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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016 - Página 1624

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TJSP 06/06/2016 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2129

1624

internado: razão social da instituição, CNPJ, registro ANVISA, classe, endereço completo, inclusive com CEP, telefone, e-mail,
responsável legal.Com a informação, cumpra-se o Provimento CG nº 28/2015, expedindo-se a Guia de Internação de Pacientes
Judiciários, a qual deverá ser encaminhada, no prazo de 48 horas, para o endereço eletrônico [email protected].
br, permanecendo uma cópia nos autos.Cumprida a providência, oficie-se ao estabelecimento requisitando-se informações
a respeito do estado do paciente, devendo ser informado, ainda, na medida do possível, a data provável da alta médica.
Dispensada a audiência de conciliação, citem-se e intimem-se, fixado o prazo de quinze dias para contestação (Enunciado
13, FONAJE, aplicado em consonância com o Enunciado 01, EFP), contados da juntada do mandado de citação aos autos,
sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Tendo em vista o conflito de
interesses, oficie-se à OAB local para nomeação de curador ao requerido CRISTOFER (menor), intimando-se para oferecimento
de contestação no prazo de 15 dias.Por fim, intime-se o Município para elaboração do projeto terapêutico após a alta.Dilig. Int.
- ADV: PATRICIA LINO BLANC (OAB 199845/SP)
Processo 1000749-55.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Eliana Pereira Rodrigues Galo
- - Carlos Roberto da Silva - Vistos.Para apreciação do pedido de liminar, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no
prazo de 48 horas, trazendo aos autos laudo médico circunstanciado, conforme previsto no art. 6º da Lei 10.216/2001, adiante
transcrito:”Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os
seus motivos.”Com a juntada, abra-se vista ao DD. Representante do Ministério Público e tornem conclusos com urgência.Int.
Dili. com urgência. - ADV: LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/SP)
Processo 1000749-55.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Eliana Pereira Rodrigues Galo
- - Carlos Roberto da Silva - Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca
dos fatos a convencer da verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, hei por
bem conceder a liminar a fim de determinar à Fazenda Estadual que providencie a internação, às suas expensas, de LINCOLN
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, preferencialmente na rede de saúde pública ou conveniada, com acompanhamento do
programa especializado de atenção ao paciente judiciário e com observância das orientações previstas na Recomendação nº
35/20144, do Conselho Nacional de Justiça, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até
o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Desde já, fica o Município cientificado do disposto no art. 9º, da Lei 10.216/2001:”Art.
9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta
as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e Funcionários”.
(negritei).Cumprida a liminar, o Município deverá, no prazo de 48 horas, trazer aos autos os seguintes dados do estabelecimento
no qual o paciente estiver internado: razão social da instituição, CNPJ, registro ANVISA, classe, endereço completo, inclusive
com CEP, telefone, e-mail, responsável legal.Com a informação, cumpra-se o Provimento CG nº 28/2015, expedindo-se a Guia
de Internação de Pacientes Judiciários, a qual deverá ser encaminhada, no prazo de 48 horas, para o endereço eletrônico
[email protected], permanecendo uma cópia nos autos.Cumprida a providência, oficie-se ao estabelecimento
requisitando-se informações a respeito do estado do paciente, devendo ser informado, ainda, na medida do possível, a data
provável da alta médica.Dispensada a audiência de conciliação, citem-se e intimem-se, fixado o prazo de quinze dias para
contestação (Enunciado 13, FONAJE, aplicado em consonância com o Enunciado 01, EFP), contados da juntada do mandado
de citação aos autos, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Por fim,
intime-se a Fazenda Estadual para elaboração do projeto terapêutico após a alta.Rogo a Vossa Excelência que após exarar o
seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.Servirá a presente como
carta precatória e ofício.PROCURADOR(ES): RODRIGO DOROTHEU - OAB-SP 272.751Dilig. Int. com URGÊNCIA.Autorizo fax
e comunicações telefônicas, se necessário.Dilig. Int.Ciência ao MP. - ADV: LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/
SP)
Processo 1000765-09.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Sergio Augusto
Bianchi da Silva - Vistos.1- Por ora, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação.2- Cite-se a parte requerida para
que, querendo, conteste o pedido, no prazo de dez dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art.
20, da Lei nº 9.099/95). 3- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.4- Servirá a presente como mandado. Dilig. Int. - ADV:
EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 1000773-20.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Sueli Aparecida Moraes Silva
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Emilia Moraes Machado, em face de Claudio Cesar Borges
Silva Junior, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.676,68 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do CPC.Referido valor deverá ser, a contar da propositura da ação,
corrigido monetariamente, pelos índices previstos na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
incidindo juros legais de mora na forma prevista no artigo 406 do Código Civil, desde a citação.Sem ônus sucumbencial.P.R.I. ADV: RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1000774-05.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Emilia Moraes Machado - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Emilia Moraes Machado, em face de Claudio Cesar Borges Silva
Junior, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.701,06 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do CPC.Referido valor deverá ser, a contar da propositura da ação,
corrigido monetariamente, pelos índices previstos na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
incidindo juros legais de mora na forma prevista no artigo 406 do Código Civil, desde a citação.Sem ônus sucumbencial.P.R.I. ADV: RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1000776-38.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Devair
Moreira - Vistos.1- Deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, pois o pólo passivo desta ação está ocupado
por empresa que, nos casos correntes neste Juizado Especial Cível, com a mesma natureza, deixou de apresentar qualquer
proposta de composição.2- Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de dez dias, sob pena
reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). 3- Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Dilig. Int. - ADV: WILLIAN ALVES (OAB 224823/SP)
Processo 1000800-66.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Stenio
Gomes Frutuoso - Vistos.I- Trata-se de processo de conhecimento, no qual pretende o autor a antecipação da tutela jurisdicional
para baixa do gravame do veículo descrito na inicial, pois sustenta estar quitado seu débito.Para o deferimento liminar da tutela
antecipada não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais: a “prova inequívoca”, a “verossimilhança da alegação”, o
“fundado receio de dano irreparável”, o “abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”, bem como
da verificação da existência de “perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”. “Prova inequívoca deve ser considerada
aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável,
ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável” (CARREIRA ALVIM apud BEATRIZ CATARIA DIAS, A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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