TJSP 06/06/2016 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
1595
dispõe acerca da impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e pensões, dentre outros.
Entretanto, não se pode negar que as pessoas cumprem com as suas obrigações por meio do que percebem a título de salário
de modo que a sua impenhorabilidade deve ser mitigada, resguardando-se o necessário para a sobrevivência do executado
sem ofender a dignidade da pessoa humana. Outrossim, admitir a impenhorabilidade absoluta, na sua literalidade implicaria
em retirar do processo de execução sua efetividade, na medida em que as pessoas cumprem com os deveres decorrentes das
obrigações assumidas com seus rendimentos. Se de um lado há que se levar em conta que o salário destina-se à manutenção
do devedor e de sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente,
que se revela na “necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’”
(DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER, Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pag. 40).Isso porque
ao materializar o comando insculpido na sentença, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão
também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de alcançar-se a pacificação social. Daí a assertiva de
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que “hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito
processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social”
(Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50).Não se olvida também que o art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil
determina que o juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum.Ao
cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se “que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao
próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, pag. 56).Nesse passo,
cerro fileiras com aqueles que entendem que a penhorabilidade dos valores proveniente de salário, até determinado valor, não
priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da
justiça social.Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio
constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados.Confira-se a respeito decisões do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido:EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. 1. Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser o salário absolutamente impenhorável, a interpretação
literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente
ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor,
deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. No caso, os extratos demonstram que o salário do devedor
pode fazer frente a pagamentos mensais do débito exequendo, porém não no percentual fixado em primeiro grau, excessivo à
espécie. Redução do percentual determinada. 4. Recurso parcialmente provido (AI n° 2246644-61.2015.8.26.0000; Relator(a):
Melo Colombi;Comarca: Caconde;Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/12/2015;Data de
registro: 19/12/2015).PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que
não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U. Voto n. 11)PENHORA Incidência
em conta bancária Bloqueio de montante aplicado em poupança (conta-salário) Alegação de impenhorabilidade Quantia constrita
que não revela natureza alimentar, tendo a poupança pouca movimentação Afastabilidade Aplicação do artigo 649, IV, do Código
de Processo Civil Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1.062.458-0/0 São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Clóvis Castelo 25.09.06 - V.U. - Voto n. 10070).Neste sentido manifestou-se a Ministra do STJ Nancy Andrighi no REsp
1059781/DF, 3a Turma, DJE 14.10.2009:”Considerando que, de regra cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do
próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações. Com
efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração
a ratio legis que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência dignado
devedor e de sua família.” (destaquei). Assim, DEFIRO a penhora de 15% dos proventos da parte executada. Servirá a presente
decisão, por cópia, como ofício à empregadora, que deverá descontar os valores e depositar em conta judicial à disposição
deste juízo.No mais, manifeste-se a exequente, em dez dias, providenciando o necessário para o efetivo prosseguimento do
feito.No mais, manifeste-se a exequente, em dez dias, providenciando o necessário para o efetivo prosseguimento do feito.Int.
- ADV: ALLINE DI FELICE GRECCO COPPINI (OAB 268576/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP),
GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 0020218-58.2012.8.26.0348 (348.01.2012.020218) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Fundaçao Santo Andre - Vistos.Promova a exequente o regular andamento ao feito, no prazo de cinco (05) dias.Na inércia,
tornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.Int. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 0021653-09.2008.8.26.0348 (348.01.2008.021653) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Eudes Camargo Vistos.Com razão a Douta Promotora de Justiça.Providencie a inventariante o requerido na cota ministerial de fls. 153 vº, ou
seja, a abertura de conta em nome do incapaz, no prazo de cinco dias, comprovando-se nos autos.Após, tornem ao MP.Int ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP)
Processo 0023326-95.2012.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Santo Andre Vistos.Trata-se de ação monitória convertida em execução de título judicial (fls. 38).Aberta a fase de cumprimento de sentença,
a exequente juntou a planilha do débito no valor de R$ 6.628,63 para fevereiro de 2014 (fls. 46/47).Dispensada a intimação
do executado, pela r. decisão de fls. 85/86.Apresentado novo demonstrativo, com valor do débito em R$ 9.023,28 para maio
de 2015. Realizadas as pesquisas pelo sistema INFOJUD (fls. 104), RENAJUD (fls. 105) e BACENJUD (fls. 107).Realizada
a inclusão de restrição veicular sobre o veículo GM/Corsa Milenium, Placa DED0235, em nome do executado (fls. 120/121).
Fls. 123/127. Requer a exequente que seja oficiado ao Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, para desconto mensal de até 30%
do salário percebido pelo executado, até a satisfação integral do débito.O art. 833, IV do CPC, efetivamente dispõe acerca da
impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e pensões, dentre outros. Entretanto, não
se pode negar que as pessoas cumprem com as suas obrigações por meio do que percebem a título de salário de modo que
a sua impenhorabilidade deve ser mitigada, resguardando-se o necessário para a sobrevivência do executado sem ofender
a dignidade da pessoa humana. Outrossim, admitir a impenhorabilidade absoluta, na sua literalidade implicaria em retirar do
processo de execução sua efetividade, na medida em que as pessoas cumprem com os deveres decorrentes das obrigações
assumidas com seus rendimentos. Se de um lado há que se levar em conta que o salário destina-se à manutenção do devedor
e de sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela
na “necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’” (DINAMARCO,
ARAÚJO CINTRA e GRINOVER, Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pag. 40).Isso porque ao materializar
o comando insculpido na sentença, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao
interesse do Estado na justa composição da lide, forma de alcançar-se a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO
DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que “hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em
primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social” (Poderes
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