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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016 - Página 1623

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TJSP 06/06/2016 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2129

1623

Processo 1000429-39.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia
Martinelli - Claro S/A - Vistos.Faculto à parte autora manifestar-se acerca da contestação apresentada e documentos com ela
juntados, no prazo de cinco dias.Int. - ADV: PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1000456-22.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Cleusa Maria Pacheco Carvalho - Banco Santander S.a., - Vistos,A parte autora formulou pedido de desistência
da ação.O ENUNCIADO 90 do FONAJE estabelece que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado,
implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo
quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.Logo, é de se acolher a desistência.Ante o exposto, acolho o
pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de
mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC.Arquive-se.PRI. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000519-47.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Vilma Aparecida Marques
Silva - Banco Santander S.a - Vistos.Faculto à parte autora manifestar-se acerca da contestação apresentada e documentos
com ela juntados, no prazo de cinco dias.Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP)
Processo 1000538-53.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Elson Barbosa de Freitas - Banco Bmg S/A e outro - Vistos.1- Oficie-se ao SERASA e SCPC para solicitando
extratos do período de outubro/2013 a novembro/2013. Servirá o presente como ofício.2- Em se tratando de relação de consumo,
intime-se o Município requerido para exibir cópias dos holerites do autor, do período de outubro/2009 a novembro/2013, no
prazo de trinta dias.3- Com a juntada, abra-se vista às partes por dez dias.4- Após, conclusos para sentença.Servirá a presente
como ofício e mandado.Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB
345868/SP)
Processo 1000577-16.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Iraides
Stabile de Oliveira Epp - Providencie a requerente, no prazo de dez dias, a juntada aos autos do endereço atual do requerido
Banco Itaú S/A, tendo em vista a devolução da carta de citação - AR - com a informação de que o requerido mudou-se. - ADV:
EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 1000590-49.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Valdir Pereira Americo - Vistos.I- Designo o dia 28/06/2016 às 16:30h, para realização da audiência de tentativa
conciliatória.II- Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido na oportunidade da realização da audiência
em referência no item anterior, ficando advertida(o) de que não comparecendo a parte requerida à audiência reputar-se-ão
verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). III- Tratando-se de processo digital, faculto ao advogado
da parte requerida o protocolo eletrônico de eventual defesa até o dia da audiência.IV- Intime-se a parte autora para comparecer
à audiência supra, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).Dilig. Int. - ADV: FERNANDO FIGUEIREDO
FERREIRA (OAB 166987/SP), RICARDO FURLAN FERREIRA (OAB 272745/SP)
Processo 1000632-98.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexsandro
Gomes da Silva - Tim Celular S/A - Vistos.Faculto à parte autora manifestar-se acerca da contestação apresentada e documentos
com ela juntados, no prazo de cinco dias.Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1000691-86.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lucio Cesar da Silva Ribeiro - Vistos.Trata-se de processo de conhecimento, no qual pretende o autor a
antecipação da tutela jurisdicional para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pois sustenta nunca ter
realizado negócio jurídico com a requerida.Para o deferimento liminar da tutela antecipada não se dispensa o preenchimento dos
requisitos legais: a “prova inequívoca”, a “verossimilhança da alegação”, o “fundado receio de dano irreparável”, o “abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”, bem como da verificação da existência de “perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado”. “Prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que,
a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja
provável” (CARREIRA ALVIM apud BEATRIZ CATARIA DIAS, A Jurisdição na Tutela Antecipada, 1999, Saraiva, p.76).Presentes
os requisitos necessários, especialmente o fundado receio de dano irreparável, tendo em vista a restrição de crédito imposta ao
autor.Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Dessa forma, DEFIRO a antecipação pretendida
para determinar à requerida que proceda à exclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito indicados na
inicial, relativamente à inclusão constante da exordial, no prazo de dez dias, contados da intimação, fixada multa diária de R$100,00 para o caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00, que será revertida em prol da autora, após o trânsito em
julgado, em oportuna execução de sentença, no caso de eventual procedência do pedido.Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Após, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: PEDRO CRISTIANO SA E SILVA (OAB 349309/SP)
Processo 1000692-71.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lucio Cesar da Silva Ribeiro - Supergasbras Energia Ltda - Vistos.Dispensado o relatório.Diante do requerimento
de fls. 75 (prova pericial - exame grafotécnico), e considerando que o litígio envolve questões de fato que exigirão a realização
de intrincada prova, o que é incompatível com a informalidade do Juizado Especial, o presente feito deve ser extinto nos termos
do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbencial.Certificado o trânsito em julgado e feitas as anotações de praxe, ao arquivo.P.R.I. - ADV: PEDRO
CRISTIANO SA E SILVA (OAB 349309/SP), MARCIA CAMPANHA DOMINGUES (OAB 116684/SP), FABIANA FERREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 194194/SP), MARCIA OKAZAKI (OAB 116445/SP)
Processo 1000707-06.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Leiliane Medina
- Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, prova inequívoca dos fatos a convencer da
verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, hei por bem conceder a liminar a
fim de determinar ao Município de Miguelópolis que providencie a internação, às suas expensas, de CRISTOFER MEDINA DE
CARVALHO, preferencialmente na rede de saúde pública ou conveniada, com acompanhamento do programa especializado
de atenção ao paciente judiciário e com observância das orientações previstas na Recomendação nº 35/20144, do Conselho
Nacional de Justiça, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais).Desde já, fica o Município cientificado do disposto no art. 9º, da Lei 10.216/2001:”Art. 9º A internação compulsória
é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do
estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e Funcionários”. (negritei).Cumprida a liminar, o
Município deverá, no prazo de 48 horas, trazer aos autos os seguintes dados do estabelecimento no qual o paciente estiver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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