise da legitimidade da co-executada Menin, consideremse os recentes Acórdãos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais têm acompanhado o posicionamento recente da
Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe à legislação Municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU” (Agravo nº
994.09.370091-8, desta Comarca). No caso destes autos, a executada figura como proprietária do imóvel gerador do débito ora
executado, conforme se verifica na certidão imobiliária de fls. 07 e a legislação municipal, na forma do artigo 183 do Código
Tributário do Município de Marília diz “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu
possuidor a qualquer título”.Como não houve o registro da suposta transferência de domínio perante o registro imobiliário, para
fins tributários, a executada Menin continua sendo proprietária do imóvel em relação ao qual incidiram o IPTU e as demais taxas
relacionadas com o bem imóvel. Daí sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto a legislação elege o
proprietário e também o possuidor como contribuintes do IPTU.Nesse cenário, afastada a alegação ilegitimidade, não há motivo
para liberação do valor bloqueado.Ante o exposto, REJEITO o pedido da executada Menin Engenharia Ltda., que permanece
no polo passivo da execução e, consequentemente, mantenho o valor bloqueado como garantia, procedendo a transferência
do numerário localizado no Banco Bradesco (fls. 32) e em seguida intimando os executados da penhora realizada.Int. Obs.:
PENHORA realizada sobre as quantias bloqueadas pelo Sistema BACEN JUD no valor de R$ 1.917,61, a qual recaiu sobre
contas e/ou aplicações financeiras de titularidade da empresa executada MENIN ENGENHARIA LTDA, do Banco Bradesco,
bloqueado e transferido por meio de depósito judicial ao Banco do Brasil, na data de 02/05/2016, por intermédio do qual fica(m)
intimada(s) de seu inteiro teor para, se o caso, oferecer(em) EMBARGOS, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciando-se a contagem
após o decurso do prazo de 30 dias desta publicação. E, para que chegue ao conhecimento de todos e para que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente e publicado na forma da lei. - ADV: MARCOS ALBERTO GIMENES
BOLONHEZI (OAB 72815/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP)
Processo 0533039-15.2013.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Marília - Emdurb - Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.Manifeste-se a Fazenda exequente em termos de
prosseguimento, cabendo-lhe instruir a execução com a matrícula atualizada do imóvel que originou o crédito exequendo,
considerados os termos do parcelamento de fls. 10 e seguintes.Intime-se e cumpra-se.Marilia, 20 de maio de 2016Walmir
Idalêncio dos Santos CruzJUIZ DE DIREITO - ADV: RAFAEL DURVAL TAKAMITSU (OAB 280821/SP), KOITI HAYASHI (OAB
139537/SP)
Processo 0600478-19.2008.8.26.0344 (344.01.2008.600478) - Execução Fiscal - Departamento Agua e Esgoto Marilia Comasa Empreend Imobiliarios Ltda - Maurício Rodrigues dos Anjos - Vistos.Fl. 86: Trata-se de mais uma manifestação do
terceiro interessado MAURÍCIO RODRIGUES DOS ANJOS, desta feita pleiteando levantar em seu favor o saldo remanescente do
produto da arrematação, muito embora esteja determinado na sentença que o saldo está à disposição da executada COMASA.A
viabilidade do atendimento de seu pedido depende da expressa concordância da executada, que não apresentou qualquer
manifestação nos autos.Assim, concedo ao interessado o prazo de 10 (dez) dias para comprovar a anuência da COMASA
com relação ao seu pedido.No silêncio, cumpra-se integralmente as determinações da sentença.Int. - ADV: JÚLIO CÉSAR
PELIM PESSAN (OAB 167624/SP), MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP), GUILLERMO ROJAS DE
CERQUEIRA CESAR (OAB 257656/SP)
Processo 0600780-09.2012.8.26.0344 (344.01.2012.600780) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Departamento
Agua e Esgoto Marilia - Companhia Reg de Hab de Interesse Social Crhis - Vistos.Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Pagas
eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, anotando-se.P.R.I.C. - ADV: THIAGO MATHEUS DE SOUZA FERREIRA
(OAB 250199/SP), NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP)
Processo 0600818-55.2011.8.26.0344 (344.01.2011.600818) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Departamento Agua
e Esgoto Marilia - Gessi Leno Almeida Silvacdhu - Ato Ordinatório - Intimação para Prosseguimento do Feito - Execução Fiscal
Eletrônica - ADV: ESTER RIBEIRO DA SILVA HORTENSE (OAB 229080/SP), MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE
(OAB 185928/SP)
Processo 0600818-55.2011.8.26.0344 (344.01.2011.600818) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Departamento
Agua e Esgoto Marilia - Gessi Leno Almeida Silvacdhu - Vistos.Fls. 25: Arbitro os honorários da Dra. Ester Ribeiro da Silva
Hortense, inscrita na OAB/SP sob nº 229.080, em R$ 434,77 (código 103). Certificado o trânsito em julgado desta decisão,
expeça-se certidão isenta de emolumentos.No mais, comunicada a parte acerca da renúncia do advogado e, em se tratando de
nomeação por meio de provisão, intime-se a Defensoria Pública para assumir a defesa ou indicar novo advogado, anotando-se
a saída do anterior.Intime-se. - ADV: ESTER RIBEIRO DA SILVA HORTENSE (OAB 229080/SP), THIAGO MATHEUS DE SOUZA
FERREIRA (OAB 250199/SP)
Processo 0600832-05.2012.8.26.0344 (344.01.2012.600832) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento Agua e Esgoto
Marilia - Santa Paula Urbengsc Ltda - Vistos.Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se
os autos, anotando-se.P.R.I.C. Custas Finais: Ao Estado (Cód. 230-6 guia DARE) = R$ 117,75 - ADV: THIAGO MATHEUS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º